Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUKAS DA SILVA SOUZA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0832707-34.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Financiamento de Produto, Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156564602) interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença de ID 155929917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e reduzir os juros de mora para 1% ao mês. Em suas razões, o banco embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega, em síntese, que: a) houve omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem a variação da taxa de juros remuneratórios em até uma vez e meia a média do BACEN; b) há contradição no tocante à limitação dos juros de mora, visto que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é regida pela Lei nº 10.931/04, que permitiria a livre pactuação de encargos moratórios, afastando a Súmula 379 do STJ; c) subsidiariamente, aponta omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, nos termos do atual artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou resposta (ID 157971100), requerendo a rejeição dos embargos sob o argumento de que o banco busca apenas a rediscussão do mérito da causa. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois a sentença foi disponibilizada em 19/03/2026 e o recurso protocolado em 26/03/2026, respeitando o prazo legal. No mérito, o recurso comporta acolhimento parcial, conforme passo a expor. 2.1. Da abusividade dos juros remuneratórios e encargos moratórios na CCB Quanto às alegações de omissão sobre o patamar de "uma vez e meia" da taxa média e a suposta liberdade plena de juros de mora em Cédulas de Crédito Bancário, observo que o embargante busca, na verdade, a reforma do julgado. A sentença fundamentou claramente que a diferença de 17,77% acima da média de mercado para o período da contratação caracterizou vantagem manifestamente exagerada no caso concreto (ID 155929917, pág. 6). O fato de o banco discordar do critério adotado não configura omissão, mas inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo Juízo. Do mesmo modo, a aplicação da Súmula 379 do STJ para reduzir os juros de mora a 1% ao mês foi expressamente motivada pela natureza consumerista da relação, que impõe limites às cláusulas abusivas, independentemente de se tratar de título regido por lei especial. Desse modo, inexistindo vício de clareza ou integração, rejeito os embargos nestes pontos. 2.2. Da atualização monetária e juros de mora (Aplicação da Taxa SELIC) Nesse tópico, assiste razão ao embargante. A sentença de ID 155929917 fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Todavia, a legislação civil sofreu alteração substancial com a Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil. O dispositivo atual determina que, quando os juros não forem convencionados (ou quando a taxa pactuada for anulada por abusividade, como ocorre na presente sentença), a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). De acordo com o §1º do referido artigo, a Taxa SELIC já compreende tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária. Portanto, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a estrita observância da lei vigente, a decisão deve ser integrada para adequar os consectários legais da condenação. 2.3. Das questões processuais pendentes Compulsando os autos, verifico que a parte autora havia requerido a produção de prova pericial e exibição de documentos (ID 126596137). Tais pleitos foram devidamente analisados e indeferidos no corpo da sentença embargada (ID 155929917, pág. 4), diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de liquidação por cálculos aritméticos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a impugnação feita pelo réu em contestação também foi rejeitada na sentença, mantendo-se o benefício ao autor. Logo, não remanescem questões processuais pendentes de apreciação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para sanar a omissão quanto à aplicação do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Em consequência, o item "c" do dispositivo da sentença de ID 155929917 passa a vigorar com a seguinte redação: "c) CONDENAR o réu, BANCO VOTORANTIM S.A., a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em decorrência das abusividades declaradas nos itens 'a' e 'b', a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba correção monetária e juros de mora, incidindo a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Defiro o pedido de ID 156564602 para que as publicações e intimações destinadas ao réu sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/PB 24.691-A), sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito