Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO NEIVA MONTENEGRO, MARIA WALESKA CAMBOIM LOPES DE ANDRADE
EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0022453-55.2013.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29903746 - fls. 757/767) manejada pela CONSTRUTORA TENDA S.A., alegando excesso de execução, fundamentando sua resistência em: (i) inexistência de marco temporal fixado para os lucros cessantes, exigindo liquidação por artigos; (ii) exceção de contrato não cumprido, alegando inadimplência dos exequentes quanto à quitação do imóvel e falta de entrega de documentos para cessão de direitos; (iii) excesso de execução decorrente do depósito das chaves em juízo em 21.11.2016, o que deveria estancar a mora; e (iv) pedido de compensação de créditos com o saldo devedor da unidade. Os Exequentes apresentaram resposta (ID 62688149), aduzindo que as teses de mérito já transitaram em julgado, que o depósito das chaves não foi comprovado por certidão cartorária e que os cálculos apresentados respeitam os parâmetros do Acórdão. É o relatório. DECIDO. 1. Da inexistência de marco temporal fixado para os lucros cessantes Alegou a impugnante a necessidade de liquidação de sentença pelo rito comum (art. 511, CPC). Sem razão. O título executivo fixou o valor mensal da condenação (R$ 1.000,00) e os marcos temporais (julho de 2010 até a entrega das chaves).
Trata-se de mera operação aritmética, subsumindo-se à regra do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Da exceção de contrato não cumprido e obrigações de fazer A executada reitera teses sobre a inadimplência dos autores e a falta de quitação para a entrega das chaves. Tais matérias foram amplamente debatidas na fase de conhecimento e no julgamento da Apelação Cível pelo TJPB (ID 29903741, fls. 67/82), que reconheceu a mora exclusiva da construtora e a inexistência de cláusula que condicionasse a entrega das chaves à quitação, especialmente diante do financiamento imobiliário existente. Operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 3. Do termo final dos lucros cessantes e astreintes A impugnante afirma ter depositado as chaves em 21.11.2016. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que tal alegação (ID 29903746, fls. 691/693) veio acompanhada de condicionante ("entrega exclusivamente após a quitação"), o que contraria o título executivo. Ademais, não há certidão da escrivania que ateste o recebimento físico e a disponibilidade das chaves aos autores na referida data. Persistindo a retenção indevida sob condição não prevista no título, a mora não se interrompeu. Estabeleço que o marco final (termo ad quem) para o cálculo dos lucros cessantes é a data da efetiva e incontroversa entrega das chaves aos promitentes compradores, livre de qualquer condicionante. Diante da essencialidade deste fato para a liquidação do período indenizável, faz-se necessário a intimação das partes para que tragam aos autos prova documental inequívoca (termo de entrega assinado ou certidão de recebimento) da data em que o ato efetivamente se concretizou. 4. Do excesso de execução e multas A análise de conformidade revela que: Lucros Cessantes: Devem incidir de julho/2010 até a efetiva imissão na posse (ainda não comprovada nos autos). Multa Cominatória: A decisão de ID 29903738, p. 87, limitou as astreintes a R$ 20.000,00. Nem a sentença, nem o acórdão majoraram este teto. Portanto, qualquer cálculo que ultrapasse este valor configura excesso. Multa do art. 523, § 1º, do CPC: Devida, uma vez que a executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal após a intimação (ID 29903745, p. 72). Honorários: O Acórdão fixou-os em 15% sobre a condenação. Correta a aplicação sobre o débito atualizado. 5. Da compensação (art. 368 do Código Civil) Indefiro o pedido de compensação com o saldo devedor do imóvel. O título judicial determinou a entrega das chaves independentemente de quitação imediata, reconhecendo que esta se daria via financiamento bancário, o qual restou obstado pela própria desídia da ré em confeccionar o contrato de cessão. - Da Necessidade de Remessa à Contadoria Considerando a antiguidade do feito, ajuizado no ano de 2013, bem como a diversidade de rubricas condenatórias (danos morais, lucros cessantes, multa por descumprimento de liminar e multa do art. 523, § 1º, do CPC), a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se medida indispensável. A complexidade decorrente do longo lapso temporal de incidência dos encargos e a necessidade de estrita observância ao teto das astreintes fixado no título exigem o auxílio do órgão técnico deste Juízo para garantir a exatidão dos valores devidos e evitar o enriquecimento sem causa ou prejuízo injustificado a qualquer das partes. Assim, determino a Remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que atualize o débito observando o limite da multa cominatória retro mencionado e os demais parâmetros estabelecidos nesta decisão. Antes, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos prova documental inequívoca (termo de entrega assinado ou certidão de recebimento) da data em que as chaves foram entregues. João Pessoa, 18 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito