Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE PEREIRA NETO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800688-71.2024.8.15.0881
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:50
Publicação
21/10/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PEREIRA NETO
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES CERTIFICO, a(o) MM. Juiz(a) de direito em razão de meu ofício, para que produza os devidos efeitos legais, que, nesta data, INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 1º do CPC). O referido é verdade e dou fé. São Bento-PB, 17 de outubro de 2025. ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Processo nº 0800688-71.2024.8.15.0881
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:50
Publicação
21/10/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PEREIRA NETO
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES CERTIFICO, a(o) MM. Juiz(a) de direito em razão de meu ofício, para que produza os devidos efeitos legais, que, nesta data, INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 1º do CPC). O referido é verdade e dou fé. São Bento-PB, 17 de outubro de 2025. ROSETANIA FERNANDES LUCIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Processo nº 0800688-71.2024.8.15.0881
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:21
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:28
Publicação
20/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA NETO
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800688-71.2024.8.15.0881 [Seguro]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSE PEREIRA NETO em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambas devidamente qualificados, onde o promovente alega que sofreu 1 (um) desconto indevido em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou. Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 97600073). Agravo de instrumento interposto pelo demandante (ID. 99206559). Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID. 101917226). Decisão que deu provimento ao Agravo, reformando a decisão “a quo”, para deferir integralmente a gratuidade judiciária à parte autora (ID. 104576048). Termo de audiência de conciliação negativa, ante a ausência da parte demandada, apesar de regularmente citada (ID. 117008540). Decisão que decretou a revelia da demandada (ID. 121653225). A parte autora intimada para especificar as provas que desejava produzir, requereu o julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que o autor de fato não contratou o serviço de que está sendo descontado na sua conta bancária por parte da promovida. Inexiste nos autos, qualquer justificativa plausível para a cobrança do seguro contestado, haja vista que a promovida apesar de regularmente citada, permaneceu inerte, não impugnando especificamente os fatos narrados pelo demandante, não tendo em nenhum momento juntado comprovante da solicitação de tal serviço realizada pelo promovente. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pela promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. Todavia, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora. Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória. Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial. Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO PROMOVIDO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. 1) Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 2) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (TJPB, Apelações Cíveis Nº 0801294-07.2021.8.15.0881, Relator Des. João Batista Barbosa, julgado em 24 de abril de 2023). (grifo nosso) No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário, ainda mais quando se verifica ter ocorrido 1 (um) único desconto no mês de dezembro de 2022, sem ocorrer qualquer outro desconto, o que pressupõe que a própria demandada suspendeu de forma voluntária as cobranças. Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA’, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA’, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Segundo o CPC, em seu art. 86, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Diante da procedência mínima, condeno somente o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a situação concreta da gratuidade judiciária já estabelecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA NETO
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800688-71.2024.8.15.0881 [Seguro]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSE PEREIRA NETO em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambas devidamente qualificados, onde o promovente alega que sofreu 1 (um) desconto indevido em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou. Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 97600073). Agravo de instrumento interposto pelo demandante (ID. 99206559). Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID. 101917226). Decisão que deu provimento ao Agravo, reformando a decisão “a quo”, para deferir integralmente a gratuidade judiciária à parte autora (ID. 104576048). Termo de audiência de conciliação negativa, ante a ausência da parte demandada, apesar de regularmente citada (ID. 117008540). Decisão que decretou a revelia da demandada (ID. 121653225). A parte autora intimada para especificar as provas que desejava produzir, requereu o julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que o autor de fato não contratou o serviço de que está sendo descontado na sua conta bancária por parte da promovida. Inexiste nos autos, qualquer justificativa plausível para a cobrança do seguro contestado, haja vista que a promovida apesar de regularmente citada, permaneceu inerte, não impugnando especificamente os fatos narrados pelo demandante, não tendo em nenhum momento juntado comprovante da solicitação de tal serviço realizada pelo promovente. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pela promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. Todavia, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora. Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória. Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial. Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO PROMOVIDO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. 1) Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 2) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (TJPB, Apelações Cíveis Nº 0801294-07.2021.8.15.0881, Relator Des. João Batista Barbosa, julgado em 24 de abril de 2023). (grifo nosso) No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário, ainda mais quando se verifica ter ocorrido 1 (um) único desconto no mês de dezembro de 2022, sem ocorrer qualquer outro desconto, o que pressupõe que a própria demandada suspendeu de forma voluntária as cobranças. Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA’, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA’, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Segundo o CPC, em seu art. 86, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Diante da procedência mínima, condeno somente o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a situação concreta da gratuidade judiciária já estabelecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:32
Publicação
10/09/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800688-71.2024.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ORLANDO ALVES BESERRA em desfavor de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 101473398). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0820011-86.2024.8.15.0000, que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita em sua integralidade (ID. 104576048). Termo de audiência de conciliação negativo, ante a ausência da parte demandada, apesar de regularmente intimada, oportunidade em que a parte autora requereu a aplicação de multa pela ausência injustificada (ID. 117008540). É o relatório. Decido. As partes possuem o dever processual de comparecer à audiência de conciliação e a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §8° do art. 334 do CPC: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deste modo, uma vez não apresentada justificativa pelo demandado para não comparecer à audiência de conciliação designada, deixando igualmente de manifestar seu desinteresse na sua realização, a sua ausência configura o ato atentatório, previsto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, imponho-lhe a multa de 2% do valor da causa, em favor do Estado da Paraíba. Expeça-se a guia de pagamento dos valores. Em seguimento, como é sabido, a decretação da revelia decorre da ausência de contestação nos autos, sendo que o prazo desta peça não é contado a partir da citação, mas da audiência de conciliação, senão vejamos: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. No caso concreto, verifica-se que o demandado apesar de devidamente intimado, não compareceu a audiência de conciliação realizada no dia 25/07/2025, não tendo apresentado defesa escrita nos autos até a presente data, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar se ainda existe provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 08:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2025, 11:00
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/07/2025, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:16
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
21/05/2025, 09:22
Documento (Certidão)
21/05/2025, 09:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2025, 11:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2025, 12:13
Determinada a Redistribuição
10/03/2025, 12:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 08:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800688-71.2024.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.870,00 (Um mil e oitocentos e setenta reais), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20.000,00 (dez mil reais) e postulando pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada. Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar documento retirado do “meu INSS” denominado de margem para empréstimos/cartão, assim como declaração de isenção de imposto de renda, o que, por si só, não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias. Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor. De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual. Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau. No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido. Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual. Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
08/10/2024, 12:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:16
Publicação
02/08/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800688-71.2024.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora busca um ressarcimento de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e postulando pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada. Na situação em apreço, o autor foi intimado para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, assim como declaração de isenção de imposto de renda, o que, por si só, não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias. Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor. De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual. Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau. No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido. Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual. Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito