Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: MABEL CRISTINA MACENA DE AZEVEDO. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0842352-88.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Agêncie e Distribuição]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126102582) opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 125682395), que julgou improcedente a pretensão monitória e reconheceu a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a propositura da ação dentro do prazo prescricional, afastou a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a demora na citação não pode ser imputada à sua conduta, mas sim aos "mecanismos da Justiça", pois foi diligente ao requerer os atos processuais necessários. Afirma que a decisão embargada criou um "ônus não previsto em lei", ao responsabilizá-la pelo risco de ajuizar a demanda próximo ao fim do prazo prescricional (ID 126102582 - Pág. 3). Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial. Devidamente intimada por ato ordinatório (ID 131064413), a parte embargada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II) MÉRITO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. O seu cabimento, contudo, restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. A parte embargante aponta a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o reconhecimento da propositura tempestiva da ação seria incompatível com a não aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Contudo, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi expressa e fundamentada ao analisar a dinâmica da prescrição no caso concreto, diferenciando a situação dos autos daquela protegida pela Súmula nº 106 do STJ. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a lei, a jurisprudência ou os fatos dos autos. No presente caso, a embargante demonstra mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não se confunde com vício de contradição. A sentença explicitou, de forma clara, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, mas que essa regra não é absoluta. A eficácia da retroação depende da citação válida dentro do prazo legal ou, na sua ausência, que a demora seja atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, o que não ocorreu. O ponto central da fundamentação, que a embargante busca desconstituir, é que a demora na citação não decorreu de falha do mecanismo judicial, mas sim da combinação de dois fatores: a dificuldade na localização da demandada e a opção estratégica da própria autora de ajuizar a ação a apenas dez dias do termo final do prazo prescricional (ID 125682395 - Pág. 4). Ao ingressar com a demanda em prazo tão exíguo, a parte autora assumiu o risco de que as dificuldades ordinárias para a efetivação do ato citatório, como a necessidade de múltiplas diligências, consumissem o prazo restante, como de fato ocorreu. A sentença destacou: "Desse modo, a demora na concretização do ato citatório não pode ser atribuída à lentidão do Judiciário, mas sim à deficiência na localização da demandada, somada à decisão da parte promovente de ajuizar a ação somente in extremis, ou seja, poucos dias antes de a pretensão ser fulminada." (ID 125682395 - Pág. 4). Portanto, a sentença não negou vigência à Súmula nº 106 do STJ, mas sim delimitou seu alcance, concluindo que ela não se aplica quando a demora na citação é consequência de um risco assumido pela parte autora, que não pode ser transferido ao Poder Judiciário. A decisão é internamente coerente e abordou todos os pontos levantados. O que a embargante pretende, na realidade, é a reapreciação do mérito da controvérsia e a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. O recurso visa aperfeiçoar a decisão, e não modificá-la em sua substância. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (ID 126102582), por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença de ID 125682395 em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, cumpra as demais determinações estabelecidas no ID 125682395. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito