Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO ANTONIO PESSOA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806779-47.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. CLAUDIO ANTONIO PESSOA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, também devidamente qualificado. Alega, em suma, que possui uma conta junto ao Banco promovido e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de tarifa de “CESTA B. EXPRESSO1”, sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No mérito, pugnou pela indenização pelo dano material, pelo dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 124676751). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e requereu o segredo de justiça. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, arguindo que o pacote de serviços é vantajoso ao cliente. Alegou que a parte autora utilizou os serviços por longo período sem reclamar, configurando aceitação tácita. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples. Houve impugnação à contestação (ID 127221416). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 127221417 e 156302816). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. I. DAS PRELIMINARES Da falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O Banco promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o(a) autor(a) entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. REJEITO, portanto, a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandante se qualifica como pessoa humilde e de baixa instrução, o que, aliado à natureza da demanda, gera a presunção de hipossuficiência. Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto na sua subsistência. Não se mostra pertinente a cobrança de custas judiciais a quem possui renda limitada. Desta forma, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Do Segredo de Justiça O pedido de tramitação sob segredo de justiça não merece prosperar. A mera juntada de extratos bancários em ações de consumo não justifica a excepcionalidade do sigilo processual, prevalecendo o princípio da publicidade dos atos judiciais (Art. 93, IX, CF/88 e Art. 11 do CPC). Diante disto, também REJEITO. II. DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1" na conta da parte autora. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Na verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de cesta de serviços bancários que o(a) autor(a) alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Pois bem. Analisando os extratos bancários inseridos nos autos, observa-se que a conta corrente do(a) autor(a), de fato, possui movimentação que vai além do simples recebimento do benefício, como saques e outras operações. De outra banda, compulsando os autos, percebe-se que o Banco promovido não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora tomou ciência e anuiu com a cláusula contratual que previa a cobrança da tarifa relativa à cesta de serviços. Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e não sendo respeitada, igualmente, a previsão contida no art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, a ausência de comprovação da contratação específica torna os descontos indevidos. Por oportuno, colaciona-se os seguintes julgados acerca do tema: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de desconto da tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO 1", não contratada – Ausência de demonstração da contratação e da ciência prévia da Autora quanto à cobrança - Desatendimento ao dever de informação previsto no CDC (art. 6º, III). Afastamento da cobrança – Repetição do indébito em dobro. Admissibilidade - Cobranças realizadas sem previsão contratual - Engano injustificável - Danos morais. Não caracterização - Os fatos narrados pela Autora não ensejam a pretendida reparação por danos morais – Não comprovação de constrangimentos ou humilhações, tampouco inserção do nome nos cadastros desabonadores ou abalo à honra ou crédito da Autora em virtude dos descontos efetuados – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1055668-59.2020.8.26.0576; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Ação de repetição do indébito c.c. indenização por danos morais – Cobrança da tarifa bancária "cesta fácil super" da conta do autor – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Conjunto probatório a revelar que não se trata de conta bancária destinada unicamente ao recebimento da aposentadoria do autor, havendo típica movimentação financeira de conta corrente – Inaplicabilidade da isenção de tarifas bancárias prevista na Resolução nº 3.402/2006 do BACEN – A cobrança de tarifas depende de prova de prévia pactuação das partes, por ostentar natureza de remuneração de serviço prestado pelo Banco ao consumidor – Inteligência do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do CMN – Prova da legalidade da cobrança não produzida, por não juntada cópia do contrato – Repetição de valores devida, porém de forma simples, por não evidenciada a má-fé (art. 42, parágrafo único do CDC) – Sentença reformada – Recurso provido em parte. Danos morais – Descabimento – Conquanto reconhecida a abusividade da cobrança das tarifas, por ausência de prova da contratação, sua cobrança não acarretou situação que denegrisse o nome ou a imagem do autor – Danos morais não evidenciados – Sentença mantida. Recurso negado. Recurso provido em parte.* (TJSP; Apelação Cível 1052276-14.2020.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) In casu, muito embora a instituição financeira afirme a existência de contrato com o(a) autor(a), com manifestação de sua anuência às tarifas ora questionadas, não se verifica nos autos a aquiescência do cliente à cobrança da cesta de serviços combatida na inicial, não tendo sido produzida prova que justificasse a regularidade das referidas cobranças, já que inexistente o próprio instrumento contratual. Portanto, inexistindo prova da contratação e ciência expressa, a cobrança das tarifas é indevida. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita, haja vista não haver indícios de má-fé do réu. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora, uma vez que, devido ao desconto mensal e indevido, privaram-no de valor que decerto contribuía para seu orçamento, já limitado. Posição doutrinária endossa este posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Após detida análise, verifico a inexistência de contrato autorizativo assinado pela Autora a ensejar a cobrança das tarifas em tela, confirmando a ausência de contratação do serviço objeto dos autos - Desta forma, não há como acolher as alegações do Apelante Banco Bradesco S.A., eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante de adesão da recorrida às Cesta de Serviços em comento, o qual se faz necessário, restando evidenciado, via de consequência, a não contratação do serviço em referência - Nesse viés, os pleitos contidos na exordial, de declaração de nulidade da cobrança das tarifas referentes a Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante total corresponde a R$2.257,00 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais), e reparação por danos morais, merecem guarida - No que tange ao dano moral, especificamente, verifica-se que a própria situação não solucionada administrativamente, decorrente de um serviço não autorizado e nem contratado pela Autora de uma forma continuada, ultrapassam o limiar de simples aborrecimento e resultam em uma situação que vai além de um mero dissabor, a mitigar constantemente a serenidade desta, como ocorre no presente caso. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06550010320188040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo e uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização por quem lhe deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, a capacidade do ofensor e o caráter pedagógico da medida, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual referente à cobrança das tarifas "CESTA B. EXPRESSO1" e correlatas, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob esta rubrica na conta do(a) autor(a); b) CONDENAR o promovido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados sob as nomenclaturas citadas, no valor de R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como de eventuais parcelas descontadas, sob a mesma rubrica, no curso da demanda. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC abatido o IPCA-E, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC abatido o valor do IPCA-E, a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o Banco demandado em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito