Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801157-79.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação O feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento, tendo sido cumprida a diligência determinada para a juntada da legislação municipal pertinente, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos (arts. 355 e 370 do CPC). 2.1. Das preliminares O réu alegou a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão das verbas pleiteadas. Na espécie, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais específicas que não se aplicam ao caso (como na justiça desportiva). Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo Município, resistindo à pretensão autoral, caracteriza a lide e demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, confirmando o interesse de agir. Por isso, rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito Por inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. De início, cumpre destacar o período das verbas pleiteadas pelo autor. O autor alega que prestou serviços em caráter precário ao réu no período compreendido entre os anos de 2018 a 2021, admitido sem prévio concurso público e mediante contratos sucessivos. Ocorre que, conforme planilha de cálculo que acompanha a inicial, as verbas cobradas limitam-se ao período entre os anos de maio de 2020 a junho de 2021 (id. 113300762). Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. O cerne da questão consiste em definir se a parte autora, prestando serviços em caráter precário ao réu no período de maio de 2020 a junho de 2021, faz jus ao pagamento das verbas de FGTS, férias e 13º salário pleiteadas. Especificamente em relação à contratação de pessoal, a Constituição Federal estabelece o acesso universal aos cargos públicos e, como característica do princípio Republicano e Democrático do Estado Brasileiro, impõe ao Administrador Público, de qualquer dos entes federados, a obrigatoriedade de realizar concurso público. Além disso, estabelece as duas únicas hipóteses de exceção (art. 37, II e IV, CF/88): a) nomeação para cargo em comissão; e b) contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. Apesar da imposição constitucional, não raro se verifica a ocorrência de irregularidades na contratação na Administração Pública, tais como admissão de empregados sem prévio concurso, ou a realização de concursos com inobservância dos princípios constitucionais correlatos, ou, ainda, a contratação de servidores temporários fora das hipóteses constitucionais. Nestes casos, os atos praticados sem a observância da forma e solenidade previstas na Constituição Federal e em lei são nulos de pleno direito. Com efeito, a contratação direta para preenchimento de função permanente nos quadros administrativos só não é ilícita se a necessidade for temporária. Tal compreensão é relevante para o exame da pretensão autoral, a necessidade da contratação deve ser transitória, sem a transitoriedade o contrato é nulo. No tema 612, decorrente de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF assentou que só se considera válida a contratação temporária de servidor público mediante as seguintes condições: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade do serviço deve temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação de serviços ordinários permanentes do Estado e que devam estar sob o espectro de contingências normais da Administração. A consequência da ilegalidade da contratação temporária e inidoneidade do vínculo administrativo entre as partes é a impossibilidade de produzir efeitos jurídicos diversos do pagamento do saldo de salário e do FGTS, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, com repercussão geral declarada, Rel. Min. Teori Zavascki e, portanto, de efeito vinculante (art. 927, III, do CPC). Veja-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. Destaquei. Como se vê, embora seja possível o pagamento do FTGS, o caso não comporta a incidência da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18 da Lei nº 8.036/90, porque os contratos em questão têm natureza pública e de direito administrativo, não havendo relação de trabalho nos moldes definidos pela CLT que justificasse a cobrança de tal quantia. Além disso, no tocante ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, estes também serão devidos em caso de demonstração de sucessivas renovações ou prorrogações ilegais ou caso haja previsão contratual ou em lei local, conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, com repercussão geral declarada, Rel. Min. Marco Aurélio e, portanto, de efeito vinculante (art. 927, III, do CPC). Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ressalto, por fim, que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião do julgamento do RE nº. 573.202/AM, esposou o entendimento de que a relação jurídica existente entre servidores e a Administração Pública, seja ela de natureza temporária ou permanente, não comporta contratações pelo regime celetista, impondo-se a conclusão de que a suposta prorrogação indevida do contrato administrativo de trabalho do servidor temporário não modifica o vínculo administrativo para o regime trabalhista, possuindo referida relação caráter jurídico-administrativo (j. 21/08/2008, Pleno). Assim, eventual pagamento das parcelas vindicadas levará em conta o regime jurídico-administrativo, não o celetista. Traçadas essas premissas, é preciso verificar se houve contrato nulo na hipótese vertente que justifique o pagamento das verbas pleiteadas. No âmbito do Município de Areial, a Lei Municipal n° 391/1997 (a qual é de conhecimento deste Magistrado por ter sido apresentada em demandas similares que tramitam neste Juízo) cuida das hipóteses de contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público, estabelecendo regras rígidas quanto ao prazo e à vedação de recontratação. Veja-se: Art. 3º As admissões de que trata o artigo anterior deverão ser realizadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, restringindo-se ao período do ano e do respectivo exercício orçamentário. (...) Art. 11 É vedado ao pessoal admitido nos termos desta Lei, sob pena de imediata rescisão do contrato: (…) II - Ser novamente contratado com fundamento nesta Lei. A contratação da parte autora ocorreu ainda no ano de 2018, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços, conforme anotação de admissão constante na consulta SAGRES que acompanha a inicial, e perdurou até junho de 2021. Tal fato restou incontroverso pela documentação juntada e pela confirmação do réu em sua defesa. Neste particular, verifica-se que a sucessão de vínculos violou frontalmente o disposto no artigo 11, inciso II, da Lei Municipal nº 391/1997, que veda expressamente que o servidor seja "novamente contratado com fundamento nesta Lei". Além disso, a contratação ultrapassou o limite de 180 dias fixado no art. 3° da referida norma, evidenciando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações, no período posterior novembro de 2018. Desse modo, há irregularidade na contratação a ser reconhecida, a partir de novembro de 2018, ensejando a nulidade do vínculo e o consequente direito ao recebimento dos depósitos de FGTS, bem como o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, ante o comprovado desvirtuamento. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora os valores de indenização substitutiva do depósito de FGTS do período compreendido maio de 2020 e junho de 2021, bem como os valores proporcionais de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário referentes ao mesmo período. Com isso, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em primeiro grau (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, pois compete à Turma Recursal o exame de pressupostos recursais (Nesse sentido: TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000). Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito