Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREA NUNES MELO - PB11771-A
APELADO: TIM NORDESTE ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A Ementa: Direito Tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Sentença terminativa. Omissão sobre tese relevante. Vício de julgamento citra petita. Nulidade. Provimento. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0800006-84.2017.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte executada contra sentença que, em sede de Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor da causa (Tema 1.184 do STF). Alega que a dívida foi satisfeita. Requer a extinção do processo pelo pagamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a ocorrência de vício de julgamento citra petita na sentença de primeiro grau, apto a ensejar sua nulidade, em razão da ausência de manifestação judicial sobre a alegação de pagamento integral do débito executado, questão que se mostra prejudicial à análise da extinção por baixo valor e ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta. Decorre desse princípio o dever de analisar todas as questões e fundamentos relevantes apresentados pelas partes. 4. A sentença que se omite sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, como a alegação de quitação integral do débito, configura-se como citra petita. Tal vício processual acarreta a nulidade da decisão, por violação à garantia da prestação jurisdicional completa e ao devido processo legal, conforme o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. No caso concreto, a parte executada protocolou petição informando a quitação do débito, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. Contudo, a sentença recorrida ignorou completamente tal argumento, extinguindo o processo com base em fundamento diverso (baixo valor da causa), o que caracteriza o vício de julgamento. 6. A análise da quitação é matéria prejudicial e de mérito, que, se comprovada, leva à extinção definitiva da obrigação, resultado juridicamente distinto e mais favorável à executada do que a mera extinção terminativa do processo. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de analisar questão fundamental para a solução da lide, como a alegação de quitação integral do débito, incorre em vício de julgamento citra petita, o que impõe sua nulidade. 2. A análise da alegação de pagamento, causa de extinção da execução com resolução de mérito (art. 924, II, CPC), é questão prejudicial em relação à extinção do processo sem resolução de mérito por baixo valor (Tema 1.184/STF), devendo ser apreciada prioritariamente pelo julgador. __ Dispositivos relevantes citados: Artigos 141, 489, § 1º, IV, 492, 924, II, e 1.013, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038783420228150001, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO A TIM S/A interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB (ID 37893535), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por falta de interesse de agir. Nas razões do recurso sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de apreciar ponto fundamental para o deslinde da causa – a quitação integral do débito –, o que viola os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o mérito da questão do pagamento seja devidamente analisado ou, subsidiariamente, que o Tribunal declare extinta a obrigação com base no art. 924, II, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. O presente recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise de suas razões. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau padece de nulidade por vício de julgamento citra petita, ao deixar de analisar a alegação de quitação integral do débito, exaustivamente arguida pela parte executada, ora Apelante. Sabe-se que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Extinção com julgamento do mérito – Preliminar – Ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões – Inocorrência – Rejeição – Sentença citra petita – Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem – Recurso provido. (...) Tese de julgamento: 1. A omissão judicial quanto a pedido expresso configura sentença citra petita e enseja sua nulidade. 2. O vício de julgamento citra petita viola o princípio da congruência e impõe a devolução dos autos ao juízo de origem para nova decisão. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038783420228150001, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). No caso em análise, a parte Apelante, após ser regularmente citada, apresentou diversas manifestações nos autos informando e comprovando a quitação integral do débito executado, requerendo, por consequência, a extinção da execução com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. As petições de IDs 37893531, 37893532, 37893533 e 37893537 são provas inequívocas dessa alegação. Contudo, o magistrado de primeiro grau, em sua fundamentação, dedicou-se exclusivamente a discorrer sobre a política judiciária de combate ao excesso de execuções fiscais de baixo valor, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 e regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com base nesse fundamento, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Ora, a análise da quitação do débito é logicamente prejudicial à análise da extinção por baixo valor. A comprovação do pagamento não resulta em uma mera extinção processual por conveniência administrativa; ela fulmina a própria obrigação, o núcleo do direito material que sustenta a execução. Se a dívida foi paga, a execução deve ser extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, declarando-se satisfeita a obrigação e produzindo-se a imutabilidade da coisa julgada material sobre essa questão. Ao ignorar a tese de pagamento, o juízo de origem privou a Apelante do seu direito a uma decisão de mérito sobre a existência e a validade da quitação por ela arguida, proferindo um julgamento incompleto e, portanto, nulo. A omissão foi, inclusive, apontada em sede de Embargos de Declaração (ID 37893536), mas o juízo, em vez de sanar o vício, rejeitou-os de forma sucinta (ID 37893538), forçando a parte a buscar a tutela de seus direitos nesta instância recursal. É imperioso, portanto, reconhecer a nulidade da sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reconhecendo o vício de julgamento citra petita, anular a sentença proferida no ID 37893535. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com a análise integral das questões postas, notadamente a tese de quitação do débito arguida pela parte executada, como entender de direito. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora