Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Felipe dos Santos ADVOGADO: Cyro Cesar Palitot Alves - OAB/PB 22.882
APELADO: Banco B.M.G. S.A ADVOGADA: Fábio Frasato Caires - OAB/SP 124.809 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e se houve vício de consentimento, má-fé ou falha no dever de informação que justifique a anulação do contrato e eventual reparação moral ou material. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora se trate de relação de consumo (art. 3º, CDC e Súmulas 297 e 479 do STJ), o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar indícios mínimos de irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Banco, por sua vez, comprovou a regularidade da contratação, juntando aos autos o termo de adesão assinado fisicamente pelo autor, cédulas de crédito bancário correspondentes aos saques e comprovantes de transferência (TED) para contas de titularidade do apelante, demonstrando sua inequívoca manifestação de vontade. O contrato expressamente esclarece que o desconto em folha refere-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão, prevendo encargos sobre eventual saldo remanescente — cláusulas típicas e regulares desse tipo de operação financeira. Constatou-se que o apelante realizou diversos saques e utilizou os valores ao longo de quase uma década, o que revela ciência e anuência com o negócio jurídico, afastando qualquer alegação de vício de consentimento. A mera alegação de que pretendia firmar empréstimo consignado comum, e não cartão consignado, não se sustenta diante da execução efetiva do contrato e da ausência de prova de induzimento doloso por parte do banco. Quanto à alegada inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física de idosos, tal norma é posterior à contratação original e não possui efeito retroativo. Ademais, mesmo em contratações posteriores por meios eletrônicos, o banco apresentou documentação completa (biometria facial, selfie, geolocalização, IP e hash da assinatura), suficiente para validar a operação. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a utilização dos valores contratados afasta a hipótese de vício de consentimento, sendo incabível a anulação do negócio quando comprovada a ciência e o proveito econômico do consumidor. Inexistindo ato ilícito, não há falar em dano moral nem material. Os descontos no contracheque constituem exercício regular de direito da instituição financeira. Também não há amparo jurídico para a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado comum, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode modificar a natureza de um contrato livremente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC/RCC), comprovada por documentação idônea e pela utilização dos valores creditados, afasta a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. O uso dos valores contratados configura anuência do consumidor, afastando qualquer pretensão de anulação ou indenização. É inviável a conversão judicial de contrato de cartão consignado em empréstimo consignado comum. Dispositivos legais aplicáveis: arts. 113, 422, 478 e 884 do CC; arts. 6º, III, e 42 do CDC; arts. 373, I e II, e 85, §11, do CPC; Lei 10.820/2003. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.678.018/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04/02/2021; TJPB, ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/08/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803355-59.2024.8.15.2002- 2ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Felipe dos Santos (id.37800551), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignável RMC e RCC, cumulada com Repetição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada contra o Banco B.M.G.S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, o apelante alega ter buscado o Banco BMG S.A. (Apelado) com a intenção exclusiva de contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a erro substancial, resultando na contratação de cartões de crédito consignado RMC e RCC. Sustentou a nulidade do contrato por vício de consentimento (erro sobre a natureza do negócio) e por vício formal (contratação RCC por biometria, em desacordo com a Lei Estadual/PB n.º 12.027/2021). O Apelante juntou aos autos laudo técnico contábil alegando que o valor pago (R$ 15.197,16) superou em muito o valor disponibilizado (R$ 3.645,82), o que caracterizaria vantagem manifestamente excessiva. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando o desprovimento do recurso (id. 37398073). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, não merecendo nenhum reparos a sentença. A controvérsia cinge-se em verificar se a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC e RCC) foi válida e se houve vício de consentimento, má-fé ou falha no dever de informação por parte do Banco Apelado, de modo a justificar a anulação dos contratos. Embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ), no caso dos autos, a prova produzida pelo Banco BMG S.A. foi robusta e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. O Banco Apelado se desincumbiu do ônus da prova (Art. 373, II, CPC), juntando o Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, com assinatura física do autor, as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes aos saques, e vários comprovantes de TED que atestam que os valores dos saques foram creditados em conta de titularidade do Apelante (no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), o que comprova a manifestação de vontade em contratar a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o contrato esclareceu que o desconto consignado se referia ao pagamento mínimo do cartão e que o não pagamento total da fatura acarretaria a incidência de juros remuneratórios, moratórios e multa sobre o saldo devedor. Além disso, o Apelante realizou vários saques e se beneficiou dos valores creditados em sua conta bancária. O fato de o Apelante ter efetuado sucessivos saques com o cartão desde 2015 até 2024, sem jamais ter realizado o pagamento integral das faturas, demonstra que ele deu plena execução ao negócio jurídico. Diante de tais elementos, a tese de vício de consentimento ou de ausência de contratação se torna insustentável, pois as provas demonstram que a contratação não foi genérica, mas sim específica, identificando a natureza de "Cartão de Crédito Consignado." Ademais, o próprio autor não negou que efetuou assinatura do contrato questionado, apenas que foi ludibriado, pois em vez de ter feito um empréstimo consignado, foi realizado um cartão de crédito, como bem frisou a magistrada na sentença. Assim, a tese de que houve vício de consentimento ou erro substancial cai por terra diante da robustez dos documentos que comprovam a ciência do Apelante acerca da modalidade contratada e seu uso efetivo. O Apelante argumenta a nulidade do Contrato RCC em razão de ter sido realizado por biometria facial e, portanto, em desacordo com a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito eletrônicas. Ocorre que, em primeiro lugar, o contrato foi anterior à referida norma jurídica e, portanto, não se pode exigir uma obrigação retroativa. Em segundo lugar, embora a Lei Estadual 12.027/2021 exija a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, e o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido sua constitucionalidade, a própria lei prevê como consequência de sua inobservância a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico. Ademais, o primeiro contrato, que instituiu originalmente o cartão de crédito consignado em favor do autor, foi firmado de forma física (id. 37800366). Somente depois, ao renovar saques que decorriam desse contrato, as solicitações foram feitas eletronicamente. Quanto a estas, a Instituição Financeira forneceu o dossiê completo da contratação, que incluiu: biometria facial, selfie, informação de hash da assinatura, Termo de Autorização, Termo de Ciência, geolocalização e IP do dispositivo utilizado. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor tinha conhecimento da operação e utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que o apelante tenha sido ludibriado ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. Não há nos autos nenhum indício de que tenha havido vício no consentimento ou mesmo a falta de informação adequada sobre o negócio jurídico celebrado. Tanto é assim que a apelante utilizou o cartão sucessivas vezes para saques. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no contracheque do apelante constituem exercício regular de um direito da instituição financeira. Por consequência lógica, não há que se falar em ato ilícito e, portanto, inexiste o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. Quanto ao pedido subsidiário, de transformar o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado normal, não é juridicamente possível. Não pode o Judiciário intervir para alterar a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, violando o pacta sunt servanda. Nada impediria que o autor, pretendendo ter uma modalidade de empréstimo menos onerosa, fizesse a migração da dívida – por exemplo, contratando um outro empréstimo, com taxas de juros mais módicas, para pagar o empréstimo anterior. Mas isto não é dado ao Judiciário fazer.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Majoro os honorários de 10% para 15%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR