Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Davino de Araújo ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21740 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO 4”. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, beneficiário do INSS, alegou descontos indevidos referentes a pacote de serviços bancários, sustentando ausência de contratação e utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a conta bancária do autor possui natureza exclusiva de conta-benefício, apta a afastar a cobrança de tarifas; (ii) estabelecer se houve contratação válida ou adesão ao pacote de serviços bancários; (iii) determinar se os descontos ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regulamentação do Banco Central não estende automaticamente à conta de beneficiário do INSS a isenção tarifária aplicável à conta-salário, nos termos da Resolução nº 3.424/2006. 4. Os extratos bancários demonstram que a conta é utilizada para diversas operações típicas de conta corrente, como saques frequentes e contratação de empréstimos, afastando a alegação de uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário. 5. A utilização contínua dos serviços bancários, associada à manutenção da conta ativa e à ausência de impugnação contemporânea, evidencia adesão às condições contratuais, ainda que não haja prova formal da contratação. 6. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando vinculada à prestação de serviços, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 7. Inexistindo cobrança indevida, não há indébito a ser restituído, tampouco cabimento de repetição em dobro, ausente comprovação de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, sendo os fatos narrados mero dissabor contratual, insuficiente para caracterizar dano moral. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da cobrança de tarifas quando comprovada a utilização da conta como conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta bancária para operações típicas de conta corrente afasta sua caracterização como conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. 2. A fruição contínua de serviços bancários configura adesão às condições contratuais e legitima a cobrança de tarifas. 3. A cobrança regular de tarifas bancárias, sem ilicitude, não gera direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.03.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 01.02.2023. RELATÓRIO
autor: não se limitava ao recebimento de benefício previdenciário; era utilizada para diversas operações bancárias, inclusive saques frequentes e contratação de empréstimos. Tal circunstância evidencia a utilização da conta como conta corrente comum, afastando a alegação de exclusividade e, por conseguinte, a pretensão de conversão compulsória em conta-benefício. No tocante à alegada ausência de contratação, embora o ônus da prova recaia sobre a instituição financeira, verifica-se que o conjunto probatório revela a existência de relação bancária estável e prolongada, com utilização contínua dos serviços disponibilizados. A manutenção da conta ativa, aliada à fruição reiterada de serviços e à ausência de impugnação contemporânea aos descontos, constitui elemento apto a evidenciar a adesão às condições contratuais, afastando a tese de cobrança arbitrária. Logo, não assiste razão ao apelante. Da legalidade da cobrança e da restituição dos valores A cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sendo legítima quando vinculada à disponibilização de serviços ao consumidor. No caso em exame, demonstrada a utilização da conta como conta corrente, não há falar em cobrança indevida. Por conseguinte: Inexiste indébito a ser restituído; Afasta-se a pretensão de repetição em dobro, a qual, de todo modo, exigiria comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não evidenciada nos autos. Do dano moral Igualmente não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Inexistindo ato ilícito, não há que se cogitar de dever de indenizar. Ainda que assim não fosse, os fatos narrados não evidenciam violação relevante a direitos da personalidade, configurando mero dissabor decorrente da relação contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. A orientação desta Corte é no sentido de que, comprovada a utilização da conta como conta corrente, é legítima a cobrança de tarifas bancárias, inexistindo dever de restituição ou indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 04”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801922-21.2025.8.15.0601 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Davino de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB (ID 40824890), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, o autor, beneficiário do INSS, alegou descontos mensais em sua conta bancária relativos ao pacote “Cesta B. Expresso 4”, sustentando ausência de contratação e afirmando tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a cessação dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da cobrança diante da utilização da conta como conta corrente. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID. 40824893), reiterando a inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos, pugnando pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID. 40824897), o banco defende a manutenção do decisum. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de tarifa bancária referente ao pacote “Cesta B. Expresso 4”. Da alegada inexistência de contratação e da natureza da conta Inicialmente, cumpre destacar que a regulamentação do Banco Central distingue a conta-salário da conta de titularidade de beneficiário do INSS, não havendo extensão automática da isenção tarifária prevista para aquela modalidade, conforme dispõe a Resolução nº 3.424/2006. No caso concreto, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a conta mantida pelo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte Autora. (Apelação Cível 0800081-92.2022.8.15.0181, TJPB, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 01/02/2023) Diante do conjunto probatório, verifica-se que a conta bancária do autor não se limita ao recebimento de benefício previdenciário, havendo utilização de serviços típicos de conta corrente, o que legitima a cobrança das tarifas. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, inexistindo ilicitude apta a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. Portanto, a sentença recorrida, não merece reparo. DISPOSITIVO Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a gratuidade outrora deferida. É como voto. Conforme certidão ID 41230656. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator