Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificação Complementar de Vencimento] 0837953-16.2022.8.15.2001 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM FUNDAMENTO NA EC Nº 113/2021. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência em face de sentença que fixou os consectários legais da condenação com aplicação de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC, em razão da natureza previdenciária do débito. A embargante sustenta a existência de erro material, argumentando que, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deveria ser aplicada a Taxa Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, requerendo a modificação da sentença para adequação ao novo regime constitucional. A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da sentença e alegando caráter protelatório dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora na sentença configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração ou se representa mero inconformismo da parte com o entendimento jurídico adotado na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cognição limitada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e de natureza formal, como erro de cálculo ou de grafia, que pode ser corrigido sem alteração do conteúdo decisório do julgado. 5. A definição do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicáveis à condenação da Fazenda Pública constitui questão jurídica que envolve interpretação normativa e atividade intelectiva do julgador. 6. A sentença embargada analisou expressamente o tema e adotou, de forma fundamentada, a aplicação de juros conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC, com referência ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 7. A discordância da parte embargante quanto à aplicação da Taxa Selic com fundamento na EC nº 113/2021 revela inconformismo com o critério jurídico adotado na decisão, caracterizando alegação de erro de julgamento, e não erro material. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso adequado. 9. Embora os embargos sejam improcedentes, a controvérsia sobre os índices aplicáveis após a EC nº 113/2021 constitui tema de relevante debate jurídico, não se configurando, no caso, intenção manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação da Fazenda Pública constitui questão jurídica e não configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador. 3. A mera improcedência dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação de multa por caráter protelatório quando a controvérsia jurídica debatida apresenta razoável margem interpretativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 905. Visto etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência, no qual a parte embargante alega a ocorrência de erro material na sentença contida no ID 68267322, especificamente quanto à determinação dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta. A embargante sustenta que a Emenda Constitucional n.º 113/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu a incidência da Taxa Selic para as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, desde a sua publicação em 9 de dezembro de 2021. De acordo com a parte embargante, a sentença embargada, ao determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 para os juros e o INPC para a correção monetária, divergiu do regramento constitucional superveniente, o que configuraria um erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, atribuindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o alegado erro material e determinar a aplicação da Taxa Selic conforme a sistemática por ela proposta, que prevê a atualização pelo IPCA-e e juros da poupança até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic. A parte contrária apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, argumentando que os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que se refere ao Tema 905. Aduz que a irresignação da embargante não encontra amparo legal para justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de provas. A parte embargada assevera que a decisão não padece de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo os embargos manejados com intuito meramente protelatório, visando a um reexame da matéria já decidida. Por fim, pugna pela total improcedência dos embargos e requer a declaração de seu caráter protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem um instrumento processual de cognição limitada, destinados a aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a mais clara, completa e precisa. Sua finalidade precípua é a correção de vícios intrínsecos ao julgado, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal estabelece que os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. O parágrafo único do mesmo artigo, de modo relevante, detalha o que se considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega a existência de erro material na sentença contida no ID 68267322. Cumpre, de início, estabelecer a distinção conceitual e prática entre o erro material e o erro de julgamento, também conhecido como error in judicando. O erro material configura-se por um equívoco evidente, facilmente perceptível e que não possui conteúdo decisório intrínseco. São exemplos clássicos de erro material a inexatidão numérica decorrente de um cálculo equivocado, um erro de digitação de nomes ou datas, ou a omissão de um termo evidentemente pretendido no texto do julgado. Tais falhas são de caráter formal e podem ser corrigidas sem que se altere o mérito da decisão judicial. Por outro lado, o erro de julgamento ocorre quando o magistrado, ao apreciar os fatos ou o direito, aplica a norma jurídica de forma que a parte entende incorreta ou adota um entendimento que diverge do pretendido por um dos litigantes. A correção de um erro de julgamento implicaria, essencialmente, o reexame do mérito da causa ou a alteração do próprio conteúdo decisório da sentença, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A PBPREV – Paraíba Previdência sustenta que a não aplicação da Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, constitui erro material. Contudo, a análise da aplicabilidade de determinado índice de correção monetária e juros de mora, bem como a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, configura uma questão de direito que exige a atividade intelectiva do julgador para a correta subsunção dos fatos à norma. A escolha entre o índice do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 combinado com o INPC e a Taxa Selic não é um mero equívoco formal ou uma falha de fácil constatação desprovida de conteúdo jurídico. Pelo contrário,
trata-se de uma deliberação sobre o regime jurídico aplicável aos consectários da condenação, matéria essa que demanda profunda análise da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. A sentença embargada, ao determinar a aplicação de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC, em razão da natureza previdenciária do débito, com expressa referência ao Tema 905/STF, manifestou um entendimento jurídico claro e fundamentado sobre a questão. Ainda que a embargante discorde desse entendimento, tal discordância não se traduz em erro material, mas sim em uma insatisfação com a fundamentação jurídica adotada ou com a interpretação da lei, o que caracteriza um verdadeiro erro de julgamento. Os embargos de declaração não têm o condão de promover a rediscussão da matéria já decidida, nem de provocar a alteração do mérito do julgado, salvo raras exceções que impliquem o reconhecimento de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC e que, ao serem sanados, alterem substancialmente a conclusão da decisão. A pretensão da embargante de que se reveja a sistemática de juros e correção monetária imposta na sentença para aplicar a Taxa Selic, com a metodologia específica que propõe, transcende os limites de cabimento dos aclaratórios. Essa solicitação representa um claro intento de reforma da decisão por via inadequada, buscando a revisão do próprio critério jurídico adotado pelo juízo, o que, repise-se, não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Para manifestar sua inconformidade com o mérito da decisão judicial, a parte deve manejar o recurso apropriado, que, no caso, seria o recurso de apelação, apto a levar a questão ao Tribunal para reexame. Considerando os limites processuais dos embargos de declaração, verifico que a sentença proferida não contém obscuridade, contradição ou omissão. A matéria referente à aplicação dos índices de correção e juros foi expressamente abordada e fundamentada, demonstrando o posicionamento do juízo sobre o tema. O que a parte embargante qualifica como erro material é, em essência, a expressão de um inconformismo com o resultado do julgamento e com a aplicação da legislação que rege os consectários da condenação, elementos que se inserem no mérito da controvérsia. Ademais, no que tange ao pedido da parte embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios, previsto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que a medida não se justifica na presente situação. Embora os embargos de declaração não se mostrem adequados para o fim pretendido pela embargante, a questão relativa à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, especialmente após o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021, é um tema de relevante debate jurídico e que tem gerado diferentes interpretações e entendimentos no âmbito dos tribunais. Nesse contexto, a interposição dos embargos, ainda que inoportuna para a modificação almejada, não revela, de plano, um intento manifestamente protelatório ou desleal por parte da PBPREV. A simples improcedência dos embargos, sem o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório, mostra-se medida suficiente para o deslinde do incidente processual, preservando-se o princípio da boa-fé processual.
Ante o exposto, e em estrita observância aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, por verificar que a decisão embargada não padece de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, quinta-feira, 12 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento