Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o v. acórdão (ID 91628052 - págs. 48/60) deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo o ônus da sucumbência e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária (Art. 98, § 3º, CPC). Nota-se que, após o retorno dos autos da instância superior e o posterior arquivamento, houve a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", o que ensejou a redistribuição do feito a esta 2ª Vara Especializada de Execução. Ocorre que, diante da improcedência total dos pedidos autorais, inexiste título executivo judicial em favor da parte requerente capaz de inaugurar a fase executiva. Ademais, pende de análise petição protocolada pela parte autora (ID 125019094) alegando a nulidade de atos processuais, matéria que diz respeito estritamente à fase de conhecimento A competência desta Unidade Jurisdicional Especializada é restrita ao processamento de execuções e cumprimentos de sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0085233-65.2012.8.15.2001 Diante do exposto: DETERMINO a retificação da classe processual de "Cumprimento de Sentença" para "Procedimento Comum" (ou a classe original da fase de conhecimento); RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Especializado para processar o feito, ante a inexistência de lide executiva pendente; DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata dos autos ao juízo de origem (1ª Vara Cível desta Comarca), para analisar a petição de nulidade e decidir sobre a manutenção ou não do arquivamento do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito