Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL SEVERINO CHAVES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Manoel Severino Chaves, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A., também qualificado (ID 103483921). O autor alegou, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado rural e de pouca instrução, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais e sucessivos no valor de R$ 70,60 em seus proventos, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável, referentes ao contrato número 15689222, inserido em novembro de 2019. Sustentou que jamais contratou ou utilizou o referido cartão de crédito consignado, não tendo recebido o plástico ou as respectivas faturas. Argumentou que a sistemática de cobrança adotada pela instituição financeira é abusiva, onerosa e gera uma dívida infinita. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 10.166,40, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citado (ID 107850242), o Banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 108441639). O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e defendendo a nulidade do contrato por falta de assinatura física, invocando a aplicação da Lei Estadual número 12.027 de 2021 (ID 111772049). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 111791461), a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, com o objetivo de demonstrar a ciência e a anuência deste em relação ao produto contratado (ID 112333278). O autor, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 112876690). Este juízo deferiu a produção da prova oral e designou audiência de instrução e julgamento de forma híbrida (ID 121538916). O autor foi devidamente intimado para comparecer ao ato para prestar depoimento pessoal, constando expressamente do expediente a advertência quanto à aplicação da pena de confesso em caso de ausência injustificada (ID 127169790). Realizada a audiência em 12/11/2025, verificou-se a ausência do autor, estando presente apenas o seu patrono (ID 127182332). Na ocasião, o advogado do autor requereu prazo para justificar a ausência, o que foi deferido pelo magistrado pelo prazo de dez dias. O réu requereu a aplicação da pena de confissão ficta. Decorrido o prazo legal, a secretaria certificou que o patrono do autor não apresentou qualquer justificativa para a ausência do seu constituinte (ID 160966295). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução na esfera administrativa não merece prosperar. O princípio constitucional do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial é admitida apenas em situações excepcionais definidas pela jurisprudência das instâncias superiores, o que não é o caso das demandas consumeristas que envolvem descontos em benefícios previdenciários. Portanto, afasto a objeção. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio também deve ser rejeitada. O autor instruiu a peça de ingresso com fatura de consumo de energia elétrica referente ao imóvel em que reside, emitida em nome de terceiro (ID 103483924). Tratando-se de pessoa idosa, aposentado rural e residente em zona rural, é comum que as faturas de serviços públicos estejam registradas em nome de familiares ou proprietários da terra. Tal documento é suficiente para fixar a competência territorial e demonstrar o domicílio do requerente, inexistindo prejuízo à defesa do réu ou ao andamento regular do processo. Assim, afasto a preliminar. PREJUDICIAIS DE MÉRITO O réu sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, bem como de decadência quadrienal para pleitear a anulação do negócio por vício de consentimento (erro). Em que pese a argumentação do réu, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de inexistência de relação jurídica contratual decorrente de suposta fraude, o que afasta a aplicação do prazo decadencial do artigo 178, inciso II, do Código Civil, voltado à anulação de negócios existentes, mas eivados de vícios de vontade. No que tange à prescrição, em se tratando de discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como os descontos em folha de pagamento são prestações de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se mês a mês. Dessa forma, a prescrição atinge apenas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Considerando que o contrato foi firmado em novembro de 2019 e a presente demanda foi distribuída em 08/11/2024 (ID 103483921), não há falar em prescrição da pretensão declaratória nem das parcelas vencidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Portanto, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e a legitimidade dos descontos mensais promovidos no benefício previdenciário do autor. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos decorrentes da ausência do autor à audiência de instrução e julgamento em que deveria prestar depoimento pessoal. O autor foi devidamente intimado para o ato (ID 127169790), oportunidade em que foi advertido expressamente sobre a aplicação da pena de confissão ficta em caso de não comparecimento, conforme preceitua o artigo 385, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O autor não compareceu à audiência (ID 127182332) e, mesmo após a concessão de prazo de dez dias para que seu patrono justificasse legalmente a ausência, manteve-se inerte, conforme certidão lavrada nos autos (ID 160966295). A ausência injustificada da parte ao ato processual em que deveria depor atrai a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra si alegados e em consonância com a defesa apresentada pelo réu. No caso concreto, a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é corroborada por farta prova documental e digital produzida pelo banco réu. A instituição financeira acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado eletronicamente por biometria facial e assinatura digital, datado de 13/11/2019 (ID 108441646, fls. 7-8). O instrumento contratual é claro e preciso ao identificar a modalidade do produto como Cartão de Crédito Consignado Banco BMG, contendo cláusulas destacadas que autorizam o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário do contratante. Além disso, o réu demonstrou de forma inequívoca que o autor se beneficiou dos recursos financeiros disponibilizados. O comprovante de transferência bancária acostado aos autos (ID 108442603, fls. 2) atesta que em 18/11/2019 o valor de R$ 1.279,65 foi depositado na conta poupança do autor mantida na Caixa Econômica Federal, agência 216, conta 800042-1.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803504-71.2024.8.15.0381 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] Trata-se exatamente da mesma conta bancária em que o autor percebe seus proventos de aposentadoria (ID 103483925). A alegação do autor de que desconhecia a contratação e que fora induzido a erro é totalmente afastada pela gravação em vídeo realizada no momento da contratação eletrônica, disponibilizada nos autos pelo réu (ID 108441639, fls. 15). Na gravação, o autor aparece de forma nítida, confirma seus dados pessoais, como nome completo e CPF, e declara de forma consciente e expressa que aceita a contratação do saque de parte do limite do cartão de crédito consignado, manifestando que não possui qualquer dúvida sobre o funcionamento do produto e sobre a forma de desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento. A tese do autor de que o contrato seria nulo em razão da falta de assinatura física, amparando-se nas disposições da Lei Estadual da Paraíba número 12.027 de 2021, não comporta acolhimento. O pacto sob discussão foi formalizado em 13/11/2019 (ID 108441646). A referida lei estadual, que disciplina a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, foi publicada e entrou em vigor em agosto de 2021, período muito posterior à celebração do negócio jurídico em debate. Em observância ao princípio da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e da irretroatividade das leis, consagrados no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a validade do contrato deve ser aferida segundo as normas vigentes ao tempo de sua celebração. À época da contratação, a Medida Provisória número 2.200-2 de 2001 e a legislação civil comum já autorizavam a utilização de meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, sendo plenamente válida a contratação por biometria facial e assinatura eletrônica. Dessa forma, resta comprovado que o autor expressou livre consentimento, contratou o cartão de crédito consignado, autorizou os descontos em folha de pagamento para quitação do valor mínimo e recebeu o montante disponibilizado em sua conta bancária. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento, dolo ou induzimento a erro por parte da instituição financeira, que cumpriu de forma satisfatória o dever de informação e transparência exigido pelos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. O uso do limite do cartão de crédito mediante saque em espécie constitui exercício regular de direito do contratante e a cobrança dos valores disponibilizados, acrescidos dos encargos contratuais previstos na fatura, não configura ato ilícito do banco credor. O fato de o autor não ter utilizado o cartão físico para compras no comércio não descaracteriza a natureza do contrato, pois a modalidade permite a realização de saques financeiros que geram faturas mensais sujeitas a encargos de refinanciamento sobre o saldo devedor não quitado integralmente. As faturas colacionadas aos autos (ID 108442601) demonstram o regular envio dos demonstrativos de consumo e o abatimento progressivo da dívida em razão dos descontos mínimos realizados em folha e de eventuais pagamentos complementares. Não se constata, portanto, falha na prestação do serviço ou abusividade nas cobranças de encargos rotativos, os quais foram previamente informados e pactuados. Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A. e configurada a regularidade da contratação, não há que se falar em declaração de nulidade do pacto, em repetição de indébito ou em indenização por danos materiais. Igualmente, resta prejudicado o pedido de reparação por danos morais. A cobrança de valores decorrentes de contrato válido e a realização de descontos autorizados em folha de pagamento constituem exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, circunstância que afasta o dever de indenizar por inexistência de ato danoso e de abalo aos direitos de personalidade do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas; b) julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; e, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito