Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO/PB
Réu: PEDRO GOMES PEREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0802574-09.2024.8.15.0331 Assunto: [Prestação de Contas]
Vistos, etc. Por disposição legal, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas judiciais. Todavia, a despesa com o serviço postal para efetivação da citação por correio, quando cabível, não se insere no conceito de custas, de modo que a Fazenda Pública está obrigada a recolhê-la antecipadamente. A hipótese dos autos, de execução por quantia certa, prevista no art. 829, § 1º, do CPC, não admite citação por carta e menciona expressamente o “mandado de citação”, como forma de cientificar o devedor da existência da ação: Vejamos: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Logo, a citação no procedimento de execução de título executivo extrajudicial, deve ser realizada por oficial de justiça, por ser um ato complexo, que exige a penhora de bens e outros atos que não podem ser praticados por outro meio de citação. A legislação estabelece que as despesas com diligências dos oficiais de justiça são obrigatórias e devem ser antecipadas, conforme a Resolução nº 153 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, é fundamental que o pagamento seja feito para garantir o cumprimento das diligências necessárias. Por essa razão, determino que se intime a Fazenda Pública para recolher a diligência do oficial de justiça para realização da citação/penhora do devedor, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito