Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: ELVINA AMELIA FALCAO GURGEL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801342-47.2020.8.15.0251 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. O exequente, MUNICÍPIO DE PATOS, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 155541908, sustentando a existência de erro material quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção legal. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022). Sobre o tema, Antônio Cláudio da Costa Machado leciona que o recurso é: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração” ¹. Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração ². Analisando detidamente o feito, verifica-se a existência do vício apontado na decisão embargada, uma vez que a obrigação de recolhimento de custas processuais foi atribuída indevidamente à Fazenda Pública municipal. Conforme preceitua o ordenamento jurídico vigente e, especificamente, o art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992, a Fazenda Pública não está sujeita ao adiantamento ou pagamento de custas processuais, respondendo apenas pelo eventual ressarcimento das despesas devidamente feitas pela parte vencedora, se for o caso. Dessa forma, mostra-se imperiosa a retificação do julgado para sanar o equívoco objetivo, permanecendo inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar o erro material e revogar a determinação de recolhimento de custas processuais, bem como afastar qualquer cominação de penhora on-line em face do MUNICÍPIO DE PATOS. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Havendo interposição de recurso, observem-se os atos ordinatórios pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patos – PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz ROSSINI AMORIM BASTOS 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 4. ed. São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.