Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS FARIAS FEITOSA
EXECUTADO: BANCO HSBC S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0046224-67.2010.8.15.2001
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada pelo BANCO BRADESCO S.A. (sucessor por incorporação do BANCO HSBC S/A), em face da pretensão executiva de CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS FARIAS FEITOSA, objetivando a desconstituição da penhora e o reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento. 1. SÍNTESE DOS FATOS E DO ITER PROCESSUAL O presente feito originou-se de ação de conhecimento na qual se discutiu a abusividade de cláusulas em contrato de arrendamento rural, culminando em sentença que declarou a abusividade da capitalização de juros, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indébitos e à restituição em dobro de taxas cobradas indevidamente. Após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada, tendo havido a migração dos autos para o sistema PJe conforme Ato Ordinatório (ID 35130609). No curso da execução, a exequente apresentou planilha de débitos e requereu a penhora de valores. Consta dos autos (ID 35790649) petição da credora pleiteando a penhora de valor remanescente de R$ 3.327,02, referente à diferença entre os cálculos de março de 2018 e a efetiva constrição ocorrida em agosto de 2018. Diante disso, este juízo proferiu despacho (ID 41940934) determinando a intimação da parte ré para pagamento espontâneo em 15 dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O executado manifestou-se (ID 44303881) juntando comprovante de pagamento (ID 44303882) e documentos societários que comprovam a cisão e sucessão bancária. Contudo, a exequente alegou que o pagamento fora realizado sem a devida atualização monetária entre a data do cálculo e o depósito, apontando um saldo remanescente atualizado até março de 2022 no importe de R$ 3.649,78, conforme detalhado no Ofício 177/2022 (ID 59946119). Após diversas diligências e reiterações de ofícios ao Banco do Brasil para verificação de saldos em conta judicial (IDs 71614740, 76670522 e 77898606), e diante da inércia do executado quanto ao pagamento do saldo residual, este juízo determinou o bloqueio de valores via sistema SisbaJud. A constrição restou infrutífera inicialmente, mas após nova solicitação baseada em planilha atualizada (ID 98970420), logrou-se o bloqueio da quantia de R$ 447,85 (ID 102055621), correspondente ao remanescente final perseguido pela credora. Devidamente intimado do bloqueio (ID 102104774), o executado apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102688978). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega a inexigibilidade do título e excesso de execução, fundamentando que o débito já estaria integralmente quitado por depósitos anteriores. Argui, com especial ênfase, a nulidade da intimação para pagamento do saldo remanescente, sob o argumento de que seu patrono não teria sido intimado especificamente para este fim, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Por fim, aduz a ocorrência de enriquecimento sem causa da exequente e requer o desbloqueio do valor. Instada a se manifestar por meio de Ato Ordinatório (ID 108200075), a exequente refutou as teses defensivas, pugnando pela manutenção da penhora e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Tempestividade e da Garantia do Juízo Conforme se extrai dos autos, o executado foi intimado da penhora em 18/10/2024, apresentando a impugnação dentro do prazo legal, considerando-se a garantia do juízo pelo bloqueio de ID 102055621. Preenchidos os requisitos do art. 525 do CPC, conheço da insurgência. 2.2. Da Preliminar de Efeito Suspensivo O impugnante requer a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. Todavia, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, tal medida é excepcional, exigindo a cumulação da garantia do juízo com a demonstração de fundamentos relevantes e o perigo de grave dano ou de difícil reparação. No caso em tela, o valor bloqueado é de pequena monta (R$ 447,85), não sendo capaz de comprometer a higidez financeira de uma instituição bancária do porte da executada. Ademais, a análise do mérito que segue exaure a controvérsia, restando prejudicada a análise da suspensividade ante a cognição exauriente. 2.3. Da Alegada Nulidade de Intimação e Cerceamento de Defesa A tese central do executado repousa na suposta nulidade de intimação quanto ao saldo remanescente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que tal alegação não merece prosperar. O executado está devidamente representado por advogado constituído, conforme procuração e substabelecimentos acostados. Todas as decisões e atos ordinatórios foram publicados eletronicamente via sistema PJe, acessível aos patronos habilitados. O despacho de ID 41940934 foi claro ao intimar a parte ré para o pagamento do débito, inclusive alertando para as consequências do art. 523 do CPC. O sistema de processo eletrônico garante a ciência inequívoca dos patronos acerca de todos os andamentos processuais. Se houve a apresentação de cálculos pela exequente e o magistrado determinou a intimação para manifestação ou pagamento, a inércia do executado em peticionar no tempo oportuno opera a preclusão, não havendo que se falar em "intimação pessoal" para atos que a lei processual determina que sejam realizados via diário eletrônico ou sistema, na pessoa do advogado. O art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, estabelece expressamente que o devedor será intimado para o cumprimento de sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. 2.4. Da Inexigibilidade do Título e Excesso de Execução No mérito, o impugnante sustenta a inexigibilidade da obrigação por já ter efetuado o pagamento. Ocorre que o conceito de "pagamento" no direito obrigacional e processual civil pressupõe a integralidade da prestação, acrescida de todos os encargos moratórios e correções devidas até a data da efetiva disponibilidade do numerário ao credor. Consta dos autos que os depósitos realizados anteriormente pelo executado (ID 44303882) não abarcaram a totalidade do débito atualizado, conforme demonstrado pela exequente e corroborado pela análise das planilhas de evolução da dívida. A resistência injustificada do banco em solver a pequena diferença remanescente gerou a necessidade de novas atualizações e intervenções judiciais, incluindo o bloqueio via SisbaJud. A alegação de que o exequente busca o enriquecimento sem causa ao exigir a correção monetária e juros sobre o saldo não pago é juridicamente insustentável. A correção monetária não é um plus, mas mera recomposição do valor real da moeda frente à inflação, enquanto os juros de mora são a sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação. Se o executado depositou valor inferior ao devido, o saldo remanescente continua a sofrer a incidência dos encargos legais até sua extinção. O valor de R$ 447,85, objeto do bloqueio de ID 102055621, reflete o saldo residual apurado após anos de tramitação da fase executiva, sendo fruto da mora do próprio executado que, embora intimado reiteradamente, deixou de liquidar a obrigação em sua plenitude. Não há, portanto, qualquer excesso, mas sim o estrito cumprimento da coisa julgada e das normas que regem a liquidação de débitos judiciais. A tese de que houve erro material no cálculo da exequente ou falha na intimação para resposta não foi acompanhada de planilha contábil divergente que demonstrasse o valor que o executado entende como correto, descumprindo o ônus imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC. Quando se alega excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar do argumento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do BANCO HSBC S/A), mantendo incólume a constrição realizada. Em razão da rejeição da impugnação e do prosseguimento da fase executiva por culpa do devedor, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da presente impugnação (saldo remanescente), os quais fixo em 15% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de agravo, ou preclusa esta decisão: Expeça ALVARÁ em favor da exequente e de seu patrono (se houver honorários destacados), para levantamento da quantia bloqueada no ID 102055621, com os acréscimos legais da conta judicial; Efetuado o levantamento e não havendo outros pedidos de saldo remanescente devidamente fundamentados e atualizados, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20031915245200000000028193759 [VOL 2][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 20031915250700000000028193760 [VOL 3] Autos digitalizados 20031915251900000000028193761 [VOL 4] Autos digitalizados 20031915253500000000028193762 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100521510330600000033572544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100521510330600000033572544 Petição penhora remanescente Petição 20102211242615600000034182254 Despacho Despacho 21051209344246200000039918671 Expediente Expediente 21051209344246200000039918671 Petição Petição 21060916111448300000042119242 PB - JUNTADA DE CUSTAS Outros Documentos 21060916111573700000042119251 20210607-141204_comprovante_503414 Outros Documentos 21060916111650600000042119245 20210607-141204_comprovante_503413 Outros Documentos 21060916111722800000042119246 20210604-105243_GUIA_0002_0242781191_MARIA DAS GRACAS DA SILVA ARAUJO OJ Outros Documentos 21060916111800200000042119247 20210604-105243_GUIA_0001_0242781191_MARIA DAS GRACAS DA SILVA ARAUJO Outros Documentos 21060916111876300000042119250 Petição Petição 21060916420818300000042121173 Doc. 01 - COMPROVANTE PAGAMENTO CONDENAÇÃO Outros Documentos 21060916420947700000042121174 Doc. 02 - PROCURAÇÃO Procuração 21060916421033000000042121526 Doc. 03 - ATA CISAO HSBC-BRADESCO Outros Documentos 21060916421155000000042121528 Doc. 04 - ATA CISAO HSBC-BRADESCO Outros Documentos 21060916421262500000042121530 Doc. 05 - ATA CISAO HSBC-BRADESCO Outros Documentos 21060916421375800000042121531 Doc. 06 - ATA CISAO HSBC-BRADESCO Outros Documentos 21060916421464000000042121533 Doc. 07 - ATA CISAO HSBC-BRADESCO Outros Documentos 21060916421579200000042121535 Doc. 08 - ESTATUTO SOCIAL DO BRADESCO S.A Outros Documentos 21060916421665000000042121537 Doc. 09 - ESTATUTO SOCIAL DO BRADESCO S.A Outros Documentos 21060916421745500000042121538 Petição_CLAUDIA MARIA DE MEDEIROS FARIAS Outros Documentos 21060916421838000000042121539 Despacho Despacho 21091417230584000000046074555 Expediente Expediente 21091417230584000000046074555 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22042712412547200000054512782 claudia pede alvará em conta e valor final Documento de Comprovação 22042712412725300000054512783 Assinado_subst felipe claudia x hsbc_1 Substabelecimento 22042712412832800000054512784 Despacho Despacho 22051311291183000000055237932 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22062012411401800000056705514 Certidão Certidão 22063013435245400000057077929 Informação Informação 22110102192147600000061806760 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22110109034176100000061806761 Informação Informação 22110309172418400000061884294 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110605551288000000062012299 Informação Informação 22110816020952600000062164554 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23041112002175700000067541056 Informação Informação 23041112141823800000067561738 Certidão Certidão 23060612452975500000070111321 Despacho Despacho 23072615003145200000072178218 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23072707285528600000072212933 Informação Informação 23072722331698900000072268373 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423241273200000073036271 Informação Informação 23081500502836300000073051616 Informação Informação 23081823123854800000073355894 e-mail BB 0046224.67.2010 Outros Documentos 23081823123894400000073355897 Despacho Despacho 23092814233157100000075157821 Despacho Despacho 23092814233157100000075157821 Petição Petição 23101813303623700000076065674 Claudia pede quitação do processo Documento de Comprovação 23101813303642800000076067375 contrato maria medeiros (1) Documento de Comprovação 23101813303739900000076067376 Despacho Despacho 23121109484399600000078385720 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121111543464700000078458568 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121111551089100000078459392 Informação Informação 23121112134916600000078465873 Despacho Despacho 23121109484399600000078385720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020208495336300000080038970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020208495336300000080038970 Memoriais Memoriais 24021615153745400000080586337 Despacho Despacho 24062510532775600000086859726 Intimação Intimação 24071709175023900000088075098 Despacho Despacho 24062510532775600000086859726 Petição Petição 24072620084554600000091571186 Cláudia reitera alvarás e atualiza remanescente devido Outros Documentos 24072620084681900000091577572 Despacho Despacho 24082408334342500000093109647 Sisbajud - HSBC Documento de Comprovação 24082408334371100000093110835 Despacho Despacho 24082408334342500000093109647 Despacho Despacho 24101607514401800000095943619 Sisbajud - hsbc Documento de Comprovação 24101607514427700000095943620 Intimação Intimação 24101611404077500000095989330 Despacho Despacho 24101607514401800000095943619 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24102520020984100000096524006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022108143548800000101621566 Intimação Intimação 25022108155644300000101621571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022108143548800000101621566 Certidão Certidão 26020201023236100000126262025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21091417230584000000046074555, Despacho: 22051311291183000000055237932, Informação: 22110102192147600000061806760, Expediente: 21091417230584000000046074555, Substabelecimento: 22042712412832800000054512784, Documento de Comprovação: 22042712412725300000054512783, Ofício (Outros): 23041112002175700000067541056, Petição Inicial: 20031915245200000000028193759, Autos digitalizados: 20031915250700000000028193760, Autos digitalizados: 20031915251900000000028193761]