Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 14:17
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:19
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:18
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:46
Petição (Contraminuta)
25/01/2026, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ DE ARIMATEIA SIQUEIRA RAMOS
RÉU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO REALIZADO ATRAVÉS DE APLICATIVO DO BANCO, CONFORME A PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. ATO LÍCITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800884-48.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA interposta por JOSÉ DE ARIMATEIA SIQUEIRA RAMOS, por intermédio de advogado constituído, em face do BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário de pensão por morte (NB 125.225.590-7) e foi surpreendido ao realizar o saque de seu salário para custeio de suas necessidades e mantenças, quando percebeu que no valor de seu benefício, estava ocorrendo descontos sucessivos. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, descobriu que foi incluído o empréstimo consignado no valor de R$ 10.173,98 (dez mil, cento e setenta e três reais e noventa e oito centavos), devendo ser pago em 76 parcelas de R$ 235,01 (duzentos e trinta e cinco reais e um centavo), conforme o contrato n°. 502260184- 2. Por esta razão, requereu liminarmente a imediata sustação dos descontos, em sede de tutela de urgência. No mérito, requereu a declaração de inexistência de tal contrato e a devolução dos valores descontados em dobro, assim como, que seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferido o benefício da Justiça Gratuita (ID nº. 100250726). Em sede de contestação (ID nº. 102237005), o promovido alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que as partes celebraram um contrato de forma regular e válida. Neste sentido, conclui que a ausência de ato ilícito impede qualquer condenação por danos morais, bem como a regularidade na cobrança rechaça o pedido de repetição de indébito. Juntou contrato eletrônico (ID nº 102237007) e demais documentos. Impugnação à contestação constante no ID nº 103930087, onde rebate os argumentos preliminares e de mérito, além de ratificar os pedidos constantes da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora, enquanto a promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (ID nº. 105514049), por entender não ter sido comprovada a falta de interesse de agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida da promovida. Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizada perícia grafotécnica, oportunizando as partes a formulação de quesitos com assistentes técnicos (ID nº. 124630983). Autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pela parte promovida, relativa à ausência de tratativa prévia na via administrativa e consequente inexistência de pretensão resistida, encontra-se superada por decisão já proferida em sede recursal, conforme se extrai do acórdão que anulou a sentença anterior, razão pela qual afasto expressamente a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO Pois, bem! O caso não comporta maiores divagações. Ocorre que, diferentemente do que alega a parte autora, verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pelo banco demandado que o(a) autor(a) efetivamente realizou contrato de portabilidade de empréstimo em consignação, no dia 19/04/2024, de sorte, que não há de se falar em declaração de inexistência de débito, como pretendido na inicial, pois conforme a documentação acostada aos autos, não resta dúvida para mim que a parte autora efetuou o contrato em referência. Conforme verificado, consta no sistema do BANCO SEGURO a celebração do contrato de PORTABILIDADE empréstimo consignado de nº 502260184-2 em 19/04/2024, o qual foi aprovado e vinculado ao CPF da parte autora, qual seja 713.717.454-04, sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário, o mesmo informado na petição inicial, além de ter sido validado com documentação pessoal e biometria facial da parte autora. Inclusive, a parte autora, via patrono(a), não conseguiu desfazer esta prova (ID 103930087), apenas alegando que o Tribunal destacou a obrigatoriedade de assinatura física nos contratos de crédito envolvendo idosos, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. Todavia, a parte autora sequer era idosa quando da contratação, tendo nascido em 1966, conforme documentos pessoais trazidos na exordial (ID nº 97623346). Ademais, o contrato em tela, foi formalizado através do caixa eletrônico, autorizado mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal, e, caso efetivamente não reconhecesse o empréstimo consignado realizado, deveria ter buscado informações em sua agência bancária e não gozar de tais valores, sob o pífio argumento de que não seria possível perceber que o valor do crédito em conta teria sido realizado pela entidade bancária... Ora, a simples versão da parte autora não tem o condão de nulificar todas as outras provas constantes destes autos, ou seja, assim aindo, abdicou do seu direito de questionar a prova produzida pelo banco demandado, tendo em vista que se tratava de um fato desconstitutivo do seu direito (ver art. 350 c/c o art. 373, inciso I, ambos, do CPC vigente). Nesta senda, tenho para mim, que o banco réu comprovou a existência do contrato questionado, de modo que a cobrança da dívida respetiva constitui exercício regular do seu direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como dito alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. POR TODO O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, ante a inexistência de prática de qualquer ato ilícito, por parte da parte promovida, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC vigente. Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. Sem custas processuais, eis que foi deferida a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:29
Improcedência
08/12/2025, 20:58
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.