Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCINDA DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Processo número: 0800372-21.2026.8.15.0321 Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: José Lucinda dos Santos
Réu: Bradesco Capitalização S/A 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-21.2026.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Lucinda dos Santos contra Bradesco Capitalização S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor afirma ser aposentado e titular de conta bancária junto ao banco réu, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 154675169). Sustenta ter identificado descontos mensais indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor individual de R$ 12,96 e, posteriormente, de R$ 13,67, os quais totalizaram a quantia de R$ 107,94 (ID 154675180). Aduz que jamais contratou tais serviços e que as cobranças comprometeram sua renda de subsistência. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação das cobranças, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 215,88 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a tramitação prioritária do feito em razão da idade do autor e determinou a citação da parte promovida (ID 154681723). O réu apresentou contestação (ID 156374936). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de prévia procura administrativa. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição anual da pretensão de restituição de prêmios de seguro, com base no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Argumentou que o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, além de apontar a aplicação do princípio do venire contra factum proprium pelo decurso do tempo e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 156545476), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, e reiterando integralmente os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157478591), o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 157421513), mesmo posicionamento adotado pelo réu (ID 160826399). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos é essencialmente de direito e os elementos de prova documental constantes do processo são suficientes para a resolução da lide, tendo ambas as partes demonstrado desinteresse na produção de outras provas. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida deve ser rejeitada. O interesse processual do autor decorre do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Além disso, consta dos autos a comprovação de que o autor realizou reclamação administrativa por meio de correio eletrônico em 13 de janeiro de 2026 (ID 154675186), a qual não obteve qualquer resposta da instituição financeira. De todo modo, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia postulação ou esgotamento da via administrativa. A prejudicial de prescrição anual arguida pelo réu também não prospera. A controvérsia em análise envolve típica relação de consumo, figurando o autor como consumidor e a instituição financeira como fornecedora de serviços, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos unilaterais e sem amparo contratual (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição é a data do último desconto indevido realizado na conta do consumidor. Considerando que os descontos impugnados ocorreram entre junho de 2025 e janeiro de 2026 (ID 154675180), e que a ação foi proposta em 2 de março de 2026 (ID 154675169), a pretensão autoral encontra-se plenamente tempestiva, não havendo que se falar em prescrição. 2.3. Do Mérito No mérito, constata-se a procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob o título "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (ID 154675187). Cabia ao réu o ônus de comprovar a existência de contratação válida para legitimar as deduções efetuadas, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo sexto, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O réu não apresentou nenhum instrumento contratual assinado pelo autor, nem qualquer outra prova que atestasse sua anuência em relação ao produto cobrado. O banco limitou-se a formular alegações genéricas sobre a regularidade do serviço e a invocar o decurso do tempo como suposta aceitação tácita. Tais argumentos são inaptos para suprir a ausência de consentimento expresso da parte consumidora. Desse modo, o contrato mencionado deve ser considerado nulo, impondo-se a declaração de sua inexistência e a obrigação de cessar definitivamente os descontos. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. Assim, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Sequer a autora fez reclamação administrativa. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. 2.4. Da Sucumbência Em razão da sucumbência mínima da parte promovida deve a parte autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (ID 154681723), a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as questões preliminares arguidas na contestação, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao serviço "Bradesco vida e previdência", determinando o cancelamento do contrato e a imediata cessação dos descontos efetuados na conta bancária do autor; b) condenar a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta corrente do autor sob a rubrica mencionada, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido realizado, acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa SELIC, com a devida dedução do IPCA acumulado no período de forma a evitar cumulação em duplicidade; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Em razão da sucumbência mínima da parte promovida, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais parcelas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao autor, conforme prevê o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas). Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCINDA DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Processo número: 0800372-21.2026.8.15.0321 Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: José Lucinda dos Santos
Réu: Bradesco Capitalização S/A 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800372-21.2026.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Lucinda dos Santos contra Bradesco Capitalização S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor afirma ser aposentado e titular de conta bancária junto ao banco réu, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 154675169). Sustenta ter identificado descontos mensais indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor individual de R$ 12,96 e, posteriormente, de R$ 13,67, os quais totalizaram a quantia de R$ 107,94 (ID 154675180). Aduz que jamais contratou tais serviços e que as cobranças comprometeram sua renda de subsistência. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação das cobranças, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 215,88 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a tramitação prioritária do feito em razão da idade do autor e determinou a citação da parte promovida (ID 154681723). O réu apresentou contestação (ID 156374936). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de prévia procura administrativa. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição anual da pretensão de restituição de prêmios de seguro, com base no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Argumentou que o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, além de apontar a aplicação do princípio do venire contra factum proprium pelo decurso do tempo e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 156545476), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, e reiterando integralmente os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157478591), o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 157421513), mesmo posicionamento adotado pelo réu (ID 160826399). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos é essencialmente de direito e os elementos de prova documental constantes do processo são suficientes para a resolução da lide, tendo ambas as partes demonstrado desinteresse na produção de outras provas. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida deve ser rejeitada. O interesse processual do autor decorre do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Além disso, consta dos autos a comprovação de que o autor realizou reclamação administrativa por meio de correio eletrônico em 13 de janeiro de 2026 (ID 154675186), a qual não obteve qualquer resposta da instituição financeira. De todo modo, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia postulação ou esgotamento da via administrativa. A prejudicial de prescrição anual arguida pelo réu também não prospera. A controvérsia em análise envolve típica relação de consumo, figurando o autor como consumidor e a instituição financeira como fornecedora de serviços, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos unilaterais e sem amparo contratual (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição é a data do último desconto indevido realizado na conta do consumidor. Considerando que os descontos impugnados ocorreram entre junho de 2025 e janeiro de 2026 (ID 154675180), e que a ação foi proposta em 2 de março de 2026 (ID 154675169), a pretensão autoral encontra-se plenamente tempestiva, não havendo que se falar em prescrição. 2.3. Do Mérito No mérito, constata-se a procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob o título "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (ID 154675187). Cabia ao réu o ônus de comprovar a existência de contratação válida para legitimar as deduções efetuadas, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo sexto, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O réu não apresentou nenhum instrumento contratual assinado pelo autor, nem qualquer outra prova que atestasse sua anuência em relação ao produto cobrado. O banco limitou-se a formular alegações genéricas sobre a regularidade do serviço e a invocar o decurso do tempo como suposta aceitação tácita. Tais argumentos são inaptos para suprir a ausência de consentimento expresso da parte consumidora. Desse modo, o contrato mencionado deve ser considerado nulo, impondo-se a declaração de sua inexistência e a obrigação de cessar definitivamente os descontos. No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. Assim, cabível a restituição em dobro do valor descontado. No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais. Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo. Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado. Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente. Sequer a autora fez reclamação administrativa. Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente. Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual. Por esses fundamentos não reconheço os danos morais. 2.4. Da Sucumbência Em razão da sucumbência mínima da parte promovida deve a parte autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (ID 154681723), a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as questões preliminares arguidas na contestação, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao serviço "Bradesco vida e previdência", determinando o cancelamento do contrato e a imediata cessação dos descontos efetuados na conta bancária do autor; b) condenar a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta corrente do autor sob a rubrica mencionada, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido realizado, acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa SELIC, com a devida dedução do IPCA acumulado no período de forma a evitar cumulação em duplicidade; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Em razão da sucumbência mínima da parte promovida, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais parcelas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao autor, conforme prevê o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas). Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito