Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803818-58.2024.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise da petição de ID 127388808, na qual a parte ré, CEBAP, levanta a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A ré argumenta que, por ter o INSS operacionalizado os descontos no benefício previdenciário da autora e possuir o dever de fiscalizar as entidades conveniadas, sua presença no polo passivo seria indispensável para a correta solução da lide. A preliminar, no entanto, deve ser rejeitada. A controvérsia central deste processo consiste em verificar a validade da relação jurídica supostamente estabelecida entre a parte autora e a associação ré, que teria resultado em descontos de contribuição associativa. A causa de pedir está fundamentada na alegação de ausência de contratação e de consentimento válido, tratando-se, portanto, de uma disputa de natureza obrigacional e consumerista entre particulares. O litisconsórcio passivo necessário, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil, ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os envolvidos. No presente caso, a eficácia da sentença que venha a declarar a inexistência do contrato e condenar a ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização não depende da presença do INSS. A autarquia federal não é parte do contrato cuja validade se questiona. A inclusão do INSS no polo passivo configuraria o que a doutrina e a jurisprudência denominam intervenção anômala da União (ou de suas autarquias). O papel do INSS na relação descrita foi meramente operacional, atuando como agente arrecadador de uma contribuição que lhe foi apresentada como autorizada. Eventual responsabilidade da autarquia por falha no seu dever de fiscalização é questão secundária, que não se confunde com a relação jurídica principal discutida nos autos e pode, se for o caso, ser objeto de ação própria, inclusive de regresso. Forçar a inclusão do INSS na lide seria impor à autora uma demanda contra quem não elegeu como causador direto do seu prejuízo, além de deslocar indevidamente a competência para a Justiça Federal, em violação à escolha processual da parte autora e aos princípios da celeridade e da economia processual. O objeto da ação é a relação entre a autora e a CEBAP, e é nesse limite que o processo deve se desenvolver. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em casos análogos, afirmando a competência da Justiça Estadual para julgar ações que envolvam a validade de contratos de associação e os descontos deles decorrentes, afastando a necessidade de inclusão do INSS no feito (Conflito de Competência nº 182.932/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 13/09/2021). Pelo exposto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, afasto o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, declarando a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito