Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800537-40.2026.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, na qual o exequente busca o recebimento de valores decorrentes da rescisão antecipada do ajuste por iniciativa da contratante, ora executada. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executória abrange não apenas a multa contratual por desistência, mas também o ressarcimento de despesas com laudos técnicos e encaminhamento psicológico. No que tange à execução dos honorários e da multa por rescisão, é cediço que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, conforme determinam os artigos 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, em combinação com o artigo 24 da Lei 8.906/94. Todavia, um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado de forma direta se a obrigação nele contida for certa, líquida e exigível, nos exatos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a narrativa autoral revela que houve a desistência da demanda por parte da cliente no curso da prestação dos serviços. Tal revogação precoce ou abandono do mandato retira do título a sua liquidez e certeza para fins de execução imediata, uma vez que os serviços não foram prestados em sua totalidade, demandando a apuração do valor proporcional ou a confirmação da incidência da multa em ambiente cognitivo amplo. A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que a rescisão antecipada do contrato de honorários advocatícios impede a via executiva direta, exigindo a prévia ação de conhecimento ou de arbitramento para fixar o quantum debeatur. Somado a isso, quanto aos valores referentes à realização de 02 (dois) laudos técnicos, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, e ao encaminhamento psicológico, no montante de R$ 100,00 (cem reais), observa-se que tais verbas não possuem natureza de título executivo.
Trata-se de pretensão de ressarcimento de despesas supostamente antecipadas pelo patrono em favor do constituinte. Para que tais quantias sejam exigíveis, não basta a previsão genérica de reembolso em contrato; é indispensável a dilação probatória para demonstrar o efetivo desembolso por parte do advogado aos profissionais respectivos e a anuência ou benefício direto da parte ré. Dessa forma, a cobrança de tais gastos deve ser veiculada por meio de ação de conhecimento pertinente, na qual caberá ao autor comprovar documentalmente o pagamento efetuado aos terceiros (médicos e psicólogos), a fim de que a ré seja condenada a ressarcir as quantias despendidas. A via executiva é absolutamente inadequada para este fim, ante a inexistência de obrigação líquida e certa estampada em título executivo que abranja despesas de terceiros sem a devida comprovação de quitação e sub-rogação. Nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução será nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No presente caso, a necessidade de discutir a proporcionalidade dos serviços e o efetivo desembolso de despesas acessórias afasta a força executiva do documento apresentado. Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a ao procedimento correto, formulando os pedidos de forma adequada e indicando as provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Data da assinatura eletrônica. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa)