Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800128-35.2024.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Decorrido o dito prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente, em atendimento ao que dispõe o artigo 921, §2º, do CPC e considerando-se o título exequendo, arquivem-se os autos até o curso do prazo prescricional (12/06/2030)¹. Fica o exequente ciente de que, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso seja localizado o devedor. Intime-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa) ¹ Art. 921, § 4º do CPC - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)