Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809360-21.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, em causa própria, em face de MAYCON LUIZ GOUVEIA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 5.130,71 (cinco mil, cento e trinta reais e setenta e um centavos), alegadamente decorrente de prestação de serviços advocatícios, consubstanciado em Contrato de Prestação de Serviços Profissionais e Nota Promissória. 1. Da Materialidade da Prestação do Serviço e da Exigibilidade do Título O Exequente fundamenta a pretensão executória em contrato (ID 155593866) e nota promissória a ele vinculada. No referido instrumento contratual, a Cláusula I estabelece que o objeto da prestação de serviços se limita estritamente ao "protocolo de petição inicial para abertura de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO". Ademais, a Nota Promissória colacionada (ID 155593866) consigna que o valor se refere a "honorários advocatícios já prestados e devidamente cumpridos". Todavia, compulsando detidamente os autos, não se vislumbra a comprovação da efetiva prestação do serviço que lastreia o título. Para que o título extrajudicial dotado de natureza sinalagmática (como o contrato de honorários advocatícios) possua a exigibilidade necessária ao rito executivo, é imperativo que o credor comprove o cumprimento de sua contraprestação. No caso em tela, o Exequente deixou de colacionar o comprovante de protocolo da ação revisional mencionada no contrato ou qualquer outro documento que ateste o labor jurídico efetivado. Tal comprovação é, inclusive, condição sine qua non para a apreciação do pedido de isenção de custas com base na Lei nº 15.109/2025, mencionada na inicial (ID 155593865), uma vez que o benefício legal se vincula à cobrança de honorários devidos por serviços efetivamente prestados. 2. Da Inadequação do Demonstrativo de Débito e Excesso de Execução O memorial de cálculo apresentado pelo Exequente (ID 155593865) padece de irregularidades que obstam o prosseguimento da execução tal como delineada: a) Da Indevida Inclusão de Honorários Advocatícios na Memória de Cálculo: Consta do demonstrativo de débito a incidência de 20% (vinte por cento) a título de "Honorários Advocatícios" sobre o montante principal, totalizando R$ 855,12. Ocorre que, em sede de execução de título extrajudicial, a fixação dos honorários advocatícios é ato privativo do magistrado por ocasião do despacho inicial, conforme expressa dicção do art. 827 do CPC. A inclusão prévia de honorários pela própria parte exequente configura bis in idem e tentativa de usurpação de competência jurisdicional, gerando excesso de execução, salvo se houvesse previsão contratual específica para fins de purgação da mora em caráter extrajudicial, o que não se confunde com a verba sucumbencial executiva. Além disso, tratando-se de execução de honorários, a incidência de novos honorários sobre a verba principal ("honorários sobre honorários") carece de fundamentação legal e técnica. b) Do Vencimento Antecipado das Parcelas Vincendas: O Exequente busca a execução imediata de 1 parcela vencida (R$ 425,00) e de outras 9 parcelas vincendas (R$ 3.825,00). No entanto, o contrato (ID 155593866) não prevê cláusula de vencimento antecipado das prestações futuras em caso de inadimplemento de uma única parcela. Sem a previsão expressa de cláusula de vencimento antecipado a cobrança da integralidade do saldo devedor, a execução deve se limitar às parcelas efetivamente vencidas até a data do ajuizamento, sob pena de ausência de liquidez e certeza quanto ao montante vincendo.
Ante o exposto, DETERMINO que o Exequente proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para o fim de: Comprovar a efetiva prestação dos serviços advocatícios objeto do contrato (ID 155593866), mediante a juntada do protocolo da petição inicial da ação de revisão contratual ou documento equivalente, a fim de demonstrar a exigibilidade do título (art. 798, I, "d", do CPC); Apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, devendo: Excluir a verba de 20% referente a honorários advocatícios, cuja fixação cabe exclusivamente a este Juízo no ato do despacho da execução; Excluir as parcelas vincendas, limitando a execução às parcelas já vencidas, ou, alternativamente, apontar e fundamentar a cláusula contratual específica que autorizaria o vencimento antecipado de toda a dívida; Esclarecer a base legal para a isenção de custas, comprovando o preenchimento dos requisitos fáticos da norma invocada frente à realidade do serviço prestado. CAMPINA GRANDE, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito