Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: DJARME JOSE DURVAL Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB 28.729
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DETERMINAÇÃO FUNDADA EM SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
autora: pessoa idosa, aposentada e declarada como não alfabetizada, conforme se extrai de seu documento de identidade (id. 40858390) e do cadastro no CNIS (id. 40858392), sendo, portanto, uma parte hipervulnerável na relação processual. A exigência de um comprovante de residência em nome próprio, como uma fatura de consumo, não é um requisito absoluto previsto em lei, e muitas pessoas, especialmente aquelas de baixa renda ou que residem com familiares, não dispõem de tais documentos. A declaração de terceiros é um meio comum e, em muitas esferas, aceito para comprovar domicílio. Assim, o indeferimento liminar da petição, tratando a apresentação de tal documento como um total descumprimento, configura um formalismo exacerbado que viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Dessa forma, ainda que a intenção do juízo fosse coibir práticas processuais abusivas, a solução adotada – extinção do processo – foi desproporcional, punindo a parte que, dentro de suas possibilidades, buscou atender ao chamado judicial. Seria mais razoável que, persistindo a dúvida, o juízo determinasse outros meios para a verificação do endereço, como uma certidão por oficial de justiça, em vez de encerrar prematuramente a demanda. Assim, desarrazoada a extinção da ação, impondo-se a nulidade da sentença. Não se encontrando o feito pronto para julgamento, deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, do CPC.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806676-74.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O juízo de origem, após apontar indícios gerais de judicialização em massa na Comarca, determinou a emenda da inicial para que o autor apresentasse comprovante de residência em nome próprio ou comprovasse vínculo com o titular do documento. Diante da apresentação de uma declaração de residência firmada por terceiro, o juízo considerou a ordem não cumprida e indeferiu a inicial. O apelante sustenta a nulidade da decisão, argumentando que a exigência não possui amparo legal e restringe indevidamente o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a extinção do processo por ausência de emenda à inicial quando a determinação judicial, embora mencione um contexto de litigância em massa, não apresenta indícios concretos e individualizados de advocacia predatória relacionados especificamente ao caso em análise, configurando uma exigência genérica que obsta o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, elenca os requisitos da petição inicial, não incluindo o comprovante de residência em nome do autor como documento indispensável à propositura da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, firmou o entendimento de que o juiz pode exigir documentos complementares para aferir o interesse de agir e a regularidade da postulação, desde que o faça de forma fundamentada e com base em indícios concretos de litigância abusiva, observando a razoabilidade e as particularidades do caso. 5. No caso, o despacho que determinou a emenda, embora mencione um elevado número de ações e a padronização de peças, o fez de maneira genérica, sem correlacionar de forma específica e fundamentada esses elementos com a situação particular do autor. A determinação judicial assumiu contornos de medida de contenção geral, e não de análise individualizada do processo. 6. A exigência de comprovante de residência em nome próprio, quando baseada em suspeitas não individualizadas, representa uma barreira desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade que, por diversas razões, não possuem tais documentos. 7. A apresentação de uma declaração de residência constituiu uma tentativa de boa-fé de cumprir a ordem judicial. A sua recusa sumária, seguida da extinção do processo, configura formalismo excessivo, que deve ser afastado em prol da primazia do julgamento de mérito. 8. Assim, constatado que o indeferimento da inicial decorreu de uma exigência indevida e genérica, a anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos não previstos em lei, como comprovante de residência em nome próprio, somente é legítima quando fundamentada em indícios concretos e individualizados de litigância predatória referentes ao caso específico, nos termos do Tema 1.198 do STJ. 2. Determinações genéricas, baseadas apenas no volume de processos ou em padrões observados em outras ações, sem uma análise pormenorizada da situação do autor, não autorizam o indeferimento da petição inicial por suposta inaptidão. 3. A extinção do processo por descumprimento de ordem de emenda mostra-se desarrazoada quando a parte, notadamente hipervulnerável, busca cumprir a determinação judicial por meios alternativos e plausíveis, devendo-se priorizar o acesso à justiça e o julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DJARME JOSE DURVAL em face da sentença de id. 40858408, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, de id. 40858410, o apelante argumenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada. Afirma que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal e que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação. Sustenta que cumpriu a determinação ao juntar uma declaração de residência (id. 40858463), e que a extinção do processo representa uma violação ao seu direito constitucional de acesso à justiça. Requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e que o recurso seja provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 40858415). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão cinge-se quanto ao acerto da decisão primeva que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), por entender que o autor não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial. Vejamos. O art. 485, inc. I, do CPC/15, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando "verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O art. 319 do CPC enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ademais, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do mesmo diploma legal, traz a previsão de o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de (15) quinze dias, emende-a ou complete-a, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau, por meio da decisão de id. 40858399, após constatar a existência de indícios de judicialização predatória, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: “INTIME-SE o(a) autor(a) para emendar a petição inicial e apresentar comprovante de residência de sua própria titularidade ou a prova da relação jurídica (parentesco) com o titular da residência, sob pena indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.” Ocorre que, no presente caso, o despacho que determinou a emenda, embora extenso, não apontou, de forma específica e individualizada, quais seriam os indícios de litigância predatória relacionados diretamente ao autor. A decisão se baseou em um panorama geral da unidade jurisdicional, mencionando o alto volume de processos e a similaridade das causas, sem, contudo, demonstrar concretamente como tais fatores maculariam a legitimidade da postulação deste autor em particular. A ausência de uma fundamentação concreta e individualizada torna a exigência de documentos adicionais uma medida genérica e excessiva, que acaba por impor um obstáculo indevido ao acesso à justiça, em desacordo com a tese firmada pelo STJ, no Tema 1.198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". Com a devida vênia ao entendimento da magistrada sentenciante, a medida de extinção se mostrou excessivamente rigorosa e desproporcional. Embora a declaração apresentada não correspondesse exatamente ao que foi solicitado, ela representa uma tentativa clara de cumprimento da determinação judicial, especialmente considerando o perfil da parte
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para o seu regular processamento. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator