Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL DE MATTOS FILHO.
REU: MARCIA OLIVEIRA LIMA, JAILSON CARLOS DE LIMA. DECISÃO I.RELATÓRIO MIGUEL DE MATTOS FILHO ajuizou AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS com pedido de tutela antecipada em face de MARCIA OLIVEIRA LIMA e seu fiador JAILSON CARLOS LIMA, qualificados, em razão do inadimplemento dos aluguéis mensais em contrato de locação de imóvel. Alega, em síntese, que firmou contrato de aluguel de imóvel de sua propriedade situado na Rua Rodrigues Alves, n° 587, Mandacaru (Alto do Céu), nesta capital com a promovida pela quantia mensal de R$ 650,00, pelo prazo de 01 ano, através de contrato escrito com início em 26/06/2025 e seu término em 26/06/2026, entretnato, asseverou que a parte ré está inadimplente com meses de aluguéis e acessórios desde fevereiro de 2026, refletindo em dívida no valor total de R$ 2.400,00. Afirmou que a locatário e o fiador residem no mesmo imóvel locado, objeto da presente ação de despejo e enviou notificação extrajudicial através de e-mail referente a cobrança dos pagamentos em atraso. sem sucesso. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelos demandados e de eventuais ocupantes do imóvel. Juntou documentos. Determinada emenda à inicial, o autor juntou documentos solicitados. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Processo n. 0818808-32.2026.8.15.2001; DESPEJO (92); [Rescisão / Resolução] DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 99, §3º do CPC. No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação residencial, enquadrando-se a ação de despejo, portanto, fundamento do inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e §3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). No caso em exame, resta comprovado a probabilidade do direito, haja vista o disposto na cláusula 4.1 do termo de contrato de locação firmado entre as partes (ID 155860038) conter cláusula de resolução em caso de descumprimento contratual. Ademais, a parte autora comprovou que notificou a locatária do débito (ID 158336433), requisito inerente ao pedido de liminar pleiteado. O perigo do dano advém da possibilidade de aumento da dívida dos aluguéis. Desta feita, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar de despejo, ou seja, existência de notificação enviada ao locatário e não purgação da mora. Depreende-se que o aluguel mensal pactuado foi de R$ 650,00 por mês e valor global do débito existente decorrente da dívida de aluguel e seus encargos, na hipótese, perfaz o montante de mais de R$ 2.400,00. Com efeito, considerando-se que o contrato de locação em comento foi celebrado com garantia locatícia (fiador) e caução, cujo valor da dívida ultrapassa o valor da garantia contratual, tem-se por dispensada a caução prevista no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91. A propósito é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.011125-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1. Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2. No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.572270-5/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 10/03/2021) Com efeito,
trata-se de ação fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, cumulada com cobrança, em que se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos que autoriza a concessão da liminar de despejo. Assim, verificada a probabilidade do direito e o perigo da demora, especialmente diante da continuidade da ocupação sem pagamento, mostra-se adequada e proporcional a concessão da tutela antecipada requerida. III.DISPOSITIVO. Pelo exposto, recebo à emenda à inicial (ID 155979145) e DEFIRO A LIMINAR DE DESPEJO, em que determinando que os réus desocupem o imóvel situado à Rua Rodrigues Alves, n° 587, Mandacaru (Alto do Céu), nesta capital, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de despejo compulsório. DEMAIS DETERMINAÇÕES: O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. CITEM-SE as partes rés. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). A parte autora foi INTIMADA pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. CUMPRA-SE com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito