Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB
EXECUTADO: VANUSA BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0819783-88.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios. O autor embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo. Contudo, verifica-se que o autor fora intimado 9ID. 155948158) para apresentar endereço válido no prazo de 5 (cinco) dias, porém, o prazo decorreu sem cumprimento em 27/03/2026, conforme certidão de ID. 156682736. Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado,
trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração. Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final