Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela promovida Edilane Gomes Cunha, na petição de Id nº 115096776, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:07
Emenda a inicial
23/02/2026, 11:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:29
Petição (Contraminuta)
06/09/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0806449-84.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação da pessoa de Edilane Gomes Cunha na qualidade de terceira interessada. À escrivania, para as anotações necessárias. Outrossim, considerando o teor da "Declaração de União Estável" apresentada pela parte autora (Id nº 109159620), documento que pode ser interpretado como um "contrato particular de união estável" para fins de demonstração do enlace familiar, denota-se que o fato que ensejou a propositura da presente ação de usucapião, isto é, a falência da entidade promovida, deu-se posteriormente à constituição da união estável entre o autor e a Sra. Lucicleide Arruda da Silva, o que torna indispensável a formação do litisconsórcio ativo (caso queira a parte interessada) ou, alternativamente, a apresentação da outorga uxória, nos termos do disposto no art. 73 do CPC, conforme pacífica jurisprudência; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO – decisão que determinou a inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda. Apresentação de outorga uxória. Ações que versam sobre direitos reais imobiliários apenas apresentam litisconsórcio necessário no polo passivo. Para a propositura da ação basta a apresentação de declaração de consentimento do cônjuge (artigo 73 do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20136736020228260000 SP 2013673-60.2022.8.26.0000, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022). Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial promovendo a formação do litisconsórcio ativo facultativo ou apresentar a anuência da Sra. Lucicleide Arruda da Silva quanto à propositura desta demanda, sob pena de indeferimento. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0806449-84.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação da pessoa de Edilane Gomes Cunha na qualidade de terceira interessada. À escrivania, para as anotações necessárias. Outrossim, considerando o teor da "Declaração de União Estável" apresentada pela parte autora (Id nº 109159620), documento que pode ser interpretado como um "contrato particular de união estável" para fins de demonstração do enlace familiar, denota-se que o fato que ensejou a propositura da presente ação de usucapião, isto é, a falência da entidade promovida, deu-se posteriormente à constituição da união estável entre o autor e a Sra. Lucicleide Arruda da Silva, o que torna indispensável a formação do litisconsórcio ativo (caso queira a parte interessada) ou, alternativamente, a apresentação da outorga uxória, nos termos do disposto no art. 73 do CPC, conforme pacífica jurisprudência; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO – decisão que determinou a inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda. Apresentação de outorga uxória. Ações que versam sobre direitos reais imobiliários apenas apresentam litisconsórcio necessário no polo passivo. Para a propositura da ação basta a apresentação de declaração de consentimento do cônjuge (artigo 73 do Código de Processo Civil). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20136736020228260000 SP 2013673-60.2022.8.26.0000, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022). Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial promovendo a formação do litisconsórcio ativo facultativo ou apresentar a anuência da Sra. Lucicleide Arruda da Silva quanto à propositura desta demanda, sob pena de indeferimento. João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Determinação de Diligência
07/08/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 09:32
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 17:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:20
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 14:17
Publicação
21/03/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0806449-84.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Verifico que o documento apresentado pelo autor denominado de "croqui" (Id nº 109159637) não atende a sua finalidade, porquanto não corresponde ao desenho técnico representativo da planta baixa do imóvel, mas de mera fotografia frontal do imóvel em debate. Impende ressaltar que o objetivo da obrigação de impor-se à parte autora, em ação de usucapião, a instrução da inicial com a planta e o levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo é de trazer à lume a descrição precisa do bem cuja posse lastreia a pretensão de usucapir, viabilizando a exata ciência dos confinantes, do proprietário e dos entes públicos acerca da área sobre a qual se pretende a declaração do domínio, permitindo a perfeita pormenorização da fração de terra, caso exitosa a demanda, no registro imobiliário. Destarte, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planta do imóvel (croqui) usucapiendo, sob pena de indeferimento da petição inicial. João Pessoa, 17 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Determinação de Diligência
17/03/2025, 10:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:26
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0806449-84.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Lucio Flavio Silva, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião c/c pedido liminar de manutenção de posse em face da Santa Casa de Misericórdia da Paraíba, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que reside no imóvel situado na Rua Deputado Barreto Sobrinho, nº 439, Tambiá, João Pessoa/PB, há mais de 28 (vinte e oito) anos, inicialmente como locatário da ré. Sustenta que, em 2008, tomou conhecimento de que a ré teria falido e encerrado suas atividades, tendo o promovente deixado, por conta própria, de pagar os aluguéis, permanecendo no imóvel sem qualquer oposição da ré, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta até os dias atuais, ou seja, por mais de 15 (quinze) anos. Afirma que sempre cuidou do imóvel usucapiendo como se dono fosse, realizando melhorias no imóvel, incluindo troca de telhados, pintura, reparos estruturais e pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR). Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, a determinação de manutenção da posse do imóvel usucapiendo em seu favor. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. In casu, observa-se que a parte autora pretende a manutenção de posse sobre o imóvel usucapiendo no bojo de ação de usucapião. Ora, é consabido que a usucapião tem por finalidade precípua a declaração do domínio sobre o bem, não se prestando à proteção possessória, que deve ser buscada por meio de ação própria. Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de usucapião - Decisão que indeferiu a antecipação da tutela para manutenção na posse do imóvel – Insurgência – Impossibilidade – pedido de usucapião (petitório) e o de manutenção de posse (possessório) são incompatíveis entre si – Ação de usucapião tem rito processual próprio e finalidade específica, não se confundindo com as ações possessórias - Decisão mantida – Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 21116481920218260000 SP 2111648-19.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Ademais, constata-se a ausência de interesse jurídico na medida requerida, uma vez que inexiste nos autos qualquer informação e comprovação de turbação apta a justificar a concessão da tutela possessória requerida pelo autor. Vê-se, pois, que estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida initio litis. Da Emenda à Inicial Verifica-se que o autor se qualifica como casado, contudo deixou de apresentar a certidão de casamento ou prova da anuência do(a) cônjuge, em conformidade com o disposto no art. 73 do Código de Processo Civil. Como se não bastasse, também não juntou aos autos a planta ou croqui do imóvel usucapiendo Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo os defeitos apontados, sob pena de indeferimento. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito