Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800800-76.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOAO BOSCO MIGUEL Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOAO BOSCO MIGUEL contra BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA. A parte autora alega, em síntese, ter sofrido cobranças indevidas de um seguro não contratado, denominado "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", descontado de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco. Pede a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a restituição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, bem como nas custas e honorários advocatícios. A parte autora juntou documentos como petição inicial, documentos de identificação, procuração, comprovante de residência e extratos bancários de 2024 e 2025. Em contestação (ID 110682333), o BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminares de lide agressora, fracionamento de ações, litigância de má-fé, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do débito em conta, a ausência de ilicitude de sua parte (atuando como mero intermediário), a culpa exclusiva de terceiro (ASPECIR PREVIDÊNCIA) e o descabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. A ASPECIR PREVIDÊNCIA, em sua contestação (ID 111397503), arguiu preliminarmente a ocorrência de calamidade pública no Rio Grande do Sul e requereu a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro através de corretora, a boa-fé contratual, a licitude do contrato, a exclusão do autor do grupo segurado e o descabimento da repetição de indébito e dos danos morais. Juntou, entre outros documentos, um "Certificado de Seguro" e uma gravação de suposta ligação telefônica. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 112851647), refutando todas as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, impugnando a autenticidade e suficiência do áudio apresentado e a abusividade da contratação. Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica no áudio. Subsequentemente, as partes se manifestaram sobre a produção de provas, reiterando seus pedidos (ID 112853053, 116929024, 131185554). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre registrar que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa. A prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados. Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar da calamidade pública - crise climática no Rio Grande do Sul Acerca da calamidade pública suscitada, entendo que esta não merece acolhimento. Explico. A parte requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA sustenta que, por conta da crise climática do Estado do Rio Grande do Sul, diversos equipamentos eletrônicos, como computadores, impressoras e servidor, foram danificados e inutilizados, ocasionando a perda de documentos digitais e físicos, todos sensíveis e necessários para a adequada continuidade de suas operações, sem qualquer previsão de recuperação. Em que pese tal alegação, o ônus de comprovar a existência de contrato regularmente formado é da requerida, que não o fez.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. O BANCO BRADESCO S.A. alegou ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediário na operação de débito automático, sem qualquer ingerência ou benefício próprio na transação entre o autor e a instituição destinatária ASPECIR PREVIDÊNCIA. No entanto, em relações de consumo, a responsabilidade civil é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição bancária, ao permitir e processar os débitos na conta de seu cliente, integra essa cadeia, sendo responsável pela segurança e regularidade das operações realizadas. Não se pode exigir do consumidor que diferencie as responsabilidades internas entre o banco e a empresa de seguros no momento da ocorrência de um débito indevido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA Cumpre registrar que a ilegitimidade passiva da parte ASPECIR PREVIDÊNCIA não resta verificada, in casu, pois é cristalino que, pela Teoria da Aparência, compete à instituição ré responder por eventuais prejuízos à parte, uma vez que os serviços foram cobrados diretamente pela requerida na conta da reclamante sob a nomenclatura "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Ademais, não se pode exigir do consumidor, gize-se, parte mais fraca na relação contratual, que detenha conhecimento sobre os parceiros e convênios existentes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de litispendência A contestante Banco Bradesco S.A. arguiu a ocorrência de litispendência, mencionando outras ações semelhantes ajuizadas pelo patrono da parte autora. Contudo, a litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). A parte autora, em réplica, esclareceu que os processos indicados não possuem a mesma causa de pedir, tratando de cobranças distintas, ainda que relacionadas a seguros. De fato, a análise dos autos não revela que o presente processo reproduz ação idêntica já em curso com o mesmo autor e objeto. Assim, rejeito a preliminar de litispendência. Da preliminar de ausência de interesse processual O Banco Bradesco S.A. suscitou a falta de interesse processual da parte autora por não ter havido prévio requerimento administrativo. No entanto, o acesso à justiça é uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afirma que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial ofenderia tal garantia fundamental. A parte autora demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional para a solução do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Da preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo Banco Bradesco S.A., não merece acolhimento. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão inicial (ID 109525361), considerando que a parte autora apresentou extrato bancário de 2025 (ID 109422229) e não foram apresentados elementos aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da preliminar de designação de audiência de conciliação Embora o Banco Bradesco S.A. tenha requerido a designação de audiência de conciliação (ID 110682336), a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização da referida audiência na petição inicial (ID 109422244). Tal manifestação foi devidamente registrada e acatada na decisão inicial (ID 109525361), nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da preliminar de litigância de má-fé e lide temerária – fracionamento de ações As demandadas arguiram a ocorrência de litigância de má-fé e lide temerária, alegando fracionamento de ações e alteração da verdade dos fatos. Contudo, a litigância de má-fé requer a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção inequívoca de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo, o que não restou configurado nos autos. A mera propositura de ações ou a defesa de um direito, ainda que de forma veemente, não implica, por si só, em má-fé, especialmente quando a boa-fé é presumida. O fracionamento de ações, embora questionado em outros contextos judiciais, não se demonstra, neste processo específico, como conduta ardilosa do autor. Assim, rejeito as preliminares de litigância de má-fé e lide temerária. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré. Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, a controvérsia principal reside na alegação da parte autora de não ter contratado o seguro que gerou os descontos em sua conta, enquanto as demandadas sustentam a validade do negócio jurídico. Reconhecida a legitimidade passiva e invertido o ônus da prova, caberia às demandadas comprovar que os descontos efetuados na conta corrente da parte autora decorreram de efetiva contratação do serviço. No entanto, as rés não apresentaram o contrato ou a proposta de adesão devidamente assinada pelo promovente. O "Certificado de Seguro" de ID 111397508 é um documento unilateralmente produzido, insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. No Âmbito do Estado da Paraíba resta vigente a Lei 12.027/2021 que assim preceitua: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Ademais, referida norma já foi declarada constitucional pelo STF: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). O autor JOAO BOSCO MIGUEL nasceu em 13/05/1963 (ID 109422242), sendo, portanto, pessoa idosa. A contratação, conforme alegado pelas rés e ilustrado pela suposta gravação telefônica (ID 111397503), teria ocorrido por meio remoto ou telefônico, envolvendo um seguro que se enquadra na definição de "operação de crédito" da lei estadual. Desta forma, a ausência da assinatura física do idoso, conforme exigido pela Lei 12.027/2021 da Paraíba, torna o contrato nulo. Embora a instituição diga que a contratação foi remota, por telefone, e que o autor foi informado sobre todos os benefícios e obrigações, entendo que assiste razão ao inconformismo da parte autora com relação à ilegalidade das contratações. Tratando-se de pessoa idosa, não existindo contrato físico, referido argumento não é apto a desconfigurar a obrigação de boa-fé nas contratações, assim como o dever de informação, formalidade contratual e transparência com o consumidor em sua contratação e transferência de valores de forma oficial. Assiste razão ao autor, pois, embora o banco alegue que referida contratação é válida, não comprova a contratação trazendo aos autos o instrumento contratual constando assinatura física. A gravação de áudio apresentada, além de ter sua autenticidade questionada pela parte autora (ID 112851647), não supre a exigência legal de assinatura física para contratos com idosos no Estado da Paraíba. Dessa forma, verifica-se que a contratação é abusiva, nos termos do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” Dito isto, a contratação se mostrou ilegal, seja por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor ou à presente lei estadual. Logo, a desconstituição do negócio é medida que se impõe. Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito da parte autora, a prova da adesão incumbia às partes rés, nos termos do artigo 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação do demandante de que não contratou com as partes rés. Portanto, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro e os descontos provenientes dele. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário da parte autora são ilegais, devendo as rés devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada a ausência de autorização do cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta corrente objeto da demanda. Quanto à devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Houve a modulação dos efeitos da decisão para que o novo entendimento se aplique apenas aos pagamentos indevidos realizados a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso em tela, os descontos de "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA" no valor de R$ 59,90 ocorreram em 04/04/2024 e 04/10/2024, totalizando R$ 119,80 (ID 109422231). Todas as cobranças ocorreram após a data de modulação estabelecida pelo STJ (30/03/2021). Assim, não se exige a demonstração de má-fé, bastando a falha na conduta do fornecedor, que não se desincumbiu de comprovar o engano justificável. A ausência de contrato válido e a realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve, portanto, os promovidos restituírem as importâncias descontadas da autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º. Entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais não merece guarida. Explico: Da realidade que desponta dos autos, não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade do promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral reparável. Isso porque só deve ser reputado como dano moral, segundo Clayton Reis (Editora Revista dos Tribunais, 2019), “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação”. Fincado nessas premissas teóricas, no caso que nos apresenta, não vislumbro nestes autos qualquer indício de que o promovente experimentou violação contra os seus direitos da personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, especialmente pela ausência de maiores consequências provenientes dos descontos de valores ínfimos na conta corrente do autor, já que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que a falha na prestação do serviço por parte da empresa infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 373, I, do CPC. O desconto mensal no valor de R$ 59,90, embora indevido e prejudicial, não se mostrou, por si só, capaz de gerar um abalo psicológico que transcenda o mero dissabor, notadamente porque não há provas de que tal desconto tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais à subsistência do autor. A propósito, acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-05-2018). Dessa maneira, em que pese a conduta dos promovidos e a nulidade da contratação, a parte promovente não demonstrou a prática de ato capaz de lhe gerar dano aos seus direitos da personalidade, não havendo que se falar, portanto, em indenização ou reparação por danos morais. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro discutido nos autos, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada, totalizando R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, art. 398, CC). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, face do deferimento da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calculem-se as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o condenado para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação às custas, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito