Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807703-33.2018.8.15.2003.
AUTOR: ANDREIA AUGUSTA DE LIMA RODRIGUES
REU: B. M. M. D. L. SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PROVA SUFICENTE - CONFIRMAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação. - É de ser deferido pedido de reconhecimento de união estável, se nos autos há prova suficiente de que a requerente viveu contínua e duradoura com o extinto sob o mesmo teto e com o objetivo de vida em comum, corroborados os fatos por prova testemunhal e documental.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. ANDREIA AUGUSTA DE LIMA RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, contra o herdeiro do falecido ERIVALDO MONETA DA SILVA, qual seja B. M. M. D. L., representado por sua genitora, ALESSANDRA FERREIRA DE LIMA, alegando, em síntese, que conviveu em união estável por mais de 04 (quatro) anos com ele, tendo início em setembro de 2014 até o falecimento deste em setembro de 2018, não possuindo filhos em comum. Designada audiência de conciliação e mediação, esta restou infrutífera (id. 18013616). Contestações apresentadas pelo promovido no id. 18380844, que foi impugnada através do documento de id. 20534380. A pedido das partes, foi deferida produção de prova oral, pericial e documental [id. 39915602], no entanto, frustrada realização de perícia [id. 69288529], sendo designada audiência de instrução, com oitivas de testemunhas [id. 81193873]. Em sede de alegações finais, a promovida requereu expedição de ofício à Polícia Federal para envio de histórico/certidão de movimentos migratórios em nome da autora, documento de id. 81740213, cujas informações foram acostadas aos autos no documento de id. 108836121. Ato contínuo, a parte autora anexou respectivas razões finais [id. 82859020]. Parecer Ministerial pela procedência do pedido, documento de id. 115297813. Relatados, DECIDO. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido da autora merece ser acolhido. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado. Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana. Importante ressaltar que, no caso sob exame, a prova fática e documental aponta o caminho da união estável, como se pleiteia. Como sabemos, a união estável pressupõe a notoriedade, a continuidade da relação e a lealdade ou fidelidade entre os conviventes. É preciso, pois, a existência de núcleo familiar como pressuposto indispensável à caracterização da união estável, como prevê a lei 9.278/96. Desse modo, analisando atentamente as provas trazidas aos autos, constata-se a existência da alegada união estável entre a autora e o falecido. Tal conclusão pode ser facilmente alcançada, uma vez que dividiam o mesmo lar, conforme comprovantes de residência em comum de ids. 1679317 e 16719335; com cópias de notas fiscais constantes dos ids. 16719274 e 16719284, referente a compra de móveis, em nome do falecido para tal endereço, bem como existindo cópia de distrato de contrato de promessa de compra e venda constante dos IDs. 16719299 e 16719308, datados em 2015, tendo como comprador o falecido e a autora como testemunha. Registre-se, ainda, a existência de várias fotografias do casal em diversos momentos sozinhos, com familiares e com amigos, de acordo com os documentos de id. 16719404, revelando a relação de intimidade e companheirismo existente entre eles. No que se refere às provas testemunhais, observo que considerando a divergência de informações apresentadas pelas partes, a prova testemunhal produzida nos autos colabora para elucidação dos fatos controversos. De acordo com a oitiva da testemunha José Aquino Silva, colega de trabalho do falecido Erivaldo, este declarou que a autora e o extinto moravam juntos e conviviam desde 2014 como família até o falecimento dele, que lhe contou que teria saído com uma pessoa, que provavelmente estaria grávida, no entanto, confirmou que a companheira habitual era Andreia, que esta estava presente no velório e que Erivaldo não teria convivido em nenhum momento com a mãe do seu filho, ora promovido. Já o declarante Pedro Alves Hipólito, que informou ser amigo e vizinho de Andreia e Erivaldo, afirmou que os dois eram um “casal propriamente dito” e que os via frequentemente juntos, convivendo no apartamento vizinho até o falecimento dele. No entanto, a testemunha Clara Cabral Fernandes Vieira, conhecida da parte Alessandra, apenas relatou que teria ouvido falar que Erivaldo e Alessandra iam morar juntos. Na audiência, a autora Andreia declarou que conviveu por cerca de quatro anos com o falecido Erivaldo, em união pública e notória, reconhecida inclusive pela família dele, que a acolheu durante todo o velório. Contou que, embora Erivaldo tivesse tido envolvimento com Alessandra, mãe do menor promovido, e mesmo após a confirmação da paternidade, permaneceu com Andreia, afirmando que não mantinha relação séria com Alessandra. Já Alessandra disse que se relacionava com Erivaldo há alguns meses quando engravidou e que só tomou conhecimento da existência de Andreia no velório. Ressaltou que o filho recebe pensão atualmente. Da análise dos depoimentos e documentos, ficou comprovada a união estável entre Andreia e Erivaldo, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família). A defesa não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme prevê o art. 373 do CPC. A prova apresentada pela promovida, no sentido de que Andreia teria tido apenas um breve relacionamento com Erivaldo e depois se mudado para Portugal, não encontrou respaldo nos registros da Polícia Federal. Assim, diante do conjunto probatório, restou evidenciado que houve união estável entre Andreia Augusta e Erivaldo Moneta, não sendo comprovada a existência de vínculo conjugal duradouro entre Erivaldo e Alessandra capaz de afastar tal reconhecimento. E por fim, em relação ao período de convivência do casal, entendo que merece credibilidade a alegação da parte autora, notadamente em face da expressa coerência das provas e dos depoimentos testemunhais que reconheceram que a autora convivia com o falecido, sob o mesmo teto, sem prole comum, por 04 anos, até seu falecimento, valendo notar, ainda, que nenhuma das provas produzidas nos autos contraria tal afirmação. Registre-se, por fim, que no caso de eventual sucessão dos bens deixados pelo falecido, nos casamentos sob a égide da comunhão parcial de bens, aplicado também para as uniões estáveis, como o caso presente, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par, inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. Nesses termos, segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (art. 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (art. 1.659). O art. 1.660, por sua vez, estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, e os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, cuja sucessão deve ser perseguida em ação própria, ficando excluídos aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares. A prova documental produzida nos autos, pois, revela-se farta e corrobora de forma satisfatória com os fatos postos na inicial, sendo certo, ainda, que entre os conviventes não existia nenhum impedimento para o matrimônio, sendo ele divorciado e ela solteira, o que legitima o pleito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre ANDREIA AUGUSTA DE LIMA RODRIGUES e ERIVALDO MONETA DA SILVA, com início em setembro de 2014 e com término na data do óbito do companheiro, em 10 de setembro de 2018, e DISSOLVIDA POR MORTE, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, inclusive patrimoniais e previdenciários, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o constante no art.12, da Lei 1.060/50. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/201