Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE SALDO DO PASEP. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806875-90.2025.8.15.2003 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Cotas do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial de ID 125544847. A 2ª Vara Cível da Capital, onde os autos tramitaram anterior à redistribuição, proferiu decisão interlocutória (ID 125547286) na qual, além de deferir o benefício da gratuidade judiciária, constatou a existência de vícios na inicial. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da inicial a fim de apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio (ou com prova de parentesco em caso de titularidade de terceiro), bem como fornecesse endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (WhatsApp), conforme exigência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora foi devidamente intimada acerca do teor da referida decisão por meio de seu advogado, no entanto, não se pronunciou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em atender às determinações judiciais de regularização da petição inicial. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 319, os requisitos essenciais que devem constar na petição iniciaç, entre os quais a qualificação completa das partes, incluindo endereços eletrônicos, e a indicação precisa do domicílio. Tais exigências não constituem formalismo exacerbado, mas sim pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, indispensáveis para a correta identificação dos sujeitos processuais. Ademais, a indicação de meios de contato eletrônico, como e-mail e número de telefone móvel para comunicação via aplicativos de mensagens, passou a ser requisito obrigatório, conforme artigo 319, inciso II, do CPC, visando conferir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional no âmbito dos processos eletrônicos. A resistência ou omissão da parte em fornecer tais dados obsta o prosseguimento regular da demanda dentro dos padrões de cooperação esperados dos litigantes. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o dever de assinar prazo para que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é cogente ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, a autora foi especificamente advertida sobre a sanção processual decorrente da inércia, mas quedou-se silente, deixando fluir in albis o prazo concedido na decisão ID 125547286. Entende-se, portanto, que a ausência de saneamento das irregularidades apontadas impede a continuidade do feito. Por conseguinte, a inobservância do comando judicial de emenda conduz inevitavelmente ao indeferimento da peça exordial, com a consequente extinção do processo sem o exame do direito material pretendido.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora. Contudo, em virtude da gratuidade judiciária deferida na decisão (ID 125547286), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida e aperfeiçoamento da relação processual. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito