Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GENEILSON LEMOS JOVITO E OUTRO ADVOGADA: YASMIN TANAKA MELO DE ARAÚJO
APELADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Deslocamento de rede elétrica. Construção de imóveis sob rede preexistente. Ligação clandestina. Interrupção do fornecimento. Exercício regular do direito. Responsabilidade do consumidor pelo custeio da obra. Danos morais inexistentes. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente as pretensões autorais de ligação de energia em suas residências, com o deslocamento de uma rede de alta tensão sem custos, além de indenização por danos morais pela interrupção do fornecimento. II. Questão em discussão 2. As questões centrais em discussão são: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve arcar com os custos de deslocamento da rede elétrica para viabilizar a ligação de unidades consumidoras construídas sob a fiação preexistente; e (ii) verificar a existência de dever de indenizar os autores por danos morais em razão da interrupção de fornecimento que se dava por meio de ligação clandestina. III. Razões de decidir 3. O deslocamento de rede elétrica, quando motivado por interesse particular superveniente à sua instalação, deve ser custeado pelo consumidor, conforme o artigo 110, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A responsabilidade da concessionária limita-se aos casos em que se comprova a irregularidade da instalação original, o que não ocorreu nos autos. 4. No caso, os autores confessaram a realização de ligação clandestina, o que legitima a interrupção imediata do fornecimento pela concessionária, por razões de segurança, nos termos do art. 350 da referida resolução. 5. A apresentação de documentos que atestam a regularidade do loteamento e das construções perante o poder municipal não altera a preexistência da rede elétrica, nem transfere à concessionária a responsabilidade por uma obra que se tornou necessária devido à construção dos imóveis em local de risco. 6. A configuração de danos morais exige a ocorrência de ato ilícito. A interrupção do fornecimento de uma ligação clandestina e perigosa constitui exercício regular de direito e dever de segurança da concessionária, não havendo ato ilícito a ser indenizado. IV. Dispositivo e tese. 7. Desprovimento. Teses de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica só deve arcar com os custos de deslocamento de rede quando comprovada a irregularidade na instalação original. 2. Cabe ao consumidor o custeio do deslocamento de rede elétrica regularmente instalada, quando a necessidade surge de interesse particular superveniente, como a construção de imóvel sob a fiação. 3. A interrupção do fornecimento de energia proveniente de ligação clandestina, especialmente em situações de risco, constitui exercício regular de direito da concessionária, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 110, IV, §3º, I, e 350; Código de Processo Civil, arts. 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0866872-44.2024.8.15.2001, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0802829-62.2022.8.15.0031, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2025. Relatório FRANCISCO GENEILSON LEMOS JOVITO, JOSÉ CLODOALDO SILVA DE OLIVEIRA e MARIA CLEONICE LOPES FIGUEIREDO interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada. O magistrado de base fundamentou sua decisão no fato de que a negativa de ligação se deu em razão da necessidade de obra de deslocamento de rede, cujo custeio, no caso, seria de responsabilidade dos consumidores, uma vez que as construções foram erguidas sob a fiação preexistente. Destacou, ainda, que a ligação clandestina realizada pelos autores legitimou a suspensão do fornecimento, afastando a ilicitude da conduta da concessionária e, por conseguinte, o dever de indenizar. Em suas razões (ID 40623614), os apelantes sustentam, em suma, que a instalação da rede elétrica em área residencial é que seria irregular, invocando o artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para atribuir à distribuidora a responsabilidade pelo custeio. Argumentam que a regularidade de seus imóveis e do loteamento foi comprovada por vasta documentação juntada com o apelo, o que afastaria a fundamentação da sentença. Reiteram a essencialidade do serviço e a vulnerabilidade dos residentes, pugnando pela reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 40623632). É o relatório. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo custeio da obra de deslocamento de rede elétrica e, consequentemente, a legalidade da conduta da concessionária ao condicionar a ligação ao pagamento de tal obra e ao interromper o fornecimento que se dava por via clandestina. Os apelantes fundamentam sua pretensão no artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que atribui à distribuidora o ônus de custear o deslocamento de rede quando a instalação original for comprovadamente irregular. Contudo, a análise dos autos demonstra que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar tal irregularidade. A referida norma exige prova de que a instalação foi realizada "irregularmente pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente". O que se verifica no processo é uma situação distinta: a rede elétrica já existia no local, e os imóveis foram posteriormente construídos sob a fiação, criando uma situação de risco superveniente por ato dos próprios interessados. A documentação tardiamente juntada em anexo ao apelo (IDs 40623615 a 40623629), embora demonstre a regularização dos imóveis perante a municipalidade, não tem o condão de tornar irregular uma instalação elétrica preexistente. A aprovação de um loteamento ou a concessão de um alvará de construção não transfere automaticamente para a concessionária a responsabilidade de adequar sua rede às novas edificações que desrespeitam as faixas de segurança. Ademais, os próprios autores confessam na petição inicial (ID 40623569) que, diante da necessidade de energia e da impossibilidade de arcar com os custos da obra, realizaram uma ligação "à revelia da concessionária". Tal conduta, além de ilegal, expôs toda a vizinhança a um grave risco. Portanto, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, nesse contexto, não foi apenas um direito, mas um dever de segurança da concessionária, amparado pelo artigo 350 da RN nº 1.000/2021, que determina a interrupção imediata em caso de conexão clandestina. A sentença acertou ao reconhecer que a conduta da Energisa configura exercício regular de um direito. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, quando a instalação da rede elétrica precede a construção ou ampliação do imóvel, compete ao interessado arcar com os custos de eventual deslocamento, por se tratar de interesse exclusivamente particular. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. INTERESSE PARTICULAR SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece como regra geral que o consumidor é responsável pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste solicitado por interesse particular, conforme arts. 110, IV, e 623, XIV e XV. 4. A concessionária somente responde pelo custeio quando demonstrada instalação irregular, nos termos do art. 623, § 4º, ônus que incumbe ao consumidor (CPC, art. 373, I). 5. O acervo probatório evidencia que a rede elétrica foi instalada há mais de 40 anos (Ordem de Serviço nº 657161487), em data anterior à aquisição do imóvel pelo autor, revelando inexistência de irregularidade originária e caracterizando interesse superveniente do proprietário. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que, ausente prova de irregularidade, o consumidor deve arcar com os custos de deslocamento da rede elétrica em situações análogas. 7. A regularidade da conduta da concessionária afasta a ocorrência de ato ilícito, inexistindo nexo causal capaz de sustentar condenação por danos morais. (...) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0866872-44.2024.8.15.2001, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INFRAESTRUTURA ELÉTRICA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE REDE DE ALTA TENSÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO POSTERIOR SOBRE ÁREA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 dispõe que o deslocamento da rede elétrica, quando motivado por interesse exclusivo do consumidor, é de sua responsabilidade, salvo se comprovada a inadequação da instalação. (...) 5. A rede elétrica foi implantada em 1976, em área pública, com autorização do Poder Público e dentro dos padrões técnicos da época, inexistindo ilicitude na conduta da concessionária. 6. A construção da autora avançou sobre faixa de segurança da rede elétrica, caracterizando assunção de risco e afastando a responsabilidade da concessionária. 7. Jurisprudência do TJPB reconhece que, havendo instalação prévia e regular da rede, cabe ao consumidor o custeio do deslocamento em caso de edificação posterior. (...). (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0802829-62.2022.8.15.0031, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2025) Assim, não havendo provas de que a instalação da rede foi irregular, a despesa do deslocamento cabe aos consumidores. Quanto ao pleito indenizatório, sua improcedência é consequência lógica do reconhecimento da legalidade dos atos da concessionária. A configuração do dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso concreto, a interrupção do fornecimento de energia não foi um ato ilícito, mas uma medida de segurança necessária e legal diante de uma ligação clandestina. O sofrimento e os transtornos vivenciados pelos apelantes, embora lamentáveis, especialmente considerando a presença de pessoas vulneráveis, decorreram diretamente de seus próprios atos: a construção em local inadequado e a opção por uma ligação irregular e perigosa. Não se pode imputar à concessionária a responsabilidade por danos que os próprios interessados causaram a si mesmos. O mero dissabor decorrente da negativa de um pleito (a realização gratuita da obra) e da consequência de um ato ilegal (o corte da ligação clandestina) não se confunde com dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802879-96.2023.8.15.0211 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE