Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 12:46
Mero expediente
08/12/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 11:06
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:24
Publicação
25/06/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS - PE23260, RENATO PADILHA FERREIRA BARROS - PE38403 RÉU(S): Nome: Estado da Paraiba Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801421-49.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: MARISA DE CASTRO SILVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 156, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. Marisa de Castro Silveira opõe embargos de declaração com efeitos infringentes em face da sentença que julgou improcedente sua ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes contra o Estado da Paraíba. A embargante alega vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, sustentando que esta não enfrentou adequadamente os fundamentos relativos à boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima e segurança jurídica. A parte autora exerceu por mais de trinta anos a função de responsável pela serventia extrajudicial de registro civil e tabelionato de notas da Comarca de Jacaraú, mediante ato de designação precária emitido pelo Estado da Paraíba. Sustenta que sua destituição, decorrente da posse de titular aprovado em concurso público, ocorreu de forma abrupta, sem qualquer compensação ou período de transição, causando-lhe prejuízos morais e materiais. A sentença embargada reconheceu que a autora exerceu a função por vários anos mediante designação precária, mas concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de que a destituição decorreu de cumprimento regular da ordem jurídica, com a nomeação de delegatário aprovado em concurso público conforme exige a Constituição Federal. Entendeu que o exercício da função tinha caráter precário e transitório, sendo de conhecimento da designada que findaria com a posse de titular concursado. Nos embargos, a parte autora sustenta que a sentença padece de omissão por não ter enfrentado os argumentos relativos aos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima e segurança jurídica. Alega contradição interna ao reconhecer o exercício prolongado da função mas negar qualquer indenização. Aponta obscuridade quanto à responsabilidade objetiva do Estado. Requer efeitos infringentes para reforma da sentença com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 e lucros cessantes de R$ 810.000,00. Os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se verifica a presença de qualquer dos vícios alegados na sentença proferida. Quanto à alegada omissão, a sentença enfrentou adequadamente a questão central da demanda, qual seja, a natureza jurídica da designação exercida pela autora e a legalidade de sua destituição. Embora não tenha citado expressamente os princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima invocados pela embargante, a fundamentação apresentada foi suficiente para sustentar a conclusão alcançada. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento apresentado pelas partes quando a motivação é clara e suficiente para justificar o decidido. A sentença foi expressa ao consignar que a autora exerceu a função "mediante ato de designação precária", que "o exercício da função notarial e registral sem prévia aprovação em concurso público tem caráter precário e transitório" e que era "de conhecimento inequívoco de todos os designados que tal exercício findaria com a posse de titular aprovado em concurso de provas e títulos". Tais considerações demonstram que o julgador analisou e decidiu adequadamente a questão da natureza jurídica do vínculo, não havendo omissão a ser sanada. No que se refere à alegada contradição, não se verifica inconsistência lógica na decisão embargada. Não há contradição em reconhecer factualmente o exercício prolongado da função pela autora e, simultaneamente, negar o direito à indenização. A sentença foi coerente ao distinguir entre a existência fática do exercício da atividade e a natureza jurídica precária dessa designação, que desde sua origem não gerava direito à continuidade ou estabilidade. O tempo de exercício da função, por si só, não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vínculo estabelecido nem de criar direito adquirido à permanência. A designação precária, ainda que prolongada por décadas em razão do atraso na realização do concurso público, mantém suas características originais de precariedade e temporariedade. Quanto à alegada obscuridade sobre a responsabilidade objetiva do Estado, a sentença foi clara ao explicar que não houve ilicitude no ato estatal, uma vez que a destituição da autora decorreu do cumprimento da ordem constitucional que exige concurso público para provimento das serventias extrajudiciais. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, pressupõe a ocorrência de dano decorrente de ação ou omissão dos seus agentes. No caso em tela, a conduta estatal foi plenamente lícita, consistindo no cumprimento de mandamento constitucional. O artigo 236, §3º, da Constituição Federal estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. A Lei 8.935/94 regulamentou essa disposição constitucional. O Estado da Paraíba, ao realizar o concurso público e nomear os aprovados, apenas cumpriu determinação constitucional, não podendo ser responsabilizado por danos decorrentes do término de designações precárias. A alegação de violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima não prospera no caso concreto. A boa-fé objetiva pressupõe a existência de situação jurídica que justifique a proteção da confiança depositada. Contudo, tratando-se de designação expressamente precária, desde sua origem, não se pode falar em confiança legítima na continuidade indefinida do exercício da função. Todos os designados para exercer funções notariais e registrais tinham ciência inequívoca do caráter temporário de suas designações e da necessidade de realização de concurso público para o provimento definitivo dos cargos. O atraso na realização do certame, embora lamentável, não alterou a natureza jurídica das designações nem criou direito à manutenção indefinida das funções. O pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos também não merece acolhimento. Os embargos de declaração somente comportam efeitos modificativos quando, ao esclarecer, integrar ou corrigir a decisão embargada, tal esclarecimento, integração ou correção implique, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. Como não se verifica a presença dos vícios alegados, não há fundamento para a modificação da sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Marisa de Castro Silveira, mantendo inalterada a sentença embargada. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:29
Publicação
10/06/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRUNO PADILHA FERREIRA BARROS - PE23260, RENATO PADILHA FERREIRA BARROS - PE38403 RÉU(S): Nome: Estado da Paraiba Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801421-49.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: MARISA DE CASTRO SILVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 156, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com lucros cessantes, proposta por Marisa de Castro Silveira em face do Estado da Paraíba, em razão de sua destituição da titularidade da serventia extrajudicial que exercia por delegação, em caráter precário, na Comarca de Jacaraú/PB. Alega a parte autora que sua destituição ocorreu de forma abrupta, sem qualquer compensação ou transição, o que teria gerado abalo à sua dignidade, prejuízos financeiros e violação à confiança legítima. A autora narra que exerceu a função de titular da Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Bananeiras-PB(sic)(na verdade Jacaraú) por décadas, por força de ato de designação emitido pelo Estado da Paraíba. Relata que recebia salário mensal de R$ 7.500,00 e que foi abruptamente destituída de sua titularidade em cumprimento ao Ato de Outorga, Ato de Investidura e Termo de Entrada em Exercício da nova titular, sem qualquer compensação financeira ou período de transição. Sustenta a autora ter exercido a função por 30 anos e que ainda teria 9 anos de atividade produtiva, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00, lucros cessantes no valor de R$ 810.000,00. O Estado da Paraíba apresentou contestação suscitando preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a pretensão é juridicamente impossível, pois após a Constituição de 1988 o ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação em concurso público. Argumenta que a autora foi designada apenas como "escrivã ad-hoc" por prazo determinado de 60 dias, exercendo função de particular em colaboração com o Poder Público, e que sua destituição foi legal e constitucional. Assevera, ademais, que não há nos autos comprovação documental suficiente dos fatos narrados e que eventual responsabilidade pelo ato de destituição competiria ao Poder Judiciário, o que afastaria a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Em réplica, a parte autora refuta as preliminares levantadas, reiterando a existência de interesse processual e a suficiência dos documentos acostados à inicial. Sustenta que o cerne da controvérsia não reside na legalidade da destituição em si, mas nos danos decorrentes de sua forma abrupta e desamparada, reforçando a tese de responsabilidade objetiva do Estado em razão da delegação e posterior revogação da atividade delegada sem observância de transição justa ou compensatória. No mérito, a demanda comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por já estar suficientemente instruída. É o relato. É fato notório, inclusive reconhecido pelo próprio Estado, que a autora exerceu, por vários anos, a função de responsável por serventia extrajudicial no Estado da Paraíba, mediante ato de designação precária. Não se discute, portanto, a prestação do serviço pela autora nem o tempo de sua permanência à frente da serventia. Todavia, conforme se extrai da própria portaria de nomeação constante nos autos, bem como da legislação aplicável (art. 236, § 3º, da Constituição Federal e Lei nº 8.935/94), o exercício da função notarial e registral sem prévia aprovação em concurso público tem caráter precário e transitório, sendo de conhecimento inequívoco de todos os designados que tal exercício findaria com a posse de titular aprovado em concurso de provas e títulos. É igualmente fato público e notório que, no Estado da Paraíba, houve histórico atraso na realização do primeiro concurso público para provimento das serventias extrajudiciais, por razões administrativas, estruturais e, em parte, judiciais. Tal atraso não modificou, contudo, a natureza jurídica do vínculo da autora com a serventia, que sempre teve ciência inequívoca de que ocupava a função como substituta temporária. De igual modo, foi de conhecimento geral entre todos os ocupantes provisórios de serventias extrajudiciais que, com a conclusão do concurso público — que se encontrava em tramitação há anos —, haveria a nomeação dos titulares aprovados e, consequentemente, a vacância dos interinos e designados. Logo, a destituição da autora decorreu de cumprimento regular da ordem jurídica, com a nomeação de delegatário aprovado em concurso público, nos termos da Constituição. Não há, portanto, qualquer ilicitude no ato administrativo que tenha ensejado a cessação de suas atividades. Assim sendo, a destituição da autora decorreu de cumprimento regular da ordem jurídica, com a nomeação de delegatário aprovado em concurso público, nos termos da Constituição. Não há, portanto, qualquer ilicitude no ato administrativo que tenha ensejado a cessação de suas atividades. Portanto, não se sustenta a alegação de que a perda da serventia tenha ocorrido de forma abrupta, súbita ou desavisada. Pelo contrário, tratou-se de desfecho esperado, diretamente vinculado à conclusão de procedimento que a própria Constituição Federal exige como via legítima e exclusiva de acesso à titularidade de delegações de notas e registros (art. 236, §3º). Desse modo, não há como reconhecer que a cessação do vínculo precário, previsto desde a origem, constitua fato gerador de dano moral. O longo tempo de exercício, ainda que superior a duas ou três décadas, por si só, não transforma a natureza jurídica da designação nem confere direito à continuidade na função. No que tange aos lucros cessantes, aplica-se o mesmo raciocínio. Não havendo direito adquirido à permanência na titularidade da serventia, não se pode reconhecer expectativa legítima de continuidade nos ganhos financeiros oriundos de sua exploração.
Trata-se de rendimento que cessaria, como de fato cessou, com a posse de novo titular concursado — evento previsível e plenamente conhecido pela autora. A alegação de que deixou de auferir lucros futuros é incompatível com a natureza do vínculo exercido, que jamais garantiu estabilidade ou permanência. De fato, o Estado permitiu que a autora gerisse, temporariamente, um serviço público, nos moldes permitidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, com plena ciência de que tal exercício teria fim. Assim, não se pode cogitar de indenização por lucros que supostamente deixaria de obter com a continuidade de um vínculo sabidamente provisório. Em linguagem simples, é como se o Estado tivesse deixado a autora no encargo de uma empresa e, enquanto esteve nesse encargo, ela obteve lucros. Mas desde o começo a autora sabia que ficaria em caráter temporário naquela situação e, portanto, não pode solicitar do Estado o lucro que auferiria se continuasse no exercício daquela atividade por toda a sua vida ou pelo tempo necessário até sua aposentadoria. Por fim, conforme exposto na contestação, o precedente do STF mencionado (Tema 916) não tem qualquer relação com as serventias extrajudiciais. Em que pese a menção ao FGTS, o pedido apresentado não aborda tal pagamento, não podendo ser objeto de análise judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARISA DE CASTRO SILVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.