Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Alexandre dos Santos Silva ADVOGADO: Rômulo Lucena de Araújo (OAB/PB 15.485)
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LESÕES RECÍPROCAS E LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. FERIMENTOS NO ACUSADO CAUSADOS POR TERCEIROS PARA CONTER A AGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra companheira, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação, a ocorrência de lesões recíprocas aptas a caracterizar legítima defesa ou gerar dúvida razoável, bem como requer, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar se o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima corroborada por laudo pericial e depoimentos policiais, é suficiente para afastar a alegação de insuficiência de provas; verificar a viabilidade da tese defensiva de legítima defesa amparada em supostas lesões recíprocas; e avaliar a adequação da fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência do crime e a autoria estão demonstradas pelo laudo pericial e pela prova oral, que confirmam as agressões sofridas pela vítima (socos e puxões de cabelo). 4. Nos delitos praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção carreados aos autos, como os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e constataram o estado da ofendida logo após as agressões. 5. O inquérito policial revela que, embora o acusado apresentasse ferimentos, estes não resultaram de uma briga equilibrada ou de agressão inicial da vítima, mas da reação de populares que intervieram para interromper a violência e imobilizar o agressor, conforme corroborado pelos depoimentos dos policiais em juízo. 6. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta diante da convergência entre o depoimento da vítima, o laudo pericial e os testemunhos policiais, que confirmam a ocorrência das agressões. 7. A configuração da legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, e utilização moderada dos meios necessários para repelir a agressão, requisitos que não se verificam no caso concreto. 8. A exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a agressão ocorreu na presença de diversas pessoas durante confraternização, expondo a vítima a situação de maior constrangimento e humilhação, além de exigir intervenção de populares para cessar a violência. 9. Mantém-se o regime inicial aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da prática de crime cometido com violência contra a pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica pode fundamentar-se na palavra da vítima quando coerente e corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais. 2. Não se reconhece a legítima defesa quando comprovado que o acusado iniciou a agressão e que eventuais lesões por ele sofridas decorreram da intervenção de terceiros para conter a violência. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea para exasperar a pena-base quando a agressão ocorre na presença de terceiros e exige intervenção de populares para cessar a violência.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800444-18.2025.8.15.0911 – Vara Única da Comarca de Serra Branca RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal acima identificada. ACORDA a Egrégia Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.