Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MACILENE SANTANA DA SILVA ADVOGADA: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES – OAB/PB 11523-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS – OAB/SP 336353 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora houvesse descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova do depósito do valor na conta da autora invalida o contrato e autoriza a repetição do indébito; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A apresentação do contrato e de comprovante unilateral de TED não basta quando os extratos bancários da autora não demonstram o efetivo ingresso do valor em sua conta. 5. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito impede o reconhecimento da validade da avença e impõe a declaração de nulidade do contrato. 6. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Inexistente prova de circunstância excepcional apta a caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade, o dano moral não se configura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da consumidora impede o reconhecimento da validade do contrato consignado. 2. A cobrança fundada em contrato não comprovado autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. O dano moral exige prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0009940-85.2011.8.06.0090, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024, publ. 05.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800364-87.2023.8.15.0761, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publ. 18.06.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802459-87.2024.8.15.0201 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Macilene Santana da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Agibank S/A. Na petição inicial, a autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 437403449, no valor de R$ 1.790,96 (mil setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), sustentando que, apesar de não ter anuído com a avença, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, que fora posteriormente mantida em sede de embargos de declaração, ao fundamento de que não se verificavam os vícios apontados pela autora, tendo o Juízo de origem consignado, em síntese, que a contratação restara comprovada pelos documentos juntados aos autos, inclusive quanto à autenticidade da assinatura digital, inexistindo divergência relevante entre o contrato apresentado e aquele discutido na demanda, bem como que a alegada ausência de transferência bancária não infirmava a conclusão adotada. Irresignada, a autora interpôs apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o banco não comprovou validamente a contratação, por ter apresentado apenas fotografia desacompanhada de certificação digital, geolocalização, IP ou outro elemento técnico idôneo; aduz que não houve efetivo depósito do valor em sua conta bancária; aponta inconsistências entre os documentos apresentados pela instituição financeira e afirma que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Agibank S/A, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado nº 437403449, especialmente diante da alegação de inexistência de anuência da autora e da ausência, nos extratos bancários por ela juntados (Id. 40758683), de demonstração do efetivo recebimento do valor que o banco afirma ter transferido mediante TED. Em demandas dessa natureza, regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incide a responsabilidade do fornecedor pela adequada demonstração da regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando a parte consumidora nega a celebração do negócio jurídico e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira. Nessa hipótese, não basta a juntada formal de instrumento contratual desacompanhado de elementos probatórios coerentes com a efetiva liberação e percepção do numerário pela parte supostamente contratante. No caso concreto, embora o banco réu tenha juntado aos autos contrato e comprovante de TED relativo à operação discutida (Id. 40758690 e Id. 40758691), os documentos não se revelam suficientes para atestar, de forma segura, a higidez da contratação. Isso porque a própria autora, desde a fase de réplica, sustentou que o documento alusivo à TED, no valor de R$ 1.731,92 (mil setecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), datado de 30/01/2024, não encontrava correspondência nos extratos bancários de sua conta (Id. 40758683), emitidos pelo Banco Bradesco, nos quais não se verificaria ingresso desse numerário. Posteriormente, nos embargos de declaração, reiterou a mesma insurgência, consignando expressamente que os extratos bancários constantes dos autos não evidenciavam o crédito indicado pela instituição financeira. Esse aspecto assume especial relevância. Em se tratando de empréstimo consignado, a demonstração da contratação não se esgota na apresentação do instrumento negocial ou de comprovante unilateral de transferência, sendo indispensável a compatibilidade entre a prova documental produzida pela instituição financeira e os demais elementos constantes dos autos. Se o banco afirma ter disponibilizado o valor à consumidora, mas os extratos bancários por ela juntados não revelam a entrada do crédito em sua conta, instala-se dúvida substancial sobre a efetiva concretização do negócio, dúvida essa que deve ser suportada pelo fornecedor, a quem incumbia produzir prova robusta, segura e convergente. Não se desconhece que a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração reputaram comprovada a contratação por outros documentos, chegando a consignar que a alegação relativa à transferência bancária não teria sido determinante para o desfecho da causa. Todavia, a ausência de comprovação do efetivo ingresso do valor na conta da autora enfraquece decisivamente a narrativa defensiva, pois a disponibilização do crédito constitui consequência natural e essencial do mútuo bancário. Sem prova idônea de que a quantia foi efetivamente recebida pela consumidora, não se pode concluir, com a segurança exigida, pela regularidade da avença impugnada. Nessa perspectiva, a prova produzida pelo banco não supera a impugnação específica deduzida pela autora. Ao contrário, a inexistência, nos extratos bancários acostados aos autos, de lançamento compatível com a TED alegadamente realizada em favor da demandante impede o reconhecimento da validade do contrato, impondo-se a declaração de sua nulidade, com a consequente inexigibilidade do débito dele decorrente. Confira-se julgado do TJCE nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DESCONTOS OCORRIDOS ENTRE 2010/2011. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009940-85.2011.8.06.0090 Icó, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Passamos, agora, a definir a forma de repetição do indébito e à análise da configuração do dano moral. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Portanto, uma vez reconhecida a invalidade da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora revelaram-se indevidos. Em consequência, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança se fundou em contrato cuja regularidade não foi demonstrada pela instituição financeira, o que evidencia violação à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, prova de circunstância excepcional capaz de caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade da autora. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o conjunto probatório não demonstra constrangimento, exposição vexatória ou repercussão extraordinária apta a justificar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência desta Corte tem entendido que situações dessa natureza, desacompanhadas de prova de prejuízo concreto à esfera subjetiva do consumidor, configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. A esse respeito, destaco o julgado a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é do Recorrido ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. Por tal razão, impõe-se a condenação da instituição bancária na devolução, em dobro, dos valores cobrados no contracheque do consumidor. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800364-87.2023.8.15.0761, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 18/06/2024). Desse modo, o pedido indenizatório por abalo moral não merece acolhimento. DA SUCUMBÊNCIA Em virtude do provimento parcial do apelo em favor da recorrente, com o acolhimento do núcleo central de sua pretensão (declaração de nulidade do contrato e repetição em dobro do indébito), reconheço a sua sucumbência mínima e inverto os ônus sucumbenciais, que deverão ser arcados integralmente pelo Banco Agibank S/A. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com o abatimento da correção monetária correspondente para evitar bis in idem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato nº 437403449, com a consequente declaração de inexistência do débito e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, com desconto da variação do IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 389 e 406 do CC); invertendo-se, por fim, os ônus sucumbenciais, que deverão ser arcados integralmente pelo Banco Agibank S/A. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator