Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NASA NORDESTE ARTEFATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
REU: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850989-91.2023.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NASA NORDESTE ARTEFATOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, em face de sentença de ID 123443708. Sustenta a embargante a existência de erro material, ao não ser reconhecido o protesto do título nº 395740002, bem como equívoco na análise do pedido inicial, aduzindo que a demanda tem por objeto o fornecimento de carta de anuência, e não a baixa do protesto em si. Aduz, ainda, a indevida condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar da concessão parcial da gratuidade de justiça, requerendo a correção dos vícios apontados, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Contrarrazões (ID 126763799). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não visualizo o alegado erro material quanto ao título nº 395740002. A sentença examinou a controvérsia à luz dos elementos então constantes dos autos e, com base neles, afastou a pretensão deduzida pela autora. A certidão positiva de protesto invocada pela embargante (ID 126184974, fl. 1) foi apresentada apenas com os presentes embargos, de sorte que a insurgência, sob o rótulo de erro material, traduz, na verdade, tentativa de alterar a conclusão do julgamento a partir de documento juntado em momento posterior. Também não procede a alegação de equívoco quanto ao objeto da demanda. Lendo a inicial, os pedidos são cumulativos e claramente incluem a baixa dos protestos como pedido principal (item "a" dos pedidos), com a carta de anuência como pedido alternativo/subsidiário (item "c"). Não há, portanto, desacerto na compreensão da pretensão deduzida em juízo. Também não há vício quanto à condenação em honorários sucumbenciais, pois a gratuidade deferida à parte autora foi apenas parcial, limitada às custas processuais, sem extensão à verba honorária. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito