Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA CUNHA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de ausência de prova do alegado desfalque em conta vinculada ao PASEP. A autora sustenta que o juízo de origem descumpriu acórdão anterior do Tribunal, que determinara a realização de nova perícia contábil limitada aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ao proferir julgamento antecipado sem a produção da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e error in procedendo em razão do descumprimento de acórdão que determinou a realização de nova perícia contábil; e (ii) estabelecer se os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual com produção da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal cassou a primeira sentença e determinou expressamente a realização de nova perícia contábil restrita aos índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem inclusão de expurgos inflacionários. 4. O juízo de origem deixa de cumprir determinação vinculante da instância revisora ao julgar antecipadamente a lide sem nomear novo perito nem promover a produção da prova técnica determinada. 5. O julgamento de improcedência por insuficiência probatória configura cerceamento de defesa quando a própria prova reputada indispensável pelo Tribunal não é produzida por omissão do juízo. 6. A reabertura da instrução processual mostra-se necessária para assegurar a adequada apuração dos fatos e a observância das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de acórdão que determina a realização de prova pericial caracteriza error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência por insuficiência de provas quando o juízo deixa de produzir a prova pericial previamente determinada pelo Tribunal. 3. A instrução processual deve ser reaberta para realização de perícia contábil por profissional habilitado, em observância às balizas fixadas no acórdão anterior e às teses do Tema Repetitivo 1300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Tema Repetitivo 1300 do STJ; índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Jurisprudência relevante citada: TJPB, acórdão de ID 38775838; STJ, Tema Repetitivo 1300, REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0850247-42.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Conceição de Maria Almeida Cunha Costa contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, ID. 42396293. Em suas razões recursais, ID. 42396294, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Explica que este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso anterior, anulou a primeira sentença e determinou expressamente o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de uma nova perícia contábil que estivesse restrita aos índices oficiais e livre de expurgos inflacionários. Contudo, relata que o juízo de primeiro grau descumpriu o comando colegiado ao julgar antecipadamente a lide de forma improcedente sob o pretexto de "ausência de prova", sem realizar a devida instrução ou nomear perito habilitado. No mérito, pugna pela reforma da decisão com o reconhecimento dos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP e a condenação do banco promovido ao pagamento das diferenças devidas e indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a regularidade da administração da conta PASEP e a ausência de ato ilícito, asseverando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que as movimentações financeiras a débito não foram revertidas em seu proveito. sem manifestação Ministerial, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. DECIDO - Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto – Relator O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Error in Procedendo e Cerceamento de Defesa A apelante suscita a nulidade da sentença ao argumento de que o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa e descumprimento de decisão colegiada ao julgar antecipadamente o mérito sem realizar a nova perícia contábil determinada por este Tribunal de Justiça. A insurgência merece acolhimento. O histórico processual revela que este Tribunal de Justiça, ao analisar a apelação anteriormente interposta pelo Banco do Brasil S.A., declarou a nulidade da primeira sentença de parcial procedência sob o fundamento de vício extra petita. Naquela ocasião, o órgão colegiado constatou que o perito nomeado extrapolara os limites da lide ao embutir expurgos inflacionários não postulados na petição inicial. Por conseguinte, o acórdão de Id 38775838 determinou expressamente a cassação da sentença com o retorno dos autos à vara de origem para a realização de nova perícia contábil, a qual deveria observar estritamente a evolução de saldos de acordo com os índices oficiais do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, expurgando-se quaisquer índices inflacionários de planos econômicos. Ocorre que, após a devolução dos autos, o juízo de primeiro grau deixou de dar cumprimento à determinação deste Colegiado. Sem nomear novo perito ou determinar a realização dos cálculos oficiais, o magistrado de origem proferiu julgamento antecipado de improcedência sob o fundamento de que a autora não teria produzido provas válidas do fato constitutivo de seu direito, reputando frágeis os demonstrativos unilaterais colacionados. Tal proceder configura manifesto error in procedendo e cerceamento de defesa. A determinação de realização de nova prova pericial contida no acórdão anterior deste Tribunal consistia em providência impositiva e vinculante para o juízo singular. Ao julgar a lide de forma antecipada sem oportunizar a produção da referida prova técnica, o juízo singular não apenas descumpriu decisão de instância superior, mas também privou a autora do meio de prova indispensável para demonstrar o alegado descompasso em suas contas. Não se mostra juridicamente plausível penalizar a parte autora com um decreto de improcedência por "ausência de provas" quando o próprio Poder Judiciário deixou de realizar a prova pericial cuja necessidade já havia sido declarada e ordenada pelo Tribunal de Justiça. Ademais, a reabertura da instrução processual faz-se essencial para a correta aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE). A ausência desse procedimento instrutório implica em nulidade insanável da sentença recorrida, impondo-se a desconstituição do julgado de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e vício de error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a consequente nomeação de perito contador habilitado (com registro no CRC) e a intimação das partes para a produção de provas documentais e técnicas em estrita observância às teses fixadas no Tema Repetitivo 1300 do STJ e às balizas de cálculo oficiais estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator