Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: Nassib Khaznadar ADVOGADO: Ricardo Bastos Rodrigues
IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1.Mandado de Segurança impetrado por terceiro visando a restituição de veículo apreendido em operação policial de combate a crimes contra a ordem tributária e lavagem de capitais, com pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário, tendo o pleito de restituição sido indeferido em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do mandado de segurança para discutir decisão judicial que indefere pedido de restituição de bem apreendido, quando há recurso próprio previsto em lei e quando a análise demanda dilação probatória acerca da boa-fé e da origem lícita do bem. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança, por sua natureza de ação constitucional de rito sumário e caráter subsidiário, não se presta como sucedâneo recursal, especialmente quando o ordenamento jurídico processual penal dispõe de recurso específico para impugnar a decisão de indeferimento de restituição de coisas apreendidas, qual seja, a Apelação Criminal, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A via mandamental exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica quando há controvérsia fática complexa envolvendo indícios de vinculação do bem com atividades criminosas, bem como a necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada boa-fé do terceiro, matéria incompatível com o rito célere do writ. 5. A superveniente informação de que o pedido de restituição foi indeferido no primeiro grau e a interposição de recurso de apelação pelo impetrante contra essa decisão confirmam a inadequação do mandamus e a perda de objeto da alegação de morosidade na análise. IV. Dispositivo e tese 6. Não se conhece da impetração do mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é via adequada para contestar decisão de indeferimento de restituição de bens apreendidos. 2. A existência de indícios de utilização do bem na prática criminosa justifica a manutenção da apreensão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 118, art. 593, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Mandado de Segurança nº 23255241820258260000 São José do Rio Preto, Relator: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 11/11/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0823088-69.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: comarca da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO MANDADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por NASSIB KHAZNADAR, qualificado nos autos, contra ato judicial que, segundo a narrativa inicial, consistia na apreensão ilegal de um veículo de sua propriedade, um Porsche 911 Carrera, ano 2020, cor preta, placa FLA3E21, determinada pela autoridade apontada coatora, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital (ID 38599468, página 2). A pretensão primordial do Impetrante é a imediata restituição da coisa apreendida ou, subsidiariamente, a sua nomeação como fiel depositário do bem, alegando, para tanto, que ostenta a qualidade de terceiro de boa-fé, totalmente alheio aos fatos sob investigação na denominada Operação BARONATO, cujo processo principal tramita sob o número 0812218-41.2023.8.15.2002 (ID 38599468, página 2). A petição inicial (ID 38599468), funda-se na premissa de que o Impetrante é o legítimo proprietário do veículo de alta performance e elevado valor econômico, avaliado em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme comprovam a Nota Fiscal de aquisição (ID 38599475), o Comprovante de Pagamento (TED de R$ 748.293,00 em 05/05/2020 - ID 38599476) e o Certificado de Registro de Veículo (CRLV-e - ID 38599474), todos anexados aos autos (ID 38599468, página 2). O Impetrante narra detalhadamente que o veículo se encontrava na posse da Senhora Michelle Dias Esteves dos Santos, pessoa investigada nos autos principais, apenas e tão somente em razão de uma negociação de compra e venda não concretizada. Segundo o relato, a mencionada senhora, após manifestar interesse no Porsche, teria solicitado levar o automóvel temporariamente para a realização de vistoria e avaliação técnica, o que foi autorizado pelo Impetrante, alegando boa-fé, em virtude das boas referências que possuía sobre a interessada, sem que houvesse, contudo, qualquer transferência de propriedade ou de valores relativos ao negócio jurídico aventado (ID 38599468, página 3). O veículo, ainda registrado em nome do Impetrante, acabou sendo apreendido no endereço da investigada em São Paulo/SP, em 07 de outubro de 2025, durante o cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão e Prisão Preventiva expedidos pelo Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Capital do Estado da Paraíba (Boletim de Ocorrência ID 38599473). O Impetrante sustenta veementemente a desnecessidade da manutenção da apreensão, argumentando que o bem não guarda qualquer relação com os supostos delitos investigados e que a sua retenção injustificada, além de causar dano irreparável pela deterioração e desvalorização, configura violação ao seu direito líquido e certo de propriedade, fundamentando-se nos artigos 5º, XXII e LIV da Constituição Federal, e nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal (ID 38599468, páginas 4-6). Alegou ainda que seu pedido de restituição de coisas apreendidas, protocolado no primeiro grau sob o número 0817034-95.2025.8.15.2002, estava pendente de análise há mais de 60 (sessenta) dias (ID 39532796), com sucessivas aberturas de vista ao Ministério Público, o que, em seu entender, agravava o constrangimento ilegal. Informações pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital - ID 39834524. Liminar indeferida - ID 39852547. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 40496298), opinando pelo não conhecimento do Mandado de Segurança por inadequação da via eleita, ante a existência de recurso próprio. Subsidiariamente, no mérito, manifestou-se pela denegação da segurança, em virtude dos fortes indícios de ligação do bem com a atividade criminosa e a necessidade de dilação probatória para apurar a boa-fé. É o relatório. VOTO A controvérsia central a ser dirimida nesta Corte diz respeito à adequação do Mandado de Segurança para impugnar a decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, bem como, de forma subsidiária, se o mérito da impetração revela a existência de direito líquido e certo à restituição do veículo. O Mandado de Segurança, como cediço, é uma ação constitucional de rito especial e célere, de natureza residual e subsidiária, destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A demonstração de direito líquido e certo é condição de admissibilidade do writ, exigindo prova pré-constituída dos fatos e argumentos que embasam a pretensão, sem que haja necessidade de dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que o Impetrante se insurge contra uma decisão judicial que, após regular processamento do pedido incidental de restituição de coisas apreendidas (Processo n. 0817034-95.2025.8.15.2002), indeferiu o pleito de liberação do veículo e de sua nomeação como fiel depositário (Decisão ID 39834524, páginas10-13). Ocorre que o sistema recursal penal prevê um recurso específico para impugnar decisões de caráter definitivo ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, tal como a que indefere a restituição de bens: a Apelação Criminal, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente a cristalizada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Esta diretriz visa a preservar a sistemática recursal e a natureza excepcional do Mandado de Segurança, impedindo que seja utilizado como um sucedâneo de recurso próprio, desvirtuando sua finalidade e o rito processual adequado. A previsão de um recurso específico em lei para a revisão da decisão atacada é um óbice intransponível à admissibilidade do mandamus. Ora, conforme informação superveniente e relevante, verificada no sistema PJE, o impetrante interpôs recurso de Apelação contra a decisão que indeferiu a restituição, nos autos incidentais n. 0817034-95.2025.8.15.2002, reforçando a existência de um instrumento processual hábil para a revisão do ato judicial. A Apelação, com sua cognição ampla e exauriente, permite a análise de todo o acervo probatório e a discussão aprofundada das questões fáticas e jurídicas, algo incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, que se restringe à verificação de direito líquido e certo. A alegação inicial de morosidade na análise do pedido de restituição perdeu seu objeto com a prolação da decisão de primeiro grau e, mais ainda, com a interposição do recurso próprio. Portanto, a escolha da via mandamental para discutir a matéria posta nestes autos, quando existe recurso apto e já manejado pelo próprio Impetrante, configura inadequação processual que impede o conhecimento do presente writ, em observância aos princípios da legalidade e da subsidiariedade que regem o Mandado de Segurança. Ainda que se superasse a preliminar de inadequação da via eleita, o que se admite apenas para fins de exauriente análise, a denegação da segurança seria medida imperativa, porquanto não se vislumbra a alegada violação a direito líquido e certo do Impetrante. A restituição de coisas apreendidas no processo criminal é regulamentada pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece categoricamente que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Este dispositivo legal consagra a primazia do interesse da persecução penal sobre o direito de propriedade ou posse do bem apreendido, desde que a apreensão seja justificada e mantenha pertinência com a investigação ou ação penal em curso. No caso concreto, o Impetrante alega ser terceiro de boa-fé e que o veículo Porsche 911 Carrera não possui qualquer ligação com os crimes investigados na Operação BARONATO, que apura crimes de lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária. Contudo, as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital (ID 39834542) e a decisão de indeferimento do pedido de restituição revelam a existência de fortes indícios de que o bem interessa à persecução penal. O veículo foi encontrado na posse de Michelle Dias Esteves dos Santos, apontada como elemento central na organização criminosa investigada. A ausência de formalização da transferência de propriedade, apesar do alegado interesse de compra, insere-se em um contexto de potencial dissimulação patrimonial e utilização de bens de terceiros como estratégia criminosa. A decisão de primeira instância está devidamente fundamentada, apontando que a apreensão do veículo não possui apenas natureza probatória, mas também assecuratória, visando garantir o ressarcimento do dano causado à Fazenda Pública e o eventual perdimento do bem. A alegada boa-fé do Impetrante, embora plausível, demanda uma dilação probatória aprofundada para confrontar as evidências de dissimulação patrimonial levantadas pelo órgão acusador, o que é incompatível com o rito de restituição de coisa apreendida e, principalmente, com a cognição sumária inerente ao Mandado de Segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao indicar que a restituição é inviável quando há interesse para a persecução penal e quando pairam dúvidas sobre a origem lícita ou a desvinculação do bem com o esquema criminoso. O pedido subsidiário de nomeação do Impetrante como fiel depositário igualmente não prospera. Sendo o veículo potencialmente sujeito à pena de perdimento ou utilizado para garantia da reparação do dano ao erário, a sua custódia deve permanecer com o Estado, evitando-se o risco de desvio, dilapidação ou frustração do objetivo acautelatório da medida. A manutenção do sequestro é essencial para a efetividade da investigação e para assegurar a aplicação da lei penal. Colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Daniela Gonçalves da Silva contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido, do qual se intitula legítima proprietária. O veículo foi apreendido durante a prisão em flagrante de Alex Sandro de Castro, investigado por receptação qualificada, sendo utilizado no transporte de fios de cobre furtados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança é a via adequada para contestar a decisão que indeferiu a restituição do veículo apreendido. III. Razões de Decidir 3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso de apelação, que é o meio adequado para contestar a decisão de indeferimento de restituição de bens, conforme artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Inexistência de direito líquido e certo, uma vez que há indícios de utilização do veículo na prática criminosa, justificando a manutenção da apreensão. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da impetração. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é via adequada para contestar decisão de indeferimento de restituição de bens apreendidos. 2. A existência de indícios de utilização do bem na prática criminosa justifica a manutenção da apreensão. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 118, art. 593, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Mandado de Segurança nº 23255241820258260000 São José do Rio Preto, Relator: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 11/11/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025.” Enfim, não se mostrando o decisium atacado, de plano, manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, como já analisado, e tendo sido vislumbranda eventual necessidade de reexame do acervo probatório, não há que se falar em admissibilidade do mandamus. Em face do exposto, e em consonância com o Parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança. É como voto. Presidiu a 9ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho e Ricardo Vital de Almeida, vogais. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciando no dia 30 de março de 2026 e encerrando em 06 de abril de 2026. Desembargador João Benedito da Silva Relator