Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA ROSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0832420-86.2016.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por TEREZINHA ROSA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de valores referentes a FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No curso do procedimento, foram homologados os cálculos apresentados pela exequente (ID nº 76184167), com trânsito em julgado certificado em 27/06/2024 (ID nº 113295703). Ato contínuo, determinou-se a expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPVs (ID nº 101411389). Foram expedidos os seguintes ofícios requisitórios: RPV nº 2583/2025: Referente ao crédito principal no valor de R$ 3.212,92 (ID nº 113295738). RPV nº 2584/2025: Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono Gabriel Pontes Vital, no valor de R$ 642,58 (ID nº 113296828). O Estado da Paraíba peticionou nos autos (ID nº 122580026) informando o adimplemento das obrigações e requerendo a extinção do feito. Para comprovação, colacionou guia de depósito judicial (ID nº 122580028) no valor de R$ 3.212,92. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil brasileiro prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, verifica-se que o ente público executado demonstrou o pagamento integral do débito requisitado via RPV, conforme os documentos de comprovação acostados sob o ID nº 122580026 e ID nº 122580028. Considerando que a obrigação foi devidamente cumprida, não subsiste interesse processual no prosseguimento da fase executiva, impondo-se a declaração de sua extinção. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento da dívida. Custas processuais e honorários advocatícios já englobados no pagamento efetuado. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL