Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DONIZETE PEREIRA DE ANDRADE, ADVOGADO: JOSE DUARTE EVANGELISTA - OAB PB7499-A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ ADVOGADO: PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA - OAB PB26654-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO DA CONTAGEM PELO MEIO PRAZO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustentou a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em razão da proteção ao direito adquirido e à coisa julgada, bem como alegou interrupção do prazo prescricional por ato judicial constitutivo de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória decorrente de sentença coletiva contra a Fazenda Pública após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva; e (ii) estabelecer se a execução individual foi ajuizada dentro do prazo legal previsto no Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos processuais, fazendo o prazo voltar a correr a partir do último ato processual apto a produzir tal efeito. 5. A decisão proferida no processo coletivo que determinou a individualização das execuções, em razão da inércia do sindicato, constitui o marco final da interrupção da prescrição e o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional. 6. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo originalmente previsto. 7. Como a interrupção ocorreu após o transcurso da primeira metade do prazo prescricional quinquenal, não incide a ressalva prevista na Súmula 383 do STF, sendo aplicável o reinício da contagem pelo prazo reduzido de dois anos e seis meses. 8. O prazo prescricional reiniciado em 16/06/2021 encerrou-se em 16/12/2023. 9. O cumprimento individual de sentença foi ajuizado apenas em 2025, após o esgotamento do prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão executória. 10. O reconhecimento da prescrição não viola o direito adquirido nem a coisa julgada, pois não extingue o direito material reconhecido judicialmente, limitando-se a impedir o exercício da pretensão executória fora do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executória fundada em título judicial contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O ajuizamento de execução coletiva interrompe a prescrição em favor dos substituídos, fazendo o prazo recomeçar a correr a partir do último ato processual apto a produzir efeito interruptivo. 3. A prescrição interrompida recomeça pela metade do prazo originário, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, quando não configurada a hipótese excepcional prevista na Súmula 383 do STF. 4. O ajuizamento do cumprimento individual de sentença após o decurso do prazo prescricional reduzido implica a extinção da pretensão executória. 5. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afronta o direito adquirido nem a coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Código Civil, art. 202, V; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383. RELATÓRIO
Acórdão - APELAÇÃO N° 0803504-67.2025.815.0371 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DONIZETE PEREIRA DE ANDRADE, em face da respeitável Sentença (ID 37909300) proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença (Processo n.º 0803504-67.2025.8.15.0371), movido contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, julgou extinta a pretensão executória com resolução do mérito, com fulcro no Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal. A Sentença objurgada fundamentou o reconhecimento da prescrição no teor do Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, estabelecendo como termo inicial (dies a quo) a data de 26 de março de 2015, momento em que os cálculos individualizados, oriundos da Ação Coletiva n.º 0002310-76.1999.8.15.0371, foram judicialmente homologados. Considerando o ajuizamento da presente execução individual apenas no ano de 2025, o Juízo de primeira instância concluiu pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos. O Apelante, em suas razões recursais (ID 37909303), insurge-se contra o decisum, arguindo a necessidade de reforma com base em duas premissas centrais: a) a inatingibilidade do direito adquirido e da coisa julgada, com eloquente apelo à metafísica do Direito, e b) a tese de interrupção da prescrição por ato judicial que teria constituído o devedor em mora, consoante o disposto no Artigo 202, inciso V, do Código Civil Brasileiro. Adicionalmente, invocou a existência de sentenças favoráveis em Juízo diverso (4ª Vara Mista de Sousa) como prova da justeza de sua pretensão. O Apelado, MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, apresentou Contrarrazões (ID 37909305), nas quais arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, sob o argumento de que a Apelação não atacou especificamente o fundamento central da Sentença (o dies a quo em 26/03/2015), valendo-se de argumentos genéricos e de natureza filosófico-religiosa. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, ratificando a correção da sentença quanto à fixação do marco inicial prescricional na data da liquidação do título executivo. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Da Prescrição da Pretensão Executória A controvérsia versa sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória relativa a crédito oriundo da Ação Coletiva nº 0002310-76.1999.8.15.0371, cujo trânsito em julgado se deu em 30 de abril de 2001. Tratando-se de crédito a ser exigido contra a Fazenda Pública Municipal, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A discussão centra-se na fixação do termo final do período interruptivo e na definição do prazo aplicável após o recomeço da contagem. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em favor de todos os substituídos, fazendo o prazo recomeçar a correr a partir do último ato processual que deu causa à interrupção. No caso, o processo coletivo permaneceu ativo até 16 de junho de 2021, quando foi proferida decisão determinando a individualização das execuções em ações autônomas, diante da inércia do sindicato. Essa data representa, portanto, o termo inicial para o recomeço do prazo prescricional. Da Regra do “Meio Prazo” (Art. 9º do Decreto nº 20.910/1932) O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” A norma estabelece, portanto, que a interrupção da prescrição não faz o prazo reiniciar integralmente, mas sim pela metade, dois anos e seis meses, no caso de créditos submetidos à prescrição quinquenal. A Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal introduz ressalva apenas para as hipóteses em que a interrupção se dê na primeira metade do prazo prescricional, assegurando que o prazo total não seja inferior a cinco anos. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 30 de abril de 2001, de modo que o prazo quinquenal se encerraria em 30 de abril de 2006. Assim, a primeira metade desse período (2 anos e 6 meses) findou em 30 de outubro de 2003. Como a execução coletiva foi ajuizada em 22 de outubro de 2004, isto é, após a primeira metade do prazo, não incide a ressalva da Súmula 383/STF. Dessa forma, aplica-se a regra geral do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual o novo prazo é reduzido pela metade, recomeçando a contagem em 16 de junho de 2021, com término em 16 de dezembro de 2023. Da Consumação da Prescrição e da Inércia da Exequente O prazo de dois anos e seis meses, iniciado em 16 de junho de 2021, expirou em 16 de dezembro de 2023. Entretanto, a Apelante somente ajuizou o cumprimento de sentença individual em 2025, quando o lapso prescricional já se encontrava amplamente consumado. Evidencia-se, assim, a prescrição da pretensão executória, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por período superior ao permitido pela legislação de regência. Convém destacar que a prescrição não extingue o direito material reconhecido no título judicial, mas apenas a pretensão de exigi-lo judicialmente, que se submete aos prazos fixados em lei.
Trata-se de sanção à inércia do credor, fundada nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da paz social. A alegação da Apelante de violação ao direito adquirido e à coisa julgada não encontra amparo jurídico. O reconhecimento da prescrição não afronta o conteúdo do título judicial, mas apenas obsta o exercício da pretensão executória fora do prazo legal. Assim, a sentença que declarou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, especialmente com o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e deve ser integralmente mantida. Transcreve-se o dispositivo da decisão apelada (ID 38050064): “DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito exequendo de DONIZETE PEREIRA DE ANDRADE em face de PREFEITURA SANTA CRUZ-PB, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.” Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator