Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA GOUVEIA DE SOUZA, DEISE LAURA GOUVEIA RAMOS PEREIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO. PESSOA COM RETARDO MENTAL MODERADO/GRAVE. ENQUADRAMENTO COMO ALIENAÇÃO MENTAL OU DEFICIÊNCIA MENTAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 diante da condição de absoluta incapacidade da autora e da natureza de trato sucessivo da relação jurídica; (ii) estabelecer se o retardo mental moderado/grave enquadra-se no conceito de alienação mental ou deficiência mental previsto na legislação tributária para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, II, do Código Civil, circunstância evidenciada pela interdição judicial da autora e pela curatela definitiva, o que impede a fluência do prazo prescricional. 4. Verifica-se que a pretensão possui natureza declaratória e envolve relação de trato sucessivo, pois a lesão se renova a cada desconto mensal do imposto de renda, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal quanto à declaração do direito e à cessação dos descontos futuros. 5. Interpreta-se que a expressão “alienação mental”, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, abrange condições graves que comprometem o discernimento e a autonomia do indivíduo, incluindo o retardo mental moderado ou grave comprovado nos autos. 6. Reconhece-se que a legislação infraconstitucional também prevê isenção para importâncias recebidas por pessoa com deficiência mental a título de pensão, conforme o art. 35, II, “e”, e §5º do Decreto nº 9.580/2018 e o art. 1º da Lei nº 8.687/93. 7. Considera-se que a documentação médica apresentada, composta por laudos emitidos por instituições públicas de saúde e por perícia particular, demonstra de forma robusta a incapacidade permanente da autora e sua condição de deficiência mental grave. 8. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apresentação de laudo médico oficial não é indispensável para o reconhecimento judicial da isenção, desde que comprovada a doença grave por outros meios de prova, nem se exige a contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício fiscal. 9. Conclui-se que a interpretação restritiva adotada pela autarquia previdenciária contraria a finalidade social da norma de isenção e os princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e à pessoa em condição de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A prescrição não corre contra pessoa absolutamente incapaz submetida à curatela, nos termos do art. 198, II, do Código Civil. 2. A pretensão de reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de pensão possui natureza declaratória e envolve relação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal. 3. O retardo mental moderado ou grave pode ser enquadrado como alienação mental ou deficiência mental para fins de concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4. O reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por doença grave dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando a enfermidade estiver comprovada por outros meios idôneos de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 198, II; CTN, art. 111, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 8.687/93, art. 1º; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, “b” e “e”, § 5º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, Tema 905. Visto etc.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Isenção, Concessão / Permissão / Autorização] 0812443-30.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LARISSA GOUVEIA DE SOUZA, na qualidade de curadora definitiva de DEISE LAURA GOUVEIA RAMOS PEREIRA, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. A parte autora narra ser pensionista de seu genitor e ter sido diagnosticada com deficiência mental desde o nascimento, conforme laudos e exames médicos que indicam retardo mental grave (CID-10 F71/F72.1). Em virtude dessa condição de saúde grave e permanente, a autora pleiteia o reconhecimento judicial de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão, fundamentando-se no alcance social da norma de isenção e na interpretação da Lei nº 7.713/88 e do Decreto nº 9.580/2018. A petição inicial solicitou a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda. As custas iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em decisão de ID 89810647, foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre a pensão da parte autora, até decisão final de mérito, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano em face do caráter alimentar dos proventos. A PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32. No mérito, defendeu a estrita legalidade na atuação da Administração Pública, sustentando a natureza taxativa do rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual, segundo a ré, não abrangeria a condição da autora. Afirmou que o laudo médico pericial emitido pela Gerência Central de Perícia Médica da autarquia concluiu que a promovente não era portadora de moléstia elencada na legislação de isenção. Sustentou, ainda, a ilegitimidade passiva da PBPREV para a restituição de valores pretéritos, indicando a Secretaria da Receita Federal – SRF como o órgão competente para tal fim. Por fim, discorreu sobre os juros de mora e a correção monetária aplicáveis a condenações contra a Fazenda Pública, e sobre os honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a tese de prescrição quinquenal sob o argumento de que a demanda possui natureza declaratória e visa cessar descontos futuros, configurando uma situação continuada. Ademais, destacou que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 198, II, do Código Civil, sendo a autora curatelada. Quanto ao mérito, impugnou a interpretação restritiva do rol de moléstias graves, defendendo que o conceito de "alienação mental" é inclusivo e abarca o quadro clínico da autora, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou também a suficiência dos laudos médicos apresentados, inclusive aqueles de serviços médicos vinculados ao SUS, e a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, com base nas Súmulas 598 e 627 do STJ. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas informado que a matéria em discussão era nitidamente de direito e que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a controvérsia acerca do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão de pessoa portadora de doença grave que, embora diagnosticada com retardo mental grave, busca o reconhecimento de sua condição como "alienação mental" para fins de enquadramento na legislação específica. A análise da questão exige a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como o exame aprofundado do mérito da pretensão autoral. Preliminarmente. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal A parte ré suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, invocando o disposto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, para limitar eventuais condenações aos últimos cinco anos. A parte autora, por sua vez, refutou tal alegação, asseverando que a demanda tem natureza declaratória, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a cessação de descontos futuros, tratando-se, portanto, de uma situação de trato sucessivo que se renova mensalmente. Adicionalmente, e de forma crucial para o deslinde desta prejudicial, a parte autora enfatizou que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 198, inciso II, do Código Civil. Ao analisar os autos, constata-se que DEISE LAURA GOUVEIA RAMOS PEREIRA é pessoa interditada, estando sob curatela definitiva de LARISSA GOUVEIA DE SOUZA, conforme termo de curatela expedido nos autos do processo nº 0802477-14.2021.8.15.0331. O laudo médico pericial particular acostado aos autos, bem como os laudos de serviços médicos oficiais da FUNAD e do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, atestam que a autora é portadora de retardo mental moderado/grave (CID-10 F71/F72.1) desde o nascimento, condição que a incapacita permanentemente para as atividades da vida civil e laborativas, exigindo auxílio constante de terceiros. A condição de curatelada ratifica a incapacidade da autora, fazendo incidir a norma impeditiva da fluência do prazo prescricional. O Código Civil é claro ao estabelecer, em seu art. 198, inciso II, que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Nesse contexto, sendo a autora, em razão de sua condição de retardo mental grave e comprovada interdição, considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, a pretensão de índole patrimonial que porventura estivesse sujeita à prescrição não poderia ser atingida por este instituto. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o prazo prescricional não flui contra o absolutamente incapaz, entendimento que se coaduna com a proteção da dignidade da pessoa humana e a finalidade do instituto da prescrição, que é a pacificação social, mas que não pode operar em detrimento daqueles que não possuem discernimento para postular seus direitos. Além disso, a presente demanda, no que tange à isenção do imposto de renda, possui natureza declaratória de relação jurídico-tributária e mandamental para a cessação de descontos futuros, caracterizando-se como relação de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão se renova a cada mês em que o desconto é efetuado, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal para a pretensão de declaração do direito e de suspensão de futuros descontos, conforme reiterado posicionamento dos tribunais superiores. Em relação a eventuais valores pretéritos, o pleito primordial da autora é a declaração do direito e a cessação da exação, não havendo pedido explícito de restituição de valores por parte da PBPREV em relação a indébitos, mas sim a isenção sobre os proventos de pensão. A própria parte autora esclareceu em réplica que "a presente demanda não busca restituir valores pretéritos, mas sim declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e cessar descontos futuros de imposto de renda sobre os proventos da autora". Dessa forma, seja pela incapacidade absoluta da parte autora, seja pela natureza de trato sucessivo da pretensão declaratória e de cessação de descontos, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal não merece acolhimento. No Mérito. Da Isenção do Imposto de Renda A questão central do mérito consiste em determinar se a condição de saúde da autora, diagnosticada com retardo mental moderado/grave (CID-10 F71/F72.1), enquadra-se no conceito de "alienação mental" ou "deficiência mental" previsto na legislação tributária para fins de isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão. A parte ré defende a taxatividade do rol de doenças isentivas, enquanto a parte autora pugna por uma interpretação mais abrangente e socialmente justa. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, e os percebidos pelos portadores de diversas moléstias graves, dentre as quais se inclui a "alienação mental". O Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), em seu art. 35, inciso II, alínea "b", reitera essa isenção e, em sua alínea "e", dispõe sobre a isenção para "as importâncias recebidas por pessoa com DEFICIÊNCIA MENTAL A TÍTULO DE PENSÃO", complementando no § 5º que "considera-se pessoa com deficiência mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo". A Lei nº 8.687/93 em seu art. 1º também reforça essa previsão, ao determinar que: "não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada", definindo "deficiente mental" em termos semelhantes ao Decreto. A PBPREV argumenta a taxatividade do rol de doenças isentivas, citando precedentes que, de fato, confirmam a regra de interpretação restritiva de normas que concedem isenção tributária, em conformidade com o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Contudo, a interpretação da expressão "alienação mental" e "deficiência mental" para fins de isenção do imposto de renda não pode ser excessivamente literal e dissociada da finalidade da norma e dos princípios constitucionais que a fundamentam. O objetivo da legislação é desonerar o contribuinte portador de doença grave, cujos custos com tratamento, acompanhamento e manutenção da dignidade são notoriamente elevados. Neste caso específico, a parte autora foi diagnosticada com Retardo Mental Moderado/Grave (CID-10 F71/F72.1) desde o nascimento. A documentação médica apresentada é vasta e consistente, incluindo laudos da Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD) de 2004, atestados do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira de 2023, e um laudo pericial particular de 2023. A FUNAD e o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira são instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que confere caráter oficial e de especialidade aos laudos por elas emitidos. O laudo do perito particular reitera a incapacidade permanente da autora e sua necessidade de auxílio contínuo, confirmando o diagnóstico de retardo mental e enquadrando-o como "alienação mental" e "pessoa com deficiência mental" para os fins da legislação de isenção. É entendimento consolidado que a expressão "alienação mental", contida na Lei nº 7.713/88, não se restringe a patologias psiquiátricas específicas, mas abrange diversas condições mentais graves que comprometem a capacidade de discernimento e de autogoverno do indivíduo, impactando severamente sua vida cotidiana e profissional. O retardo mental grave, comprovado nos autos e que inclusive motivou a interdição e curatela da autora, evidentemente se subsume a esse conceito amplo, visando a proteção de indivíduos em situação de vulnerabilidade. A própria decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada já reconheceu que o "RETARDO MENTAL GRAVE, (CID. 10 F 72.1), sendo esta patologia hipótese que assegura a isenção de imposto de renda pretendida". Tal entendimento está alinhado com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), que justifica o tratamento diferenciado a portadores de moléstias graves, buscando minorar os encargos financeiros decorrentes de sua condição de saúde. Quanto à exigência de laudo médico oficial e à contemporaneidade dos sintomas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao mitigar tais requisitos na esfera judicial. A Súmula 598 do STJ estabelece que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso presente, a farta documentação médica, oriunda de serviços públicos e particulares, atesta de forma inequívoca a condição de saúde da autora. Ademais, a Súmula 627 do STJ dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". A doença da autora é congênita e permanente, sem possibilidade de recuperação, o que reforça a desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas, pois a condição de alienação mental é irreversível. A PBPREV, ao indeferir administrativamente o pedido de isenção com base em uma interpretação restritiva da legislação e em laudo pericial que concluiu pelo não enquadramento da autora, incorreu em ato que demandou a intervenção judicial para a garantia do direito da pensionista. Embora a autarquia sustente agir em estrita observância ao princípio da legalidade, a interpretação exarada mostrou-se dissonante da finalidade da norma e dos princípios constitucionais. Por fim, no que concerne à legitimidade passiva para a restituição de valores pretéritos, embora a parte ré tenha alegado a competência da Secretaria da Receita Federal para tal fim, é fundamental ressaltar que a parte autora, em réplica, esclareceu que não busca a restituição de valores pretéritos. Na verdade, o pedido formulado restringe-se à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e à cessação dos descontos futuros do imposto de renda. A isenção, uma vez reconhecida judicialmente, operará para os descontos futuros, e a decisão que concedeu a tutela de urgência já determinou a suspensão dos descontos. Portanto, não há que se acolher o argumento da ilegitimidade passiva quanto à restituição de valores, na medida em que este não é o objeto do pedido autoral neste particular, que se restringe à declaração e cessação da cobrança. Assim, resta configurado o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão, uma vez que sua condição de retardo mental grave se enquadra no conceito de alienação mental e deficiência mental para os fins da Lei nº 7.713/88 e do Decreto nº 9.580/2018, e a prova documental é robusta e suficiente para demonstrar a moléstia grave.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. Rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal suscitada pela parte ré, em virtude da condição de absoluta incapacidade da parte autora e da natureza de trato sucessivo da pretensão declaratória e de cessação de descontos. 2. Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora, DEISE LAURA GOUVEIA RAMOS PEREIRA, e a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV no que concerne à exigência do imposto de renda sobre seus proventos de pensão, reconhecendo-lhe o direito à isenção do referido tributo, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, no art. 35, inciso II, alíneas "b" e "e", e §5º do Decreto nº 9.580/2018, e na Lei nº 8.687/93. 3. Condenar a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV à obrigação de fazer, consistente em cessar, de forma definitiva, a retenção e o desconto do imposto de renda sobre os proventos de pensão da parte autora, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. A isenção retroage à data do protocolo do requerimento administrativo (17/05/2023, Processo nº 0003557-23) ou, na ausência deste, à data da citação na presente demanda. Nessas hipóteses, é devida a restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente desde então, acrescidos de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e de juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ. A correção monetária incide a partir de cada desconto indevido, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. 4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do Art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, sexta-feira, 13 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento