Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: IRENE DOS SANTOS DANTAS Advogado(a): SABRINA LIMA MONTEIRO - OAB PB29733 Apelado(a):CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Filiação à Associação Não Comprovada. Descontos Indevidos. Devolução em Dobro dos Valores. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela promovente contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, proposta contra a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. A sentença declarou nulas as cobranças e condenou a ré à restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais. No recurso, a autora pleiteia o reconhecimento de dano moral e a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores, sob alegação de que se trata de relação de consumo e os descontos em benefício previdenciário, verba alimentar, configuram dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a devolução dos valores descontados na forma simples ou em dobro; (ii) aferir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram, por si só, dano moral in re ipsa; III. Razões de decidir 3. Não comprovada a filiação à associação, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados. 4. Os descontos indevidos, ainda que reconhecidos como ilícitos, não configuram, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade. 5. O dano moral exige violação à dignidade da pessoa humana, o que não se presume automaticamente de ilícitos que não transcendam os meros dissabores do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e em precedentes de tribunais estaduais. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor da demonstração mínima do abalo moral efetivamente experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. No caso concreto, não há nos autos comprovação de qualquer constrangimento excepcional, ofensa à honra ou situação vexatória decorrente dos descontos. 8. A jurisprudência reitera que cobranças indevidas de valores, sem demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, não geram direito à reparação por dano moral, a fim de evitar a banalização do instituto. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelo parcialmente provido. "1. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §11º, 373, I e II; CC, § 1º, do art. 406. Jurisprudência relevante citada: - AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019. TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025; TJPB - 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025; TJPB - 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025; 0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025. RELATÓRIO IRENE DOS SANTOS DANTAS interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Picuí, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, movida pela apelante em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Assim dispôs o comando judicial final: “Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a contribuição CONAFER e condenar a promovida CONAFER a restituir aos valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, que serão apurados mediante liquidação no cumprimento da sentença, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Tendo em vista que a partes autora decaiu em parte dos seus pedidos, condeno ambas ao pagamento de 50% do valor das custas e a promovida em 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.” (ID 39730890) Em suas razões recursais (ID 39730893), defende a apelante que, tendo a associação ré lhe fornecido serviços, configura-se uma típica relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Sustenta ainda que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dano moral, motivo pelo qual a indenização extrapatrimonial deve ser fixada. Pugna ainda pela majoração dos honorários sucumbenciais. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões não ofertadas. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia em deslinde almeja discutir o cabimento da repetição em dobro do indébito e da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Avulta dos autos que a suplicante demandou a ré, ora apelante, questionando os descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB. CONAFER”, negando haver celebrado qualquer contrato com a associação. Verifica-se que cabia a instituição associativa ré o ônus de comprovar a legalidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Todavia, não fez, conforme revelia decretada na sentença (ID 39730890). A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada. Inicialmente, é importante registrar que o magistrado de base reconheceu a ilegitimidade dos descontos, por ausência de provas quanto à filiação, não sendo interposto recurso pela promovida, de modo que este capítulo da sentença está coberto pela coisa julgada. Apesar disso, o juízo a quo condenou a associação à devolução na forma simples, sendo este o primeiro ponto de impugnação do presente apelo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria entende que, quando não comprovada a filiação à associação, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS RECIPROCAMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconheceu a inexistência da dívida e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contrato ou termo de filiação que justificasse os descontos, requerendo o reconhecimento do dano moral e a restituição dos valores em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do dano moral em razão dos descontos indevidos; e (ii) a adequação da distribuição do ônus sucumbencial.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança e os descontos realizados sem comprovação de vínculo contratual configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJPB - 0803180-62.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Maria Fernandes de Lima Farias contra sentença que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de contribuição associativa com a rubrica “CONTRIB.APDAP PREV 0800 251 2844”, condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: definir se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. O caso configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A ré não apresentou elementos capazes de comprovar a filiação ou autorização da autora para os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação de abalo emocional ou constrangimento significativo para justificar a reparação extrapatrimonial. (...). (TJPB - 0802615-61.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). Portanto, não logrando êxito a associação demandada em comprovar a regularidade da contratação que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, a título de “CONTRIB. CONAFER”, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Devendo a sentença de primeiro grau ser alterada em relação a essa condenação. Todavia, no que concerne aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido a autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviço por ela não contratado, a título de “CONTRIB. CONAFER”, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800321-97.2025.8.15.0271 Origem: VARA ÚNICA DE PICUÍ Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Devendo a sentença do juízo a quo se manter inalterada nesse ponto. Quanto aos honorários arbitrados em sentença, impõe-se a sua manutenção. Com efeito, o valor atribuído à causa é de R$ 8.976,00, desse montante, R$ 7.000,00 (sete mil reais) corresponde ao pleito do dano moral. Conforme decidido na sentença atacada e nesta ocasião confirmado por esta instância, não resta caracterizado dano moral no caso concreto, logo, o pedido que correspondia a quase 80% do valor da causa decaiu, restando, por isso, inviável arbitrar honorários a serem suportados somente pela parte promovida, devendo ser mantida a sucumbência recíproca. Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora de 1º ao mês, devidos desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ), devendo, a partir de 1º de setembro de 2024, passar a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil). Deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada