Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803946-05.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): MARIA PERCILA DO NASCIMENTO CORNELIO ADVOGADO(A): GEOVA DA SILVA MOURA - OAB PB 19599-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB 23385-A e JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB PB 28043-A APELADO(A): BRADESCARD S/A ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Sem Resolução Do Mérito. Inexistência De Interesse Processual Por Falta De Requerimento Administrativo Prévio. Impossibilidade. Fracionamento De Demandas. Contratos Distintos. Ausência De Oportunidade Para Julgamento Conjunto. Procuração Outorgada Por Analfabeto. Cumprimento Dos Requisitos Legais Para Assinatura A Rogo. Nulidade Da Sentença. Provimento Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, sob o fundamento de que não houve a comprovação de prévio requerimento administrativo, que a procuração outorgada pela autora, pessoa analfabeta, não atendeu ao requisitos legais de assinatura a rogo e ainda face o fracionamento indevido de demandas. Em sede recursal, a parte autora impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse processual pela não realização de requerimento administrativo prévio pela autora e face o fracionamento de demandas; (ii) analisar se a procuração outorgada pela suplicante é válida, ou seja, contém sua assinatura a rogo e é subscrita por duas testemunhas, atendendo aos requisitos previstos pelo art. 595 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acesso à jurisdição é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido por exigências administrativas não previstas em lei ou jurisprudência consolidada. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora estimule a prevenção da litigância abusiva, não cria obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, conforme interpretação firmada no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 pelo Plenário do CNJ. 5. O CNJ fixou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o ajuizamento da ação judicial independe de requerimento administrativo quando a negativa de direito é notória ou reiteradamente adotada pela parte demandada, revelando o interesse processual. 7. A doutrina constitucional, notadamente na lição de Alexandre de Moraes, afasta expressamente a figura da jurisdição condicionada, reconhecendo que a CF/1988 aboliu a exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. 8. A extinção do processo com fundamento na ausência de interesse processual pela não apresentação de pedido administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser anulada. 9. O artigo 327 do CPC confere à parte autora mera faculdade — e não obrigação — de cumular pedidos contra o mesmo réu, sendo indevida a extinção da ação com base exclusiva na ausência de cumulação. 10. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não tem força vinculante para justificar, isoladamente, a extinção do feito por ausência de interesse processual. 11. A sentença recorrida, ao extinguir o processo com base exclusiva na Recomendação CNJ nº 159/2024, incorre em error in judicando, pois não observou que a própria norma recomenda providências instrutórias antes da extinção, como forma de preservar o contraditório e a eficiência da prestação jurisdicional. 12. A decisão de extinguir o feito não demonstrou elementos concretos que caracterizassem dolo, má-fé ou desvio de finalidade por parte da autora, mormente se os processos referidos tratam de contratos distintos, com objetos diversos, e em fases processuais incompatíveis com a reunião. 13. A jurisprudência do CNJ e do STJ confirma que, em se tratando de procurações outorgadas por analfabetos, a forma pública não é obrigatória, mas a assinatura a rogo deve ser acompanhada pela subscrição de duas testemunhas. 14. No presente caso, a procuração apresentada atende integralmente aos requisitos legais, pois, além de assinada a rogo, foram juntados os documentos pessoais da assinante e das testemunhas subscritoras. 15. A sentença que indefere a petição inicial com base em formalismo excessivo e sem considerar a jurisprudência consolidada revela-se nula, impondo-se sua cassação para regular prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese. 16. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O acesso à jurisdição não pode ser condicionado à realização de requerimento administrativo prévio, salvo nas hipóteses previstas expressamente em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada.” “2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser aplicada com cautela, sem restringir direitos fundamentais e respeitando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” “3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada na não realização de requerimento administrativo, configura violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.” “4. A mera constatação de fracionamento de demandas não autoriza, de plano, a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo necessária a prévia adoção das medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024.” “5. O julgamento conjunto das ações semelhantes é medida prioritária a ser adotada quando identificado fracionamento, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e da Recomendação CNJ nº 159/2024.” “6. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores, para ser considerada válida nos termos do art. 595 do Código Civil e das recomendações do CNJ. Exigências que foram atendidas no caso concreto.” __________ ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, 93, inciso IX,; CPC/2015, arts. 10, 55, § 3º, 321, 327 e 489, §1º; CC, art. 595; Recomendação nº 159 CNJ. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Plenário, j. 22.10.2024; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.08.2022; Tema 1198 do STJ; STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021. TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023; TJPB - 0811326-90.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024 TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019; TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293 RELATÓRIO MARIA PERCILA DO NASCIMENTO CORNELIO interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral e material por ele ajuizada em face do BRADESCARD S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais.” (ID 40764188) Em suas razões recursais (ID 40764190), defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, que a extinção viola o princípio da inafastabilidade jurisdicional - art. 5º, XXXV da Constituição Federal e a não configuração do uso predatório da justiça. Argumenta que a procuração atende ao disposto no art. 595, do CC e petição inicial está em conformidade com os requisitos elencados no art. 319 do CPC, portanto, não há motivos para que os presentes autos sejam extintos sem resolução do mérito. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença determinando o prosseguimento junto ao primeiro grau. Contrarrazões ofertadas no ID nº 40764198. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. Verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O recurso deve ser provido. Compulsando os autos constata-se que no ID 40764178 houve determinação de emenda nos seguintes termos: "1. Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. - Comprove o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Ressalto que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo ou formulário sem prova do efetivo protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora. - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega indevidos. - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas. - Retificar o valor conferido à causa para constar o valor pretendido a título de indenização (moral e material). Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10 do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. - Comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais, considerando se tratar de pessoa analfabeta e por serem as testemunhas subscritoras da procuração as mesmas de outras ações da mesma natureza, ajuizadas pelo causídico subscritor, gerando indícios de “testemunhas profissionais”, o que afasta a essencialidade de confiança entre a testemunha e o analfabeto.(...)” Feitas essas considerações, passo a analisar isoladamente cada uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito pelo magistrado de origem. Da Extinção por Ausência de Requerimento Administrativo O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ restou a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Recomendação CNJ nº 159/2024 (itens 1, Anexo “A”, e 10, Anexo “B”). Interpretação de Diretrizes sobre Litigância Abusiva. Requerimentos de justiça gratuita. comprovação documental Admitida em caráter de contraprova. respeito à presunção legal. Esgotamento da via administrativa. Não obrigatoriedade, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Consulta sobre a interpretação dos itens 1 do Anexo A e 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta sobre a identificação e prevenção da litigância abusiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça pode ser imposta sem elementos concretos que a justifiquem; (ii) saber se o prévio esgotamento da via administrativa é condição obrigatória para o ajuizamento de ações judiciais. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa não é obrigatória, exceto nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Consulta respondida. Tese de julgamento: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF/1988; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 4º, 4, da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência; art. 10, 2, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; art. 29, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 1.105 de Repercussão Geral; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2013; CNJ, Ato Normativo n° 0006309-27.2024.2.00.0000, Rel. Luís Roberto Barroso, 13ª Sessão Ordinária de 2024, j. 22/10/2024. Nesse sentido, ante o teor do acórdão do CNJ que em em consulta ao plenário fixou dentre suas teses de julgamento que “(iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada;” Assim, a exigência do requerimento administrativo no presente caso segue a regra geral, na qual é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa. Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso). De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso. Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo. Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes. Interesse de agir configurado. Sentença anulada para prosseguimento da ação. Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Nesse contexto, nos termos do acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ que trouxe esclarecimentos à Recomendação 159 do CNJ, verifico que merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que no caso concreto, a exigência de esgotamento da via administrativa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. Da Extinção em Razão do Fracionamento de Demandas A controvérsia nesse ponto reside na extinção do feito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do suposto fracionamento abusivo de ações, notadamente sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de primeiro grau, após um trâmite processual que incluiu a manifestação da parte Autora sobre o tema, concluiu pela extinção sem resolução do mérito. Deve-se ponderar que, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, conforme sugere a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198) — "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" —, a prerrogativa conferida ao magistrado deve sempre respeitar o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A intimação da parte Autora (ID 40764178) solicitou meramente que se manifestasse sobre eventual litigância abusiva, mas não determinou, de forma clara, a emenda da petição inicial para, por exemplo, a unificação das demandas. O Artigo 321 do CPC estabelece o procedimento correto para sanar irregularidades na petição inicial: verificar o defeito ou irregularidade, intimar o autor para emendar ou completar em 15 (quinze) dias e, só em caso de descumprimento, indeferir a inicial. No presente caso, a sentença (ID 40764188) extinguiu o feito por considerar que a parte Autora deveria ter ajuizado ação única, utilizando-se da faculdade de cumulação de pedidos prevista no Artigo 327 do Código de Processo Civil. A determinação de manifestação sobre o abuso do direito de litigar, sem a explícita e formal oportunidade de emenda para a unificação das ações, violou o princípio da não surpresa (Art. 10, CPC) e subtraiu da apelante a via legalmente prevista para a regularização do processo, conforme exige o Tema 1198 do STJ. A tese vinculativa do STJ permite que o juiz solicite a emenda, mas não autoriza a extinção de plano com base apenas na ausência de manifestação satisfatória sobre o suposto abuso, máxime quando a parte Autora defende, de forma pertinente, a diversidade dos contratos e a inconveniência da reunião face às diferentes fases processuais em que se encontram os feitos mencionados. A extinção do processo, sob o prisma da ausência de interesse processual, constitui, neste contexto, um rigor excessivo que obstaculiza o acesso à Justiça, configurando, assim, a nulidade da decisão por violação ao Artigo 321 do CPC. Ainda que superada a questão procedimental, a fundamentação meritória da extinção merece ser reexaminada sob a perspectiva do abuso do direito de litigar. A sentença a quo utilizou-se, de forma predominante, da teoria do abuso do direito de ação e da Recomendação CNJ nº 159/2024 para justificar a extinção, asseverando que a parte Autora fracionou as ações indevidamente ao não utilizar a faculdade de cumulação de pedidos do Artigo 327 do CPC contra as instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico. É fundamental estabelecer a distinção entre a litigância massiva e a litigância predatória/abusiva. A primeira é um fenômeno social e econômico, reflexo da massificação das relações jurídicas e da necessidade de acesso à Justiça por grupos frequentemente vulneráveis, como consumidores de serviços bancários. Já a segunda, a litigância abusiva ou predatória, exige a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, o dolo, a má-fé, ou o desvio de finalidade na propositura da ação, com o fito de obter vantagem indevida, procrastinar ou fraudar o sistema judiciário. Da análise dos documentos acostados, o que se observa é a alegação da autora de que os processos correlatos ajuizados envolvem cobranças distintas, relativas a diferentes produtos e, por isso, a cumulação de pedidos em uma única ação seria incompatível e prejudicial à celeridade e à gestão processual. A legislação processual civil, ao dispor sobre a cumulação de pedidos no Artigo 327 do CPC, confere à parte Autora uma faculdade, e não uma obrigação, de cumular numa única demanda pedidos contra o mesmo réu, ainda que sem conexão, desde que observados os demais requisitos. Impor a cumulação como condição sine qua non para o prosseguimento da ação, com o consequente indeferimento e extinção do processo sob a alegação de falta de interesse de agir, quando a parte demonstra que cada contrato ou cobrança indevida constitui uma lesão jurídica autônoma, caracteriza grave violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). A extinção do processo sem resolução do mérito, baseada na presunção de litigância abusiva, representa uma restrição inaceitável ao direito fundamental de acesso à Justiça, especialmente quando o vício da petição inicial, se existente, poderia ser sanado mediante o simples implemento de alguma das medidas de gestão processual sugeridas na Recomendação do CNJ, tais como a reunião das ações (Art. 55, § 3º, CPC) para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes, ao invés da abrupta extinção do feito por ausência de interesse. Ressalte-se ainda que a Autora peticionou (ID 40764181), argumentando a respeito da inviabilidade da reunião dos processos, demonstrando envolverem cobranças distintas, relativas a diferentes produtos bancários. Em seguida, o juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O fundamento utilizado para a extinção, qual seja, o fracionamento indevido, não se sustenta diante do caráter facultativo da cumulação de pedidos, da diversidade dos objetos fáticos a serem discutidos e da ausência de comprovação de dolo ou má-fé que macularia a essência do direito de ação. A medida mais condizente com a eficiência processual, o contraditório e a primazia do julgamento de mérito é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, garantindo-se à Apelante a tutela jurisdicional dos seus direitos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), fixou a tese acerca da " Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou apenas que a autora se manifestasse sobre eventual abuso do direito de litigar. A mera determinação de manifestação não se confunde com a possibilidade de sanar eventuais irregularidades processuais mediante emenda à petição inicial quanto a esse aspecto. Ademais, a autora corrigiu os demais vícios da exordial apontados no despacho do ID 40764178, conforme comprovam a certidão de ID 40764180 e a petição de ID 40764181. Acrescente-se que a sentença não indicou elementos concretos que evidenciassem a prática de litigância abusiva por parte da autora, limitando-se a reconhecer, de forma genérica, a existência de múltiplas demandas. Não houve demonstração de que a promovente teria agido com má-fé, dolo ou intuito de fraudar o Judiciário. A fundamentação utilizada para extinguir a ação foi genérica, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fundamentação deficiente ou a ausência de motivação concreta enseja nulidade absoluta da decisão. É imprescindível que o magistrado indique, de forma específica e fundamentada, os elementos concretos que caracterizam a litigância abusiva, não bastando a mera invocação de atos normativos administrativos ou a constatação genérica da existência de múltiplas ações. Por fim, é importante destacar que os processos mencionados na sentença tramitam em fases processuais distintas, estando alguns, inclusive, arquivados. Tal circunstância inviabiliza a reunião para julgamento conjunto, dada a ausência de compatibilidade procedimental e o risco de comprometimento da ordem e da regularidade do trâmite processual. Portanto, verifico que a extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na ausência de interesse processual em razão de alegado fracionamento abusivo de demandas, não se sustenta. A decisão violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no ordenamento processual civil. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CUMULASSE EM UM SÓ PROCESSO OS PEDIDOS RELATIVOS A DOIS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Não se mostra admissível deixar de receber a inicial, apenas porque a autora se recusou a concentrar, em uma só ação, pretensões deduzidas com base em contratos distintos, ainda que firmadas com o mesmo banco, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra não previstos na legislação processual, de sorte que o fundamento adotado na sentença, para indeferir a peça vestibular, não se encontra entre as hipóteses do art. 319 e 320, do CPC. - O art. 327 do CPC considera mera faculdade do autor a escolha de reunir, em um só processo contra o mesmo réu, pedidos não conexos entre si, sendo este o caso dos autos. (TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023) Do indeferimento da petição inicial por suposta irregularidade na procuração Quanto à extinção baseada na irregularidade da procuração apresentada, tendo em vista a condição de analfabeta, também não agiu acertadamente o juízo de origem. Acerca da exigência de procuração pública o Conselho Nacional de Justiça, que entendeu por bem aplicar, por analogia, o teor do art. 595 do Código Civil, no sentido de que “(…) quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. A propósito, veja-se a ementa da decisão do CNJ: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo – 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010). Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No presente caso, observa-se que houve a juntada de procuração particular anexada à exordial (ID 40764172), acompanhada dos documentos da assinante a rogo e das testemunhas. Providência reiterada no ID 40764178. A exigência do juízo originário para comparecimento pessoal da parte autora em cartório levou em consideração que a pessoa analfabeta não pode pactuar expressando sua vontade através de sua assinatura. Contudo, a jurisprudência pátria confirma que a forma pública não é obrigatória, como também o comparecimento pessoal da parte autora em cartório, devendo-se observar que a procuração está devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, que apresentaram corretamente os seus documentos pessoais. Acerca do tema, apresento precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao Recurso Especial”. (STJ; AgInt-AREsp 2.083.672; Proc. 2022/0063973-0; PB; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 24/02/2023) (TJPB - 0811326-90.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024). No mesmo sentido, o STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". (...) (STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). O instrumento apresentado pela demandante atendeu às exigências do art. 595 do CC – assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, que anexaram seus documentos pessoais aos autos. Além disso, o juízo a quo apenas determinou o comparecimento pessoal da autora ao cartório, o que, apesar de dispensável, foi prontamente atendido. Segundo se depreende da certidão de ID 40764180, a parte confirmou perante o juízo a ciência e a autorização para o processamento da ação, restando superada qualquer discussão sobre a regularidade da representação. A exigência da qualificação da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, neste contexto, configura medida desproporcional, sendo suficiente a documentação já anexada aos autos, como documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários. Assim, impõe-se o provimento do presente recurso, para anular a sentença de extinção e determinar o processamento da ação. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA