Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE AS RAZÕES DE INSURGÊNCIA ANTERIOR JÁ JULGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões apresentadas no ID 41784045 são cópia idêntica do recurso de ID 38096162, tratando exclusivamente da legalidade do cartão de crédito consignado e da ausência de dano moral. Ocorre que o mérito da demanda foi definitivamente decidido por meio do Acórdão de ID 39106376, que negou provimento ao primeiro recurso do banco, decisão que transitou em julgado em 30/01/2026 (ID 39962223). A decisão agora recorrida (ID 41784043) fundamentou-se na intempestividade da manifestação do executado e na preclusão do direito de impugnar os cálculos, declarando a extinção da execução pelo pagamento. O recorrente, contudo, ignorou completamente tais fundamentos, deixando de impugnar especificamente a preclusão ou o valor do bloqueio, limitando-se a repetir a defesa de mérito já rejeitada. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Ademais, a tentativa de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material e atingida pela preclusão temporal revela o caráter inadmissível da peça processual.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800630-53.2025.8.15.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado (ID 41784045) interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID 41784043) que julgou extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito. Em suas razões, o recorrente sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), argumentando que agiu no exercício regular de direito e que não houve falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. O texto do recurso é reprodução integral da peça protocolada anteriormente sob o ID 38096162. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 41784050), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à coisa julgada e à dialeticidade, além de apontar o caráter protelatório da medida. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, devendo ser rejeitado liminarmente. Ao analisar detidamente a peça recursal de ID 41784045, observa-se que o banco recorrente limitou-se a copiar e colar as razões do seu primeiro recurso inominado (ID 38096162). O conteúdo da insurgência refere-se exclusivamente ao mérito da ação (validade do contrato, reserva de margem consignável e danos morais), matérias que já foram objeto de análise exaustiva e julgamento por esta Turma Recursal através do Acórdão de ID 39106376. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 30/01/2026 (ID 39962223), tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Portanto, qualquer tentativa de rediscutir a existência da relação jurídica ou o dever de restituir valores encontra óbice instransponível na coisa julgada. Não obstante a existência da barreira da coisa julgada, o recurso padece de vício insanável quanto à sua forma: a ausência de dialeticidade. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada. No caso, a sentença atacada (ID 41784043) extinguiu a execução porque o banco não apresentou impugnação aos cálculos no prazo legal (preclusão) e porque o valor bloqueado via SISBAJUD quitou integralmente a dívida. Entretanto, em nenhum momento de suas razões (ID 41784045), o recorrente menciona a palavra "execução", "cálculo", "preclusão" ou "pagamento". O recurso é totalmente estranho ao que foi decidido no ato judicial que pretende combater. O banco limitou-se a discutir a natureza do contrato RMC, como se o processo ainda estivesse na fase de conhecimento. Essa desconexão total entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença configura manifesta inadmissibilidade, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais. A jurisprudência é pacífica ao determinar que a mera reiteração de argumentos que não dialogam com a sentença recorrida impede o conhecimento do apelo. Portanto, diante da tentativa de rediscutir matéria preclusa e decidida em definitivo, aliada à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de extinção da execução, o não conhecimento é a única medida jurídica cabível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto no ID 41784045, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade e à coisa julgada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, 11 de maio de 2026. JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz Relator