AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
OAB/PB 20451·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
OAB/PB 20451·CPF·Representa: Réu
VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA
OAB/PB 21713·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/04/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:27
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:58
Arquivamento
23/02/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 08:46
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:30
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:46
Publicação
09/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer a execução do julgado no prazo de 10 dias. 4 de dezembro de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801509-78.2024.8.15.0201
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 10:29
Evolução da Classe Processual
04/12/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado(a):ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB 20451-A Apelado(a):AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Gratuidade Da Justiça. Pessoa Jurídica. Revogação. Filiação à Associação Não Comprovada. Descontos Indevidos. Devolução em Dobro dos Valores. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Juros de Mora. Aplicação da Súmula 54 do STJ. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo promovente contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, proposta contra A AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. A sentença declarou nulas as cobranças e condenou a ré à restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais. No recurso, a autora pleiteia o reconhecimento de dano moral e a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores, sob alegação de que se trata de relação de consumo e os descontos em benefício previdenciário, verba alimentar, configuram dano moral. Postula ainda pela alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a gratuidade concedida à suplicada; (ii) verificar se é cabível a devolução dos valores descontados na forma simples ou em dobro; (iii) aferir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram, por si só, dano moral in re ipsa; (iv) apurar se é a hipótese de alteração do termo inicial dos juros de mora III. Razões de decidir 3. Não comprovada a filiação à associação, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados. 4. Os descontos indevidos, ainda que reconhecidos como ilícitos, não configuram, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade. 5. O dano moral exige violação à dignidade da pessoa humana, o que não se presume automaticamente de ilícitos que não transcendam os meros dissabores do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e em precedentes de tribunais estaduais. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor da demonstração mínima do abalo moral efetivamente experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. No caso concreto, não há nos autos comprovação de qualquer constrangimento excepcional, ofensa à honra ou situação vexatória decorrente dos descontos. 8. A jurisprudência reitera que cobranças indevidas de valores ínfimos, sem demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, não ensejam reparação por dano moral, a fim de evitar a banalização do instituto. 9. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, cujo pedido goza de presunção juris tantum de veracidade, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15. 10. Em relação à incidência de juros de mora na condenação imposta, registre-se que o termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 11. Apelo parcialmente provido. "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.” “2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade.” “4. O termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais deve fluir a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. art. 85, §11º, 98 a 102, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020; STJ AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018;STJ – AgInt no AREsp 1458273, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 25/10/2019; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019. TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025); TJPB - 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025; TJPB Apelação Cível 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024. TJPB Apelação Cível n. 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023. TJPB; Apelação Cível n. 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023; TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024. RELATÓRIO CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, movida pelo apelante em face da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das contribuições já descontadas na conta bancária da parte autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária.” (ID 35823095) Em suas razões recursais (ID 35823096), a apelante defende que, tendo a associação ré lhe fornecido serviços, configura-se uma típica relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Sustenta ainda que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dano moral, motivo pelo qual a indenização extrapatrimonial deve ser fixada. Por fim, postula a aplicação da Súmula 54 do STJ para a fixação do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de relação extracontratual. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões não ofertadas. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos. 1- PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou preliminarmente a apelante pelo indeferimento da gratuidade concedida à empresa apelada. Como é cediço, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do CPC. A despeito da nova estruturação, com seção específica destinada pelo texto codificado, a logística do ônus probatório da situação de necessidade de concessão do benefício foi mantida pelo novo legislador, o qual se preocupou, de outro lado, em conferir instrumentos alternativos para os extremos de isenção total ou pagamento pleno de todos os custos processuais. Houve, então, a viabilidade de concessão parcial da gratuidade mediante isenção em relação a determinado ato processual, parcelamento do valor, descontos percentuais sobre o montante a ser adiantado no curso do procedimento (art. 98, §§ 5º e 6º, NCPC). Nos termos da regra inserta no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Diferentemente do que acontece com o pedido de assistência judiciária formulado por pessoa física, que possui presunção de veracidade juris tantum, a pessoa jurídica, para ter este pleito deferida, necessita comprovar, de plano, a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do processo, sem pôr em risco a atividade empresarial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Súmula nº 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa. Entretanto, tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis, procedimento adotado até mesmo quando a empresa encontra-se em situação de recuperação judicial ou massa falida. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. Reconsideração. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 3. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas da apelação, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (STJ – AgInt no AREsp 1458273, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 25/10/2019). A jurisprudência é bem clara ao realizar uma dicotomia entre o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela pessoa física e pela pessoa jurídica. Enquanto em favor da pessoa física milita uma presunção de hipossuficiência, que obviamente pode ser desconstituída por meio de prova em contrário, a pessoa jurídica, para fazer jus a tal benefício, necessita comprovar de plano a insuficiência de recursos para custear o processo. Na hipótese, embora a empresa recorrida argumente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, não apresentou documentação hábil a demonstrar efetivamente a alegada hipossuficiência financeira. Determinada sua intimação para esse fim (ID nº 35854216), foi expedida carta com AR no endereço por ela indicado na contestação e na procuração, qual seja: Avenida Santos Dumont, nº 3131, bairro Aldeota, Fortaleza – Ceará, CEP: 60.150-165. Contudo, a diligência restou infrutífera (ID nº 37693841). Daí, o ato deve ser considerado válido, pois Conforme preceitua o parágrafo único do art. 274 do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Nesse caso, como a carta com AR foi destinada ao endereço indicado, o ato processual atingiu sua finalidade, não havendo se falar em irregularidade ou nulidade. Portanto, conclui-se que não restou devidamente comprovada a alegada hipossuficiência financeira da associação promovida. Desse modo, deve a sentença de primeiro grau ser reformada, nesse ponto, para revogar a gratuidade concedida em favor da demandada. 2- DO MÉRITO A controvérsia em deslinde almeja discutir o cabimento da repetição em dobro do indébito e da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Avulta dos autos que o suplicante demandou a ré, ora apelante, questionando os descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB. CBPA SAC - 0800 591 5728” (ID nº 35823052), negando haver celebrado qualquer contrato com a associação. Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que a demandada não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar disso, o juízo de base condenou a associação à devolução na forma simples, sendo este, no mérito, o primeiro ponto de impugnação do presente apelo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria entende que, quando não comprovada a filiação à associação, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS RECIPROCAMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência da dívida e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contrato ou termo de filiação que justificasse os descontos, requerendo o reconhecimento do dano moral e a restituição dos valores em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos; e (ii) a adequação da distribuição do ônus sucumbencial.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança e os descontos realizados sem comprovação de vínculo contratual configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Maria Fernandes de Lima Farias contra sentença que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de contribuição associativa com a rubrica “CONTRIB.APDAP PREV 0800 251 2844”, condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: definir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. O caso configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A ré não apresentou elementos capazes de comprovar a filiação ou autorização da autora para os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação de abalo emocional ou constrangimento significativo para justificar a reparação extrapatrimonial. (...). (TJPB - 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). Portanto, não logrando êxito a associação demandada em comprovar a regularidade da contratação que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, a título de “CONTRIB. CBPA SAC - 0800 591 5728”, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Devendo a sentença de primeiro grau ser alterada em relação a essa condenação. Todavia, no que concerne aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviço por ela não contratado, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801509-78.2024.8.15.0201 Origem:1ª Vara Mista de Ingá Relatora:JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Devendo a sentença do juízo a quo se manter inalterada nesse ponto. Por fim, quanto aos juros de mora na condenação imposta, o magistrado de base registrou na sentença a restituição simples dos valores na seguinte forma: “todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário”. Como se vê, em relação à correção monetária, foi observado como termo inicial o efetivo prejuízo, ou seja, a cada pagamento indevido. Contudo, impõe-se o provimento parcial do presente recurso no tocante aos juros de mora, para a devida aplicação da Súmula nº 54 do STJ (relação extracontratual), devendo fluir a partir do evento danoso. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA ANUIDADE CARTÃO. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL AUSENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS - A prova revelou que o apelado réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - Súmula 43 - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. - Súmula 54 - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 362 E 54 DO STJ. IMPOSIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. A relação jurídica existente entre partes processuais é extracontratual, aplicando-se, portanto, a atualização da condenação imposta, a correção monetária a partir da fixação do valor (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024). Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: revogar a gratuidade concedida à demandada; determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e alterar o termo inicial dos juros de mora, que deve fluir a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ. E, por conseguinte, mantenho a sucumbência recíproca, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à suplicante por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado(a):ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB 20451-A Apelado(a):AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Gratuidade Da Justiça. Pessoa Jurídica. Revogação. Filiação à Associação Não Comprovada. Descontos Indevidos. Devolução em Dobro dos Valores. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Juros de Mora. Aplicação da Súmula 54 do STJ. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo promovente contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, proposta contra A AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. A sentença declarou nulas as cobranças e condenou a ré à restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais. No recurso, a autora pleiteia o reconhecimento de dano moral e a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores, sob alegação de que se trata de relação de consumo e os descontos em benefício previdenciário, verba alimentar, configuram dano moral. Postula ainda pela alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a gratuidade concedida à suplicada; (ii) verificar se é cabível a devolução dos valores descontados na forma simples ou em dobro; (iii) aferir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram, por si só, dano moral in re ipsa; (iv) apurar se é a hipótese de alteração do termo inicial dos juros de mora III. Razões de decidir 3. Não comprovada a filiação à associação, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados. 4. Os descontos indevidos, ainda que reconhecidos como ilícitos, não configuram, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade. 5. O dano moral exige violação à dignidade da pessoa humana, o que não se presume automaticamente de ilícitos que não transcendam os meros dissabores do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e em precedentes de tribunais estaduais. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor da demonstração mínima do abalo moral efetivamente experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. No caso concreto, não há nos autos comprovação de qualquer constrangimento excepcional, ofensa à honra ou situação vexatória decorrente dos descontos. 8. A jurisprudência reitera que cobranças indevidas de valores ínfimos, sem demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, não ensejam reparação por dano moral, a fim de evitar a banalização do instituto. 9. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, cujo pedido goza de presunção juris tantum de veracidade, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15. 10. Em relação à incidência de juros de mora na condenação imposta, registre-se que o termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 11. Apelo parcialmente provido. "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.” “2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade.” “4. O termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais deve fluir a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. art. 85, §11º, 98 a 102, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020; STJ AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018;STJ – AgInt no AREsp 1458273, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 25/10/2019; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019. TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025); TJPB - 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025; TJPB Apelação Cível 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024. TJPB Apelação Cível n. 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023. TJPB; Apelação Cível n. 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023; TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024. RELATÓRIO CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, movida pelo apelante em face da AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das contribuições já descontadas na conta bancária da parte autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária.” (ID 35823095) Em suas razões recursais (ID 35823096), a apelante defende que, tendo a associação ré lhe fornecido serviços, configura-se uma típica relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Sustenta ainda que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dano moral, motivo pelo qual a indenização extrapatrimonial deve ser fixada. Por fim, postula a aplicação da Súmula 54 do STJ para a fixação do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de relação extracontratual. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões não ofertadas. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos. 1- PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou preliminarmente a apelante pelo indeferimento da gratuidade concedida à empresa apelada. Como é cediço, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do CPC. A despeito da nova estruturação, com seção específica destinada pelo texto codificado, a logística do ônus probatório da situação de necessidade de concessão do benefício foi mantida pelo novo legislador, o qual se preocupou, de outro lado, em conferir instrumentos alternativos para os extremos de isenção total ou pagamento pleno de todos os custos processuais. Houve, então, a viabilidade de concessão parcial da gratuidade mediante isenção em relação a determinado ato processual, parcelamento do valor, descontos percentuais sobre o montante a ser adiantado no curso do procedimento (art. 98, §§ 5º e 6º, NCPC). Nos termos da regra inserta no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Diferentemente do que acontece com o pedido de assistência judiciária formulado por pessoa física, que possui presunção de veracidade juris tantum, a pessoa jurídica, para ter este pleito deferida, necessita comprovar, de plano, a impossibilidade de arcar com os custos decorrentes do processo, sem pôr em risco a atividade empresarial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Súmula nº 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa. Entretanto, tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis, procedimento adotado até mesmo quando a empresa encontra-se em situação de recuperação judicial ou massa falida. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. Reconsideração. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 3. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas da apelação, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (STJ – AgInt no AREsp 1458273, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 25/10/2019). A jurisprudência é bem clara ao realizar uma dicotomia entre o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela pessoa física e pela pessoa jurídica. Enquanto em favor da pessoa física milita uma presunção de hipossuficiência, que obviamente pode ser desconstituída por meio de prova em contrário, a pessoa jurídica, para fazer jus a tal benefício, necessita comprovar de plano a insuficiência de recursos para custear o processo. Na hipótese, embora a empresa recorrida argumente não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, não apresentou documentação hábil a demonstrar efetivamente a alegada hipossuficiência financeira. Determinada sua intimação para esse fim (ID nº 35854216), foi expedida carta com AR no endereço por ela indicado na contestação e na procuração, qual seja: Avenida Santos Dumont, nº 3131, bairro Aldeota, Fortaleza – Ceará, CEP: 60.150-165. Contudo, a diligência restou infrutífera (ID nº 37693841). Daí, o ato deve ser considerado válido, pois Conforme preceitua o parágrafo único do art. 274 do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Nesse caso, como a carta com AR foi destinada ao endereço indicado, o ato processual atingiu sua finalidade, não havendo se falar em irregularidade ou nulidade. Portanto, conclui-se que não restou devidamente comprovada a alegada hipossuficiência financeira da associação promovida. Desse modo, deve a sentença de primeiro grau ser reformada, nesse ponto, para revogar a gratuidade concedida em favor da demandada. 2- DO MÉRITO A controvérsia em deslinde almeja discutir o cabimento da repetição em dobro do indébito e da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Avulta dos autos que o suplicante demandou a ré, ora apelante, questionando os descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB. CBPA SAC - 0800 591 5728” (ID nº 35823052), negando haver celebrado qualquer contrato com a associação. Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que a demandada não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar disso, o juízo de base condenou a associação à devolução na forma simples, sendo este, no mérito, o primeiro ponto de impugnação do presente apelo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria entende que, quando não comprovada a filiação à associação, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS RECIPROCAMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência da dívida e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contrato ou termo de filiação que justificasse os descontos, requerendo o reconhecimento do dano moral e a restituição dos valores em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos; e (ii) a adequação da distribuição do ônus sucumbencial.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança e os descontos realizados sem comprovação de vínculo contratual configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Maria Fernandes de Lima Farias contra sentença que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de contribuição associativa com a rubrica “CONTRIB.APDAP PREV 0800 251 2844”, condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: definir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. O caso configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A ré não apresentou elementos capazes de comprovar a filiação ou autorização da autora para os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação de abalo emocional ou constrangimento significativo para justificar a reparação extrapatrimonial. (...). (TJPB - 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). Portanto, não logrando êxito a associação demandada em comprovar a regularidade da contratação que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, a título de “CONTRIB. CBPA SAC - 0800 591 5728”, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Devendo a sentença de primeiro grau ser alterada em relação a essa condenação. Todavia, no que concerne aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviço por ela não contratado, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801509-78.2024.8.15.0201 Origem:1ª Vara Mista de Ingá Relatora:JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Devendo a sentença do juízo a quo se manter inalterada nesse ponto. Por fim, quanto aos juros de mora na condenação imposta, o magistrado de base registrou na sentença a restituição simples dos valores na seguinte forma: “todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário”. Como se vê, em relação à correção monetária, foi observado como termo inicial o efetivo prejuízo, ou seja, a cada pagamento indevido. Contudo, impõe-se o provimento parcial do presente recurso no tocante aos juros de mora, para a devida aplicação da Súmula nº 54 do STJ (relação extracontratual), devendo fluir a partir do evento danoso. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA ANUIDADE CARTÃO. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL AUSENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS - A prova revelou que o apelado réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - Súmula 43 - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. - Súmula 54 - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 362 E 54 DO STJ. IMPOSIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. A relação jurídica existente entre partes processuais é extracontratual, aplicando-se, portanto, a atualização da condenação imposta, a correção monetária a partir da fixação do valor (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024). Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: revogar a gratuidade concedida à demandada; determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e alterar o termo inicial dos juros de mora, que deve fluir a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ. E, por conseguinte, mantenho a sucumbência recíproca, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à suplicante por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 12:51
Mero expediente
09/06/2025, 09:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
16/04/2025, 16:34
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:12
Publicação
20/03/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:21
Publicação
18/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-78.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada na inicial, propôs “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificada, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido. Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e que a ré tem realizado descontos em seu benefício, sem sua autorização, sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC” e "CONTRIBUICAO AAPB”. Aduz que desconhece a origem desses débitos, pelo que requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida no ID. 98264226. Citada, a ré apresentou contestação (id. 104346723). Impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, argumenta que a contratação fora legítima e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. As partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Em síntese, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o réu suscitou impugnação ao valor atribuído à causa. Conforme o art. 292, V, CPC, o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido. No caso dos autos, o autor atribuiu R$ 10.188,48 (dez mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) à causa, valor correto, considerando as pretensões moral e material veiculadas na presente lide. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito à repetição de indébito em dobro e ao ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativo a suposta contribuição para associação de aposentados. De início, consigno que a relação entre associação e seus associados não é, por si só, de natureza consumerista, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso, a ré não atua como fornecedora de serviços, uma vez que ostenta natureza de associação civil sem fins lucrativos. O caso, portanto, enseja a aplicação das normas de direito privado veiculadas no Código Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ainda, que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Mais adiante, estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Com efeito, as cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou não filiados que as autorizem expressamente. Fixadas tais premissas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente. A parte autora nega a contratação de qualquer produto/serviço junto à ré, e que apenas descobriu que foi cobrado por ela, depois de verificar os descontos no extrato de seu benefício previdenciário. Sendo assim, ante a negativa da parte autora e a ausência de comprovação da legitimidade da contratação de qualquer produto/serviço pela ré – ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), não há prova válida da livre adesão da parte autora, de modo a legitimar as cobranças em seu benefício previdenciário. Nesse cenário, a única conclusão possível é a declaração de nulidade do negócio jurídico que originou os descontos, pois dependia de expressa anuência da parte autora para sua contratação. Quanto à repetição do indébito, o artigo 940, do Código Civil, dispõe expressamente que: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Como se vê, o direito à devolução em dobro só tem lugar se a cobrança da dívida já paga tenha ocorrido a partir de ação judicial. Isto é, somente a cobrança judicial enseja a repetição em dobro, na forma estabelecida pelo Código Civil. No presente caso, não houve cobrança judicial da dívida, já que a parte ré limitou-se ao desconto da contribuição de forma consignada, em folha de pagamento junto ao INSS. Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples. Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar, que os descontos não ultrapassaram o valor ínfimo de R$ 26,40, o que representa menos de 2% de comprometimento do valor total percebido pela parte autora a título de benefício previdenciário. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das contribuições já descontadas na conta bancária da parte autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-78.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada na inicial, propôs “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificada, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido. Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e que a ré tem realizado descontos em seu benefício, sem sua autorização, sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC” e "CONTRIBUICAO AAPB”. Aduz que desconhece a origem desses débitos, pelo que requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida no ID. 98264226. Citada, a ré apresentou contestação (id. 104346723). Impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, argumenta que a contratação fora legítima e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. As partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Em síntese, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o réu suscitou impugnação ao valor atribuído à causa. Conforme o art. 292, V, CPC, o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido. No caso dos autos, o autor atribuiu R$ 10.188,48 (dez mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos) à causa, valor correto, considerando as pretensões moral e material veiculadas na presente lide. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito à repetição de indébito em dobro e ao ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativo a suposta contribuição para associação de aposentados. De início, consigno que a relação entre associação e seus associados não é, por si só, de natureza consumerista, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso, a ré não atua como fornecedora de serviços, uma vez que ostenta natureza de associação civil sem fins lucrativos. O caso, portanto, enseja a aplicação das normas de direito privado veiculadas no Código Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ainda, que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Mais adiante, estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Com efeito, as cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou não filiados que as autorizem expressamente. Fixadas tais premissas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente. A parte autora nega a contratação de qualquer produto/serviço junto à ré, e que apenas descobriu que foi cobrado por ela, depois de verificar os descontos no extrato de seu benefício previdenciário. Sendo assim, ante a negativa da parte autora e a ausência de comprovação da legitimidade da contratação de qualquer produto/serviço pela ré – ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), não há prova válida da livre adesão da parte autora, de modo a legitimar as cobranças em seu benefício previdenciário. Nesse cenário, a única conclusão possível é a declaração de nulidade do negócio jurídico que originou os descontos, pois dependia de expressa anuência da parte autora para sua contratação. Quanto à repetição do indébito, o artigo 940, do Código Civil, dispõe expressamente que: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Como se vê, o direito à devolução em dobro só tem lugar se a cobrança da dívida já paga tenha ocorrido a partir de ação judicial. Isto é, somente a cobrança judicial enseja a repetição em dobro, na forma estabelecida pelo Código Civil. No presente caso, não houve cobrança judicial da dívida, já que a parte ré limitou-se ao desconto da contribuição de forma consignada, em folha de pagamento junto ao INSS. Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples. Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar, que os descontos não ultrapassaram o valor ínfimo de R$ 26,40, o que representa menos de 2% de comprometimento do valor total percebido pela parte autora a título de benefício previdenciário. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das contribuições já descontadas na conta bancária da parte autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 12:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:14
Publicação
21/01/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 14 de janeiro de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801509-78.2024.8.15.0201
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 14 de janeiro de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801509-78.2024.8.15.0201
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:57
Publicação
03/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 29 de novembro de 2024. RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801509-78.2024.8.15.0201
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))