Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800570-06.2025.8.15.0091.
AUTOR: MARIA ZELIA ARRUDA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA ZELIA ARRUDA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Dano Moral e Material por Cobranças Indevidas de Tarifas e Encargos em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 113413209). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente nº 27457-7, agência 1563, sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS" / "CESTA B.EXPRESSO4", sem que tenha contratado ou autorizado tais cobranças. Afirmou que os descontos indevidos totalizam R$ 3.447,00 entre maio de 2021 e maio de 2025. Pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 6.894,00, e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 113413210 a 113413217. Decisão de ID 113847430 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. A parte autora apresentou manifestação e documentos comprovando a reclamação administrativa na plataforma Consumidor.gov.br (ID 115106291, 115106293 e 115106294). Decisão de ID 123648261 recebeu a petição inicial e sua emenda, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da instituição financeira ré. Citado, o réu apresentou contestação (ID 125139154), na qual defendeu a regularidade da contratação da "Cesta Bradesco Expresso" e juntou termos de adesão (ID 125139163). Alegou a legalidade das cobranças, a ausência de dano material e moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 126027041), na qual impugnou a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pelo réu e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de ID 127339281 saneou o processo e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito Felipe Queiroga Gadelha. O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos no ID 137022568. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A parte autora ratificou a conclusão pericial (ID 156198174), enquanto a ré apresentou impugnação genérica (ID 157422179). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física. O processo se desenvolveu com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes apresentado provas documentais e sido produzida prova pericial, elementos suficientes que autorizam o julgamento do processo no seu estado atual, sendo desnecessária a produção de novas provas. As matérias alegadas na inicial e na contestação foram devidamente instruídas, e a controvérsia central está madura para julgamento. Assim, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de prestação de serviços/cesta de serviços supostamente firmado entre a parte autora e a instituição ré, e na consequente legitimidade dos descontos efetuados em sua conta bancária. A parte autora nega ter celebrado o referido contrato e alega fraude. Em decorrência da negativa de contratação e da alegação de falsidade, foi determinada a realização de perícia grafotécnica sobre os instrumentos contratuais apresentados pela instituição ré. O laudo pericial (ID 137022568), de forma conclusiva, atestou: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Opção à Cesta de Serviços – Data: 31/08/2017 – sob id. 125139158 - Pág. 6, Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Data: 31/08/2017 – sob id. 125139158 - Pág. 7, Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Data: 31/08/2017 – sob id. 125139158 - Pág. 8, Autorização de Reserva – Data: 31/08/2017 – sob id. 125139158 - Pág. 9, Autorização de Reserva – Data: 31/08/2017 – sob id. 125139158 - Pág. 9 e Termo de Adesão – Data: 31/08/2017 – sob id. 125139158 - Pág. 11, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora." A conclusão pericial, portanto, corrobora de maneira objetiva a alegação da parte autora de que não firmou o contrato de prestação de serviços em questão, indicando a ocorrência de fraude na contratação representada pelos documentos de ID 125139163. A falsidade das assinaturas macula de forma insanável o negócio jurídico, tornando-o inexistente em relação à parte autora, por ausência de um dos seus elementos essenciais, qual seja, a manifestação de vontade. O ônus de comprovar a existência e validade da relação jurídica recaía sobre a demandada, especialmente considerando a inversão do ônus da prova deferida (ID 123648261) e a natureza da controvérsia, que envolve alegação de fraude em serviço bancário. A instituição ré, ao não se cercar das cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, assume o risco inerente à sua atividade empresarial, devendo arcar com as consequências de eventuais fraudes, conforme a teoria do risco do empreendimento. Resta, portanto, demonstrada a inexistência do contrato de prestação de serviços/cesta de serviços em relação à parte autora, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária. Comprovada a fraude e a cobrança indevida, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos com base em contrato fraudulento, configura violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontuo, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, que é pessoa idosa e aufere renda de natureza alimentar. Tais descontos, decorrentes de contrato fraudulento, comprometeram sua verba de subsistência, causando-lhe dificuldades financeiras, privação de recursos essenciais à sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira. A angústia de ver sua renda diminuída por débitos não reconhecidos, somada à quebra de confiança na segurança dos serviços prestados, configura dano moral. O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade. No caso concreto, o constrangimento ao qual foi submetida a parte autora decorreu diretamente do ato ilícito da instituição ré, ao permitir a contratação fraudulenta e efetuar os descontos indevidos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, a instituição ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, e considerando a gravidade da conduta da ré ao validar um contrato com assinatura falsa, bem como a extensão do dano material, arbitro o valor indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção. A ementa da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba anexada reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias que configuram fortuito interno, e a necessidade de restituição e indenização por danos morais, princípios que se aplicam analogamente ao caso de falsidade de assinatura. “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida em face um Banco., em virtude de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, que induziu a autora à transferência de R$ 2.810,18 sob justificativa fraudulenta. A sentença entendeu pela culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira falhou no cumprimento do dever de segurança, configurando responsabilidade objetiva pelos danos causados; (ii) determinar se estão presentes os elementos necessários para reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, aplicável a fraudes bancárias que configuram fortuito interno. A ausência de medidas de segurança adequadas, como o monitoramento de transações atípicas, caracteriza falha na prestação do serviço. 4.O golpe da “falsa central de atendimento” consiste em um risco inerente à atividade bancária, sendo dever do banco adotar mecanismos eficazes para prevenir e bloquear movimentações financeiras suspeitas, especialmente aquelas incompatíveis com o perfil do cliente 5.A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada, pois o banco, ao não adotar mecanismos de alerta e bloqueio para transações incompatíveis com o perfil da cliente, não agiu com a diligência exigida, especialmente diante do alto grau de vulnerabilidade do consumidor frente à engenharia social. 6.Restou comprovado o nexo causal entre a falha da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, impondo-se o dever de restituição integral do valor transferido (R$ 2.810,18), corrigido monetariamente. 7.A ocorrência de danos morais é presumida, uma vez que a consumidora sofreu abalo psicológico e violação de confiança em decorrência da fraude e da omissão da instituição financeira. O valor de R$ 3.000,00 foi fixado de forma proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. Dispositivo 8.Apelação provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º. Súmulas 43, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.04.2023; TJ-MG, AC 5001475-17.2021.8.13.0620, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 27.09.2022; TJ-MG, AC 5119729-88.2021.8.13.0024, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 01.03.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003128120248150171, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/02/2025) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual válida para a cobrança das tarifas de "Pacote de Serviços" / "Cesta Bradesco Expresso" na conta corrente nº 27457-7, agência 1563, de titularidade de MARIA ZELIA ARRUDA, em razão da falsidade das assinaturas atestada em laudo pericial (ID 137022568); b) Determinar que o réu, BANCO BRADESCO S.A., restitua à autora o valor total de R$ 3.447,00 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais), referente às parcelas indevidamente descontadas entre maio de 2021 e maio de 2025. Esse valor deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 6.894,00 (seis mil oitocentos e noventa e quatro reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto indevido (maio de 2021). Intime-se o réu PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer de cessar imediatamente as cobranças das tarifas declaradas inexistentes nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]