Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALENTIN CORDEIRO DE AZEVEDO NETO
REU: BANCO PAN DECISÃO
AUTOR: VALENTIN CORDEIRO DE AZEVEDO NETO em face de
REU: BANCO PAN, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RCC/RMC). Contudo, a controvérsia jurídica posta em julgamento insere-se, de forma direta e inequívoca, no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No âmbito do Tema nº 1.414, discute-se a definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, às hipóteses em que este alega ter pretendido contratar empréstimo consignado, ao prolongamento indeterminado da dívida em razão dos encargos rotativos, bem como às consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, notadamente quanto à restituição das partes ao estado anterior, à conversão em empréstimo consignado ou à revisão das cláusulas contratuais. Por sua vez, o Tema nº 1.328 tem por objeto a definição acerca da configuração de dano moral presumido (in re ipsa) nas hipóteses de reconhecimento de invalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Conforme expressamente consignado nas decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 2215851 - RJ(2022/0070139-7) e 2145244 - SC(2024/0180798-9), foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre tais matérias, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral está fundada na alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, com consequente pedido de declaração de nulidade do vínculo, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais, matérias que se identificam diretamente com aquelas submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos acima referidos. A solução da presente lide, portanto, depende diretamente da definição das teses jurídicas a serem fixadas pela Corte Superior, especialmente no que concerne: (i) à caracterização da validade ou invalidade da contratação em hipóteses de alegada ausência de consentimento ou de comprovação documental; e (ii) às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto à repetição de indébito e à configuração do dano moral. Diante desse cenário, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos referidos temas, façam-se os autos conclusos. Publicado eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800288-68.2026.8.15.3021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Descontos Indevidos, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. Custas pagas. 2. Verifico que houve a renúncia ao mandato formulada pela Dra. Vitória Régia Cordeiro de Souza (OAB/PB nº 31.460), conforme petição de ID 160544352. Constata-se que a representação processual do promovente permanece devidamente assegurada, de forma autônoma e independente, pelo Dr. Vinicius Webster dos Santos (OAB/PB nº 30.858), cujo nome já consta na procuração de ID 155802853, o que afasta a necessidade de suspensão do processo ou de prazo para constituição de novo patrono. Desta forma, RETIFICO o registro cadastral junto ao sistema PJe para que passe a constar, de forma exclusiva, o Dr. Vinicius Webster dos Santos como único procurador habilitado para receber as futuras intimações e comunicações processuais em benefício do autor, promovendo a exclusão da advogada renunciante. 3.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por em face de