Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEOVA JIRE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA - EPP, CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA, JULIANE MARIA GUEDES DE CASTRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807112-04.2022.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Espécies de Contratos]
Vistos, etc. JEOVA JIRE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra JULIANE MARIA GUEDES DE CASTRO, ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA, ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA - EPP e CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA, buscando a devolução de valores pagos antecipadamente pela aquisição de tijolos que não foram entregues. A demandada JULIANE MARIA GUEDES DE CASTRO apresentou contestação ao ID 76023182, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mera empregada das empresas requeridas, atuando sob sua subordinação. No mérito, afirmou que os riscos do negócio cabem aos empregadores, e que os valores por ela recebidos eram referentes a comissões ou recebidos em nome das empresas. As demandadas ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA e ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA - EPP apresentaram contestações aos IDs 76396391 e 76397669, respectivamente. Ambas arguiram a inexistência de relação contratual válida, atribuindo a responsabilidade pela falta de entrega dos produtos à ex-funcionária Juliane, que teria emitido recibos falsos. Mencionaram a instauração de inquérito policial e sustentaram que não houve recebimento efetivo dos valores pelas empresas. Afirmaram também a inaplicabilidade da teoria da aparência e do Código de Defesa do Consumidor. A demandada CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA, embora regularmente citada (ID 74906047), não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 76434776). A parte demandante apresentou réplica às contestações (IDs 80082093, 80082098, 80083950), refutando as alegações das demandadas e reiterando os termos da inicial, com destaque para a responsabilidade do empregador e a configuração de grupo econômico. Em despacho de especificação de provas (ID 80105872), as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte demandante manifestou interesse na produção de prova testemunhal e requereu o reconhecimento de ofício da aplicação do CDC, da configuração de grupo econômico e da intempestividade da contestação da ITG (ID 81074656). As demandadas ITG e ITS requereram o depoimento pessoal da demandante e a juntada de novos documentos (ID 80850932), reiterando não se tratar de relação consumerista e que não houve recebimento dos valores. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 09/05/2024 (ID 90594110), na qual foram colhidos os depoimentos da requerida Juliane Maria Guedes de Castro e do Sr. Sindulfo de Assunção Santiago Filho, sócio da ITS e preposto da ITG. Foi indeferida a oitiva de testemunhas da demandante por não cumprimento do prazo para apresentação do rol. As partes apresentaram razões finais, conforme documentos IDs 114262821 (demandante), 114259018 (requerida Juliane) e 113193854 (requeridas ITG e ITS). É o que se tem a relatar. DECIDO DAS PRELIMINARES A requerida JULIANE MARIA GUEDES DE CASTRO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que agia como mera empregada das empresas demandadas. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida JULIANE MARIA GUEDES DE CASTRO. De fato, a responsabilidade por atos praticados por empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, recai sobre o empregador ou comitente. Conforme os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Complementa o Art. 933 do Código Civil que: Art.933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Assim, a responsabilidade civil do empregador é objetiva, independendo de culpa por parte da empresa, ocorrendo mesmo que a empresa não tenha tido culpa direta no dano causado pelo gerente. A requerida Juliane, na condição de preposta das empresas, não deve figurar no polo passivo desta demanda. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a respeito de valores antecipados pela demandante às requeridas ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA e ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA - EPP sem a devida contraprestação, qual seja, a entrega dos tijolos. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Pugna pela o demandante pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor a presente lide. Verifico que não se aplica ao caso os ditames da lei consumerista. Pela teoria finalista, a autora, JEOVA JIRE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, não pode ser considerada consumidora final, visto que utiliza os tijolos como insumo para sua atividade principal de construção. Desse modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e empresarial. DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a demandante efetuou pagamentos às empresas ITS e ITG. Especificamente, o ID 65600681 comprova pagamento de R$ 15.729,00 à ITS em 05/10/2021. O ID 65600680 demonstra pagamento de R$ 9.408,00 à ITG em 22/12/2021. Além disso, os IDs 65600673 e 65600674, p. 2, comprovam pagamento de R$ 10.800,00 à Ana Emilia, com recibo firmado pela ITS. Foi amplamente comprovado que as empresas requeridas ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA e ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA - EPP possuem o mesmo endereço e seus sócios administradores pertencem ao mesmo grupo familiar, configurando um grupo econômico de fato. O Sr. Sindulfo de Assunção Santiago Filho é sócio-proprietário da ITS Indústria e Transportes Ltda e preposto da empresa ITG Indústria e Transportes Ltda. O proprietário formal da ITG, Ícaro Matheus Nóbrega Santiago, é filho do Sr. Sindulfo, evidenciando o vínculo familiar e a gestão coordenada entre as empresas. Esta configuração está em consonância com o entendimento de grupo econômico, caracterizado pela comunhão de interesses e atuação coordenada. Em que pese a alegação de ambas as requeridas de que foram lesadas pela gerente Juliane, tal fato, de acordo com os ditames dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, não as exime de sua responsabilidade perante o demandante. As empresas têm a responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos. Ademais, em nenhum momento as requeridas trouxeram aos autos documentos que comprovassem a entrega dos tijolos ou que o valor ora cobrado foi ressarcido. A boa-fé do demandante na realização dos pagamentos antecipados, aliada à ausência de provas de entrega da mercadoria ou de restituição dos valores pelas requeridas, impõe o dever de indenizar. O enriquecimento sem causa das empresas demandadas, que receberam os valores sem a devida contraprestação, não pode ser chancelado. Assim, configurada a solidariedade entre as empresas ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA e ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA - EPP, nos termos do artigo 942 do Código Civil, visto que ambas receberam pagamentos da autora, e considerando a ausência de entrega da mercadoria, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela demandante JEOVA JIRE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA para condenar solidariamente as requeridas ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA e ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA - EPP ao pagamento da quantia de R$ 10.825,54 (dez mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso. Condeno as requeridas ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA e ITS INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA - EPP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito