Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0865409-33.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO(076.858.364-08); CONDOMINIO VILLA EMPRESARIAL(00.773.947/0001-35); Polo passivo: ESPÓLIO DE MILTON JESUS DE LIMA; Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Villa Empresarial em face do Espólio de Milton Jesus de Lima, representado por sua inventariante, Roselma Aranha Batista, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade autônoma nº 0004 (ID 125755143). Após tentativas frustradas de citação postal (ID 128232986), procedeu-se à citação por mandado (ID 153939514), sem que houvesse o pagamento voluntário do débito. Instado a manifestar-se sobre a existência de bens e a comprovar a titularidade do imóvel gerador das despesas (ID 155302923), o exequente peticionou apresentando o demonstrativo atualizado do débito e requerendo a penhora de ativos financeiros e de bens imóveis (ID 156645021). Posteriormente, colacionou aos autos as respectivas certidões de registro imobiliário (ID 159118173). O credor, então, pugnou pela constrição judicial de bens pertencentes ao acervo hereditário para a satisfação do crédito exequendo. Analisando a certidão cartorária juntada no ID 159118177, constata-se a regularidade registral da unidade tipo 02 (Loja nº 04), situada no Edifício Comercial Villa Empresarial, localizado na Avenida Almirante Barroso, nº 600, Centro, João Pessoa/PB. O referido documento comprova que o imóvel está registrado em nome do falecido, Milton Jesus de Lima, inexistindo averbação de gravame, ônus real ou alienação anterior na respectiva matrícula. Decido. Não obstante a comprovação da propriedade, o deferimento da penhora sobre o bem imóvel em voga revela-se inadequado neste momento processual por duas razões fundamentais. Primeiramente, a pretensão de constrição de um imóvel comercial para a satisfação de uma dívida de R$ 2.482,82 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) — montante evidentemente ínfimo se comparado ao valor de mercado do bem — viola frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC). A manifesta desproporção entre o valor do débito e o valor do imóvel torna a medida excessivamente prejudicial à parte executada. Ademais, cumpre sublinhar que, por se tratar de execução direcionada contra espólio (bem de falecido), a expropriação de um imóvel tornaria o procedimento processual sensivelmente mais complexo, elastecido e moroso. A alienação judicial de bem integrante de acervo hereditário reclama trâmites adicionais que comprometem a celeridade e a efetividade da tutela executiva, sobretudo quando existem meios executórios mais céleres, menos gravosos e prioritários na ordem legal. Por tais razões, antes de postular a constrição de bens de difícil alienação ou de alto valor, cumpre ao credor esgotar os meios mais eficazes e preferenciais para a satisfação do crédito, a exemplo da busca por ativos financeiros via sistema conveniado (SisbaJud), conforme ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel individualizado no ID 159118177 (unidade tipo 02, Loja nº 04, do Edifício Comercial Villa Empresarial). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios de execução ou requerer as diligências que entender pertinentes. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito