Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Maio de 2026, às 08h30.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Maio de 2026, às 08h30.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GENI JACINTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAULISTA S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) -
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800897-72.2024.8.15.0741 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias. Boqueirão/PB, 24 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Maio de 2026, às 08h30.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Maio de 2026, às 08h30.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GENI JACINTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAULISTA S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) -
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800897-72.2024.8.15.0741 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias. Boqueirão/PB, 24 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:20
Publicação
24/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800897-72.2024.8.15.0741.
AUTOR: GENI JACINTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAULISTA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: Severina Maria da Conceição. ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Geni Jacinto de Oliveira, qualificada nos autos, em face de Banco Paulista S.A., igualmente qualificado. A parte Autora narra ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB 149.473.239-1) e alega que por volta de julho de 2024 constatou descontos indevidos em seu benefício, referentes a três contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, cujos números seriam 0054515555, 0054514072 e 0054508378, totalizando R$ 10.323,95. Sustenta que jamais solicitou ou contratou tais empréstimos, configurando fraude e falha na prestação do serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 97589946 e seguintes). A decisão inicial (ID 98195357) indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. O Réu Banco Paulista S.A., embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. Por despacho (ID 109934092), foi decretada a revelia da parte Ré, intimando-se as partes para especificarem provas. Ocorre que, em momento posterior, a parte Ré apresentou a peça processual de Contestação (ID 110755810), acompanhada por farta documentação probatória, que incluiu as Cédulas de Crédito Bancário, comprovantes de transferência e relatórios de formalização digital dos contratos. A parte Autora manifestou-se em réplica e sobre a produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a decretação dos efeitos da revelia, e insistindo na nulidade das contratações remotas por ausência de comprovação da manifestação de vontade, sendo dela idosa e hiperssuficiente (ID 110847973 e ID 111200395). O Réu reafirmou a lisura das contratações, reiterando as provas juntadas (ID 111816267). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seu artigo 344, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor decorrente da revelia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 345, IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, apesar de a parte Ré ter sido considerada revel (ID 109934092), posteriormente, em ato que se equipara à produção de prova de forma tardia (admitindo-se a relativização da preclusão probatória em observância ao princípio da verdade real), juntou aos autos a Contestação e diversos documentos que visam comprovar a regularidade dos negócios jurídicos questionados. A veracidade dos fatos articulados na inicial pela Autora reside na alegação de que não contratou os empréstimos consignados, sendo os débitos decorrentes de fraude. Assim, o acolhimento automático do pedido dependeria da inexistência de elementos probatórios nos autos que infirmassem essa alegação. Conforme se demonstrará na análise meritória, a documentação apresentada pelo Réu, mesmo após a decretação da revelia, é robusta o suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos constitutivos do direito da Autora, impondo a análise do mérito com base no conjunto probatório dos autos. II.2. Do Mérito: Da Regularidade das Contratações e da Inexistência de Ato Ilícito
Cuida-se de pretensão visando à declaração de inexistência de débitos oriundos de três contratos de empréstimo consignado, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com a inversão do ônus da prova aplicada initio litis (ID 98195357). O Banco Réu, na documentação acostada ao processo (Contestação - ID 110755810, complementada por ID 111816267), demonstrou inequivocamente a existência e a concretização dos contratos supostamente fraudulentos, quais sejam: 1. Contrato nº 54508378 (ID 110755815): Originado na Facta Financeira (entidade cedente), com Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 1.506,45, em 84 parcelas de R$ 39,27, e com liberação de R$ 1.328,47. 2. Contrato nº 54514072 (ID 110755824): Refinanciamento de dívida oriunda de contrato original com Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. para Facta Financeira, com liberação de troco no valor de R$ 2.779,32. Cédula de Crédito Bancário (CCB) em 84 parcelas de R$ 138,10. 3. Contrato nº 54515555 (ID 110755833): Refinanciamento de dívida oriunda de contrato original com Banco do Brasil S.A. para Facta Financeira, com liberação de troco no valor de R$ 105,58. Cédula de Crédito Bancário (CCB) em 84 parcelas de R$ 81,38. Os três contratos, celebrados originalmente com a Facta Financeira em outubro de 2022, foram posteriormente cedidos ao Banco Paulista S.A. (entidade Ré), conforme atestam os documentos (ID 110755815, ID 110755824 e ID 110755833), que comprovam a sucessão de direitos e obrigações. A parte Ré logrou êxito em comprovar os fatos modificativos e extintivos do direito do Autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Os documentos apresentados demonstram: Formalização por Assinatura Eletrônica e Biometria: O Réu juntou os relatórios de formalização digital (ID 110755818, ID 110755828, ID 110755838), que indicam o uso de biometria facial (selfie), documento de identificação (frente e verso), e registro de geolocalização e IP do dispositivo utilizado pela contratante, sendo a localização identificada próxima à sede da Facta Financeira (latitude 7.2154616, longitude 35.8866985), em Campina Grande/PB. Estes elementos são hábeis a comprovar a manifestação de vontade, mormente em procedimentos de contratação eletrônica. Recebimento dos Valores (Proveito Econômico): O Banco Réu juntou os comprovantes de transferência (ID 110755816, ID 110755825, ID 110755834) demonstrando que os valores líquidos dos empréstimos (R$ 1.328,47, R$ 2.779,32 e R$ 105,58) foram creditados em favor da Autora, Geni Jacinto de Oliveira, na conta bancária de sua titularidade mantida no Banco do Brasil S.A. (Código 001, Agência 1654, Conta 128805), a mesma utilizada para recebimento do benefício (ID 111816267, pág. 13 e extratos INSS subsequentes). A despeito da alegação da Autora de que, por ser idosa (consumidora hipervulnerável), a contratação eletrônica não reflete sua vontade e que houve indução a erro, a prova cabal do recebimento dos valores e a utilização de mecanismos de segurança (como a selfie e a geolocalização) comprovam a regularidade da contratação. A alegação de nulidade do contrato por falta de assinatura de próprio punho não prospera diante da juntada dos relatórios de formalização digital que atestam a utilização de meios eletrônicos válidos, conforme a Lei nº 14.620/2023, que alterou o art. 784, § 4º, do CPC, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sobre a validade dos documentos eletrônicos. Ao ter usufruído do proveito econômico da operação, conforme comprovado pelos TEDs/Ordens de Pagamento realizados na conta de sua titularidade, a parte Autora não pode, validamente, arguir desconhecimento ou fraude, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o não reconhecimento da dívida pelo consumidor, quando o credor comprova a contratação e o depósito dos valores na conta do mutuário, configura fato extintivo do direito do autor. Diante desse cenário, concluo que não há fundamento para declarar a nulidade da contratação, uma vez que os documentos comprovam a utilização do serviço, na esteira do que já vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados. “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800435-13.2022.8.15.0151. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisca Rosa de Souza. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) – Grifos acrescentados. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a contratação dos três empréstimos consignados ocorreu de maneira lícita e com o consentimento da Autora, tendo esta recebido os respectivos valores em sua conta bancária. Inexiste, portanto, falha na prestação do serviço por parte do Banco Réu, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos. Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geni Jacinto de Oliveira na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, anteriormente deferida (ID 98195357). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800897-72.2024.8.15.0741.
AUTOR: GENI JACINTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAULISTA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: Severina Maria da Conceição. ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A)
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO DO AUTORA. CONTRATO COM PARCELAS CONSIGNADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Geni Jacinto de Oliveira, qualificada nos autos, em face de Banco Paulista S.A., igualmente qualificado. A parte Autora narra ser beneficiária de aposentadoria por idade (NB 149.473.239-1) e alega que por volta de julho de 2024 constatou descontos indevidos em seu benefício, referentes a três contratos de empréstimo consignado junto ao Banco Réu, cujos números seriam 0054515555, 0054514072 e 0054508378, totalizando R$ 10.323,95. Sustenta que jamais solicitou ou contratou tais empréstimos, configurando fraude e falha na prestação do serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 97589946 e seguintes). A decisão inicial (ID 98195357) indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. O Réu Banco Paulista S.A., embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. Por despacho (ID 109934092), foi decretada a revelia da parte Ré, intimando-se as partes para especificarem provas. Ocorre que, em momento posterior, a parte Ré apresentou a peça processual de Contestação (ID 110755810), acompanhada por farta documentação probatória, que incluiu as Cédulas de Crédito Bancário, comprovantes de transferência e relatórios de formalização digital dos contratos. A parte Autora manifestou-se em réplica e sobre a produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a decretação dos efeitos da revelia, e insistindo na nulidade das contratações remotas por ausência de comprovação da manifestação de vontade, sendo dela idosa e hiperssuficiente (ID 110847973 e ID 111200395). O Réu reafirmou a lisura das contratações, reiterando as provas juntadas (ID 111816267). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seu artigo 344, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor decorrente da revelia, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 345, IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, apesar de a parte Ré ter sido considerada revel (ID 109934092), posteriormente, em ato que se equipara à produção de prova de forma tardia (admitindo-se a relativização da preclusão probatória em observância ao princípio da verdade real), juntou aos autos a Contestação e diversos documentos que visam comprovar a regularidade dos negócios jurídicos questionados. A veracidade dos fatos articulados na inicial pela Autora reside na alegação de que não contratou os empréstimos consignados, sendo os débitos decorrentes de fraude. Assim, o acolhimento automático do pedido dependeria da inexistência de elementos probatórios nos autos que infirmassem essa alegação. Conforme se demonstrará na análise meritória, a documentação apresentada pelo Réu, mesmo após a decretação da revelia, é robusta o suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos constitutivos do direito da Autora, impondo a análise do mérito com base no conjunto probatório dos autos. II.2. Do Mérito: Da Regularidade das Contratações e da Inexistência de Ato Ilícito
Cuida-se de pretensão visando à declaração de inexistência de débitos oriundos de três contratos de empréstimo consignado, com a consequente restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova quanto à demonstração da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com a inversão do ônus da prova aplicada initio litis (ID 98195357). O Banco Réu, na documentação acostada ao processo (Contestação - ID 110755810, complementada por ID 111816267), demonstrou inequivocamente a existência e a concretização dos contratos supostamente fraudulentos, quais sejam: 1. Contrato nº 54508378 (ID 110755815): Originado na Facta Financeira (entidade cedente), com Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 1.506,45, em 84 parcelas de R$ 39,27, e com liberação de R$ 1.328,47. 2. Contrato nº 54514072 (ID 110755824): Refinanciamento de dívida oriunda de contrato original com Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. para Facta Financeira, com liberação de troco no valor de R$ 2.779,32. Cédula de Crédito Bancário (CCB) em 84 parcelas de R$ 138,10. 3. Contrato nº 54515555 (ID 110755833): Refinanciamento de dívida oriunda de contrato original com Banco do Brasil S.A. para Facta Financeira, com liberação de troco no valor de R$ 105,58. Cédula de Crédito Bancário (CCB) em 84 parcelas de R$ 81,38. Os três contratos, celebrados originalmente com a Facta Financeira em outubro de 2022, foram posteriormente cedidos ao Banco Paulista S.A. (entidade Ré), conforme atestam os documentos (ID 110755815, ID 110755824 e ID 110755833), que comprovam a sucessão de direitos e obrigações. A parte Ré logrou êxito em comprovar os fatos modificativos e extintivos do direito do Autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Os documentos apresentados demonstram: Formalização por Assinatura Eletrônica e Biometria: O Réu juntou os relatórios de formalização digital (ID 110755818, ID 110755828, ID 110755838), que indicam o uso de biometria facial (selfie), documento de identificação (frente e verso), e registro de geolocalização e IP do dispositivo utilizado pela contratante, sendo a localização identificada próxima à sede da Facta Financeira (latitude 7.2154616, longitude 35.8866985), em Campina Grande/PB. Estes elementos são hábeis a comprovar a manifestação de vontade, mormente em procedimentos de contratação eletrônica. Recebimento dos Valores (Proveito Econômico): O Banco Réu juntou os comprovantes de transferência (ID 110755816, ID 110755825, ID 110755834) demonstrando que os valores líquidos dos empréstimos (R$ 1.328,47, R$ 2.779,32 e R$ 105,58) foram creditados em favor da Autora, Geni Jacinto de Oliveira, na conta bancária de sua titularidade mantida no Banco do Brasil S.A. (Código 001, Agência 1654, Conta 128805), a mesma utilizada para recebimento do benefício (ID 111816267, pág. 13 e extratos INSS subsequentes). A despeito da alegação da Autora de que, por ser idosa (consumidora hipervulnerável), a contratação eletrônica não reflete sua vontade e que houve indução a erro, a prova cabal do recebimento dos valores e a utilização de mecanismos de segurança (como a selfie e a geolocalização) comprovam a regularidade da contratação. A alegação de nulidade do contrato por falta de assinatura de próprio punho não prospera diante da juntada dos relatórios de formalização digital que atestam a utilização de meios eletrônicos válidos, conforme a Lei nº 14.620/2023, que alterou o art. 784, § 4º, do CPC, e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sobre a validade dos documentos eletrônicos. Ao ter usufruído do proveito econômico da operação, conforme comprovado pelos TEDs/Ordens de Pagamento realizados na conta de sua titularidade, a parte Autora não pode, validamente, arguir desconhecimento ou fraude, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o não reconhecimento da dívida pelo consumidor, quando o credor comprova a contratação e o depósito dos valores na conta do mutuário, configura fato extintivo do direito do autor. Diante desse cenário, concluo que não há fundamento para declarar a nulidade da contratação, uma vez que os documentos comprovam a utilização do serviço, na esteira do que já vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N.º 080075280-61.2023.8.15.0181. ORIGEM: Vara Única de Alagoinha. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.” (TJPB: 0800710-79.2023.8.15.0521, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados. “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800435-13.2022.8.15.0151. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisca Rosa de Souza. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Fernando Moreira Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB: 0800435-13.2022.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) – Grifos acrescentados. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a contratação dos três empréstimos consignados ocorreu de maneira lícita e com o consentimento da Autora, tendo esta recebido os respectivos valores em sua conta bancária. Inexiste, portanto, falha na prestação do serviço por parte do Banco Réu, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos. Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Geni Jacinto de Oliveira na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, anteriormente deferida (ID 98195357). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]