Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804074-13.2024.8.15.0331.
Requerente: IZABEL CRISTINA PEREIRA DE LIMA
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS). AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO DA REQUERENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 373, I, DO CPC. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A requerente deve comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, nos termos do art. 373, I, do CPC. - A ausência de provas suficientes sobre os fatos constitutivos do direito pleiteado impede o deferimento do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Assunto:[Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc. IZABEL CRISTINA PEREIRA DE LIMA, ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos qualificados nos autos. Alega a promovente que é efetiva no cargo de Professora, matrícula nº 0004863, admitida desde 05.03.1998, tudo conforme documentação em anexo. Alega ainda que, de acordo com as Fichas Financeiras acostadas (anexo), a demandante tem direito a percepção do terço constitucional de férias de 45 dias referente ao período aquisitivo de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, uma vez que preenche os requisitos necessários, e recebeu apenas valores referente há 30 dias, sendo estes, no presente caso, desde já, requer-se Aduz ainda que, foi investida no cargo Professora estatutária, lotada na Secretaria de Educação desta Edilidade. Outrossim, imperioso afirmar que faz jus, assim, ao direito ora formulado, ou seja, o pagamento de 1/3 constitucional de férias alusivas ao período aquisitivo 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, pois, compulsando as fichas financeiras da servidora percebe-se que não recebeu questionados pagamentos corretamente. Requer a condenação do Ente Federado Municipal para o pagamento indenizatório da diferença dos 15 dias referente ao Terço Constitucional de férias, conforme peça vestibular. Devidamente Citado o Município de Santa Rita, apresentou Contestação com preliminares e no mérito a improcedência da ação, id. 104245958. Replica id. 105846333. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 105901538). As partes requereram o julgamento antecipado do feito, ids. 105920233 e 107560749. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente faço registrar que a petição atravessada pela Municipalidade alegando a ocorrência de litispendência do presente caso, e do processo de nº 0804075-95.2024.8.15.0331, resta evidente uma interpretação equivocada da Municipalidade, explico: No processo em tela versa sobre o suposto direito ao recebimento de 1/3 Constitucional referente a 45 (quarenta e cinco) dias de férias - Professor - nos termos do art. 34 da Lei Municipal n° 900/98; Já o processo de nº 0804075-95.2024.8.15.0331, versa sobre o suposto direito ao Pagamento em Pecúnia das licenças-Prêmios não usufruídas quando em pleno exercício laboral, regra do art. 72 e seguintes da Lei Municipal 875/97. Devidamente esclarecidos os fatos suscitados pela Municipalidade, passo a analisar o processo em epígrafe. AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruir o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O Art. 355, I, do Código de Processo Civil confere ao julgador o dever de julgar antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente. Não se trata de poderá julgar. O dispositivo está assim redigido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Vale ressaltar que, conforme entendimento doutrinário, não é demais lembrar que o Juiz em respeito ao princípio da celeridade processual e estando o processo revestido de provas, não se faz necessário debater todos os argumentos trazidos pelas partes. Anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207(AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44a edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520). (Grifei) Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada. O caso em análise é de fácil deslinde e não comporta maiores divagações. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. Logo, ficam inócuas as análises das preliminares suscitadas. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Obrigação de Fazer, tudo em decorrência da suposta ausência de pagamento da diferença do valor do terço de férias que deverá ser calculado sobre 45 (quarenta e cinco dias) de férias. Pois bem. O terço de férias é uma garantia constitucional prevista na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 6º, inciso XVII, diz que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Já o §3º do art. 39, ainda da Lei Maior, afirma que: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No caso em exame, a parte promovente alega que não recebeu o pagamento do adicional de férias (“1/3 de férias”) referente aos períodos aquisitivos trabalhados de 2019 a 2023 com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos em lei municipal, por exercer a função de professora. Passo a analisar e fundamentar o pedido da promovente. Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve seu trâmite regular, vale ressaltar que a promovente comprovou nos autos que é servidora pública do Município de Santa Rita/PB, no cargo de Professora Polivalente. Todavia, ao alegar que, na prática, goze do tempo disposto na legislação, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, recebe apenas o (1/3) terço constitucional com base em 30 (trinta) dias e não referente ao período de efetivamente gozado - “vide contracheques em anexo”, afirmando que faz jus, ao direito ora postulado na inicial. Contudo, conforme análise dos documentos colacionados nos autos, não merece acolhimento o direito pleiteado pela promovente, tendo em vista que seus argumentos foram feitos de forma genérica, sem trazer de fato provas contundentes do direito requerido. Nessa seara de entendimento, cabia à parte autora demonstrar o exercício integral de suas atividades em sala de aula “REGÊNCIA”, nas dependências de unidades escolares, durante todo o período em questão. No entanto, em suas manifestações, argumentações e provas, a requerente apenas anexou aos autos cópias das Fichas Financeiras. Tais documentos, não comprovam o direito pleiteado, tampouco, comprovou preencher aos requisitos necessários para eventual percepção. Analisando criteriosamente, nota-se que no campo “DESCRIÇÃO” das fichas financeiras - anexada pela demandante - o Cód. 1456 - Grat. Incorporada ADM Escolar; necessário se faz definir o que seja Administrador Escolar, diante disso, de maneira objetiva, a administração escolar lida com questões técnicas, ligadas ao alcance de metas e objetivos. É essa área que trabalha com a visão macro, sendo responsável pelo planejamento geral das atividades dentro da unidade escolar, sendo essa uma breve explicação. Nesse sentido, ao analisar os documentos colacionados nos autos, restou comprovado que a promovente não é Professora em REGÊNCIA DE SALA DE AULA, pois exercia a função de Administradora Escolar, comprovado através de documento juntados pela própria autora nos autos. Motivo este que restou comprovado que a promovente, não preenche os requisitos para a concessão do benefício do terço constitucional, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, tudo comprovado a partir da documentação apresentada pela própria demandante, cuja a atividade laboral exercida, não se enquadra no disposto inicial do art. 34 da Lei Municipal nº 900/1998, “in verbis”: “Art. 34 – Aos professores em regências de classe nas unidades escolares, serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. § 1º - As férias do professor e as do especialista em educação serão concedidas durante o período de recesso escolar.” Com efeito, a referida gratificação constitui um direito inerente a todos os profissionais que desempenham a função de docência, contudo, sua concessão vincula-se exclusivamente aos professores em efetiva REGÊNCIA DE CLASSE, sendo estes os únicos assegurados ao direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 900/98, supramencionado. Ademais, a legislação estatui, em seu art. 34, § 2°, que professores atuantes fora das salas de aula gozarão de férias em período diverso daqueles que exercem a docência em regência de classe, tendo esses o direito ao gozo de férias apenas de 30 (trinta) dias a cada 12 meses de labor, conforme se depreende da redação legal, Vejamos: Art. 34 – Aos professores em regência de classe nas unidades escolares, serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. § 1° – As férias do professor e as do especialista em educação serão concedidas durante o período de recesso escolar. § 2°– O professor e o especialista em educação em exercício fora das unidades escolares, gozarão férias de acordo com o planejamento de férias do respectivo órgão. Embora, a promovente exerça a função de Professora Polivalente, não conseguiu comprovar que o labor é em regime de Regência de Sala de Aula. Logo, não faz jus ao benefício requerido na exordial. Ademais, apesar da previsão legal de período diferenciado de férias em conjunto com o recesso escolar, somente os professores que atuaram em REGÊNCIA DE CLASSE durante todo o ano letivo nas unidades escolares teriam direito a esse regime especial. Caso contrário, não se enquadram no sistema diferenciado - (Conforme art. 34 da Lei Municipal n° 900/1998). Não é demais lembrar que foi facultado a requerente a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, essa deixou de juntar qualquer outros documentos plausivos do direito pleiteado, deixando escoar o prazo quanto ao fato constitutivo de seu direito, o qual lhe foi dada a oportunidade, inteligência do art. 373, I, do CPC. Diz ainda a norma processual em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Vejamos alguns julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. (TJ-MG - AC: 10313140072106001 Ipatinga, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00). (Grifei) Sem maiores delongas, por não apresentar cabalmente provas do direito alegado, por medida de justiça de direito e amparado nos ditames legais, não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos pedidos alegados na exordial. Por conseguintes, resta indevido a condenação ao pagamento pela municipalidade, de quaisquer verbas salariais ao demandante, em razão de não existirem provas do ilícito, conforme alegado pela parte autora. Ressalto ainda que a presente decisão não tem o condão de negar o direito, resumindo-se o ato sentencial apenas para indeferir o pedido da inicial, por ausência de provas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, incisos I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC, mas com a devida observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, com os nossos cumprimentos. O processo se enquadra nos moldes da Lei nº 12.153/09, em consonância com o FONAJE - Enunciado 09* c/c Informativo STJ nº 585.** Publicação e registros eletrônicos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito ===================================================== * FONAJE (Enunciado 09) - “dispõe que as ações devem ser distribuídas junto às Varas Comuns que abarquem a competência para a Fazenda Pública, ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, respeitando-se o rito estabelecido na Lei n.º 12.153/09” ** Informativo STJ nº 585 - Direito processual civil. hipótese de não cabimento de embargos de declaração - mesmo após a vigência do cpc/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.