Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: LINCOLN ARAUJO DINIZ SEGUNDA
APELANTE: ASPAS TURISMO VIAGENS E ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: HELENA PEREIRA CONSTANTINO KLEIN
APELADO: J.P.D.M.V., representado por seus genitores MAX PROCÓPIO VERÍSSIMO FILHO e CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS VERÍSSIMO ADVOGADA: SORAYA MEIRA CAVALCANTI Ementa: Consumidor. Apelações Cíveis. Seguro Viagem Internacional. Erro na emissão da apólice. Negativa de cobertura médica. Menor em situação de emergência no exterior. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade solidária entre a agência e a seguradora. Dano material comprovado e dano moral configurado. Quantum indenizatório razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a agência de viagens e a seguradora, de forma solidária, ao pagamento de R$ 7.497,64 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de seguro viagem, consubstanciada na emissão de apólice com data errada, o que resultou na negativa de cobertura para atendimento médico de urgência de um menor impúbere em viagem internacional. II. Questão em discussão 2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em verificar: (i) a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação a processo anterior movido pelos genitores do menor; (ii) a configuração da responsabilidade solidária entre a agência de turismo (corretora) e a seguradora; (iii) a comprovação da falha na prestação do serviço e dos danos materiais dela decorrentes; e (iv) a caracterização do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na primeira instância. III. Razões de decidir 3. Não se configura a litispendência ou a coisa julgada quando as ações, embora originadas do mesmo fato, possuem partes e pedidos distintos. A demanda anterior, ajuizada pelos genitores em nome próprio, visava à reparação de danos por eles sofridos, enquanto a presente ação tem como titular do direito o filho menor, que pleiteia a compensação por danos diretos e pessoais, notadamente o custeio de suas despesas médicas e o abalo moral próprio. 4. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso de seguro viagem, a agência que o comercializa e a seguradora que garante a cobertura atuam em parceria e, perante o consumidor, são igualmente responsáveis pela correta e eficiente prestação do serviço contratado, sendo irrelevante a discussão interna sobre qual delas cometeu o erro na emissão da apólice. 5. A emissão de apólice de seguro viagem com período de vigência incorreto, em total desacordo com as datas informadas pelo consumidor, configura falha grave na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo a causa direta e imediata da negativa de cobertura e, por conseguinte, de todos os prejuízos materiais e morais suportados pelo autor. 6. O dano material, consistente nas despesas médicas de urgência, está devidamente comprovado pelo conjunto probatório, que inclui laudos, comprovantes de pagamento e trocas de mensagens. A alegação de fragilidade da prova não se sustenta, e a cobrança posterior das despesas é prática comum em sistemas de saúde internacionais, não afastando o nexo causal com o evento danoso e a negativa de cobertura. 7. A situação vivenciada — um menor de dois anos, com uma fratura na perna, em país estrangeiro, tendo a assistência médica negada pelo seguro contratado justamente para essa finalidade — ultrapassa manifestamente o mero dissabor. O desamparo, a angústia e a quebra da legítima expectativa configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese. 8. Desprovimento dos apelos. Teses de julgamento: "1. A agência de turismo que intermedia a venda e a seguradora que garante o risco integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de seguro viagem e, portanto, respondem solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço, como o erro na emissão da apólice, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura de seguro viagem para atendimento médico de urgência a uma criança em país estrangeiro, em decorrência de erro na emissão da apólice, configura dano moral in re ipsa, e o valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do fato e a vulnerabilidade da vítima.” ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 337, §§ 1º a 4º, c/c Art. 85, § 11, todos do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351200-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025; TJSP; Apelação Cível 1021943-12.2024.8.26.0068; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025. Relatório APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL S/A interpuseram Apelações Cíveis contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por J.P.D.M.V., representado por seus genitores MAX PROCÓPIO VERÍSSIMO FILHO e CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS VERÍSSIMO, ora apelado. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 7.497,64 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 40135738), a primeira apelante sustenta, em resumo, a fragilidade das provas relativas aos danos materiais, afirmando que os comprovantes são meros prints de aplicativo e que a maior parte das despesas ocorreu após o retorno da viagem, pugnando pela limitação da condenação a US$ 100,00. Noutro ponto, defende a responsabilidade exclusiva da seguradora (segunda apelante), que teria sido a responsável pela emissão da apólice e pela negativa de cobertura; e por fim, aponta a ausência de nexo causal para sua condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo. Por sua vez, a segunda apelante arguiu (ID 40135741), preliminarmente, a ocorrência de litispendência e coisa julgada em razão do processo nº 0861357-28.2024.8.15.2001, no qual os genitores do menor já teriam sido indenizados, o que configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito. Além disso, aponta suposta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por não ter enfrentado seus argumentos. No mérito, requer o afastamento da responsabilidade solidária, imputando a culpa exclusiva à agência de viagens pelo erro na transmissão dos dados, sustentando a ausência de comprovação dos danos materiais e a impossibilidade de dupla indenização. Por fim, defende a inexistência de dano moral indenizável ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas (ID 40135747). Parecer ministerial, opinando pelo desprovimento de ambos os apelos (ID 40702957). É o relatório. Voto Preliminarmente Inicialmente, analiso a preliminar de litispendência e coisa julgada, arguida enfaticamente pela segunda apelante, ASPAS TURISMO, que alega a existência de dupla condenação pelo mesmo fato, em virtude do processo nº 0861357-28.2024.8.15.2001, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível da Capital. A tese, contudo, não merece prosperar. Conforme corretamente delineado pelo juízo de primeiro grau e corroborado pelo parecer ministerial, a configuração da litispendência ou da coisa julgada pressupõe a chamada tríplice identidade, qual seja, a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, essa identidade não se verifica. A ação que tramitou no Juizado Especial Cível foi proposta pelos genitores e pelo tio do menor, em nome próprio, buscando a reparação por danos que eles pessoalmente sofreram, como a frustração da expectativa contratual e o abalo moral decorrente da situação de desamparo. A presente demanda, por outro lado, é movida pelo menor JOÃO PEDRO DE MEDEIROS VERÍSSIMO, que figura como autor e titular do direito, pleiteando a reparação pelos danos que o atingiram diretamente: o prejuízo material com suas próprias despesas médicas não cobertas e o dano moral decorrente do sofrimento físico e da falta de assistência em um momento de extrema vulnerabilidade. A distinção é fundamental: uma coisa é o dano reflexo (ou por ricochete) sofrido pelos pais ao verem o filho em apuros; outra, completamente diferente, é o dano direto sofrido pela própria vítima do acidente e da negativa de cobertura. A titularidade dos direitos é distinta, as esferas jurídicas lesadas são autônomas e, consequentemente, os pedidos indenizatórios não se confundem. Portanto, ausente a identidade de partes e de pedidos, rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. Mérito Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual devem ser conhecidos. A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil da agência de viagens e da seguradora pela falha na prestação de serviço de seguro viagem internacional, que resultou na negativa de cobertura para atendimento médico de urgência de uma criança de dois anos no exterior, bem como na adequação das condenações por danos materiais e morais impostas na sentença. Ambas as apelantes buscam eximir-se da responsabilidade, imputando a culpa uma à outra. A agência APOIOTUR alega que a responsabilidade é exclusiva da seguradora ASPAS, que emitiu a apólice e negou a cobertura. Esta, por sua vez, afirma que a culpa é exclusiva da agência de turismo, que teria informado as datas erradas. Essa discussão interna, porém, é absolutamente irrelevante para o consumidor. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seus artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A agência de viagens, que comercializa o pacote, e a seguradora, que garante o risco, atuam em manifesta parceria comercial. Para o consumidor, que contratou o serviço esperando uma proteção integral, ambas se apresentam como um bloco único, responsável pela efetivação da cobertura prometida. A falha na prestação do serviço é incontroversa: a apólice foi emitida com datas erradas (ID 40135329, pág. 8), embora os consumidores tenham fornecido as informações corretas (ID 40135329, pág. 7), o que inviabilizou o uso do seguro no momento de maior necessidade. Essa falha, independentemente de quem a originou, representa um defeito no serviço como um todo, e por ele respondem, de forma solidária, todos aqueles que participaram da relação de consumo e auferiram lucro com ela. Assim, a tentativa das apelantes de transferir a responsabilidade entre si não encontra amparo legal e apenas reforça o descaso com que a situação do consumidor foi tratada. A responsabilidade objetiva e solidária de ambas está devidamente configurada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO VIAGEM - PRORROGAÇÃO DE APÓLICE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM A FORNECEDORA INTERMEDIÁRIA DO AJUSTE - DANO MORAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - As empresas integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados aos Consumidores. - A consecução de orientações contraditórias e ineficazes para a prorrogação do Seguro e a imposição de novo Ajuste, sem validade prática, evidenciam a falha das Requeridas. - Essas condutas atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor, delineado na Constituição Federal e na Lei nº 8.078/1990, bem como violam o Princípio da Boa-fé objetiva, materializando práticas deflagradoras de dano moral. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo se adequar aos parâmetros jurisprudenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351200-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) APELAÇÃO. SAÚDE. SEGURO-VIAGEM. DIREITO DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS. – (...) A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da seguradora ré pelo reembolso das despesas, considerando a alegação de que a responsabilidade seria da empresa "Coris Seguro Viagem". - III. Razões de Decidir. A relação jurídica entre o autor e a ré é incontestável, decorrente do contrato de seguro-viagem. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a ré é solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço, mesmo que a execução tenha sido subcontratada. - Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 125, II. Código de Defesa do Consumidor, art. 3º; art. 7º, parágrafo único; art. 20. – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1021943-12.2024.8.26.0068; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) Noutro ponto, a primeira apelante, APOIOTUR, impugna a condenação por danos materiais, alegando fragilidade probatória e extemporaneidade das despesas. O argumento, contudo, é infundado. O autor juntou aos autos um conjunto probatório coeso e suficiente, composto por laudo médico atestando a fratura (ID 40135340), conversas de WhatsApp que demonstram o acionamento do seguro e o desespero dos pais (ID 40135345), e os comprovantes das despesas médicas que totalizam R$ 7.497,64 (ID 40135343). A alegação de que "prints de aplicativo" são provas frágeis não se sustenta no contexto dos autos, onde esses elementos estão amparados por outros documentos que lhes conferem verossimilhança. Ademais, a tese de que a maioria das despesas é posterior à viagem ignora uma realidade notória: em sistemas de saúde complexos como o norte-americano, o faturamento e a cobrança de procedimentos médicos frequentemente ocorrem semanas ou até meses após o atendimento. Exigir que todos os pagamentos fossem contemporâneos ao acidente seria impor ao consumidor uma prova desarrazoada. O nexo causal é direto: as despesas só tiveram que ser pagas pelos genitores porque as rés, por falha própria, negaram a cobertura que era devida. Portanto, a condenação ao ressarcimento integral do valor comprovado, conforme determinado na sentença, deve ser mantida. Por fim, ambas as apelantes contestam a condenação por danos morais, classificando o ocorrido como "mero aborrecimento". Tal alegação demonstra uma profunda insensibilidade diante da gravidade dos fatos. Estamos a tratar de uma criança de apenas dois anos de idade, que sofreu uma fratura na perna durante uma viagem em país estrangeiro. No momento de maior aflição e vulnerabilidade, a família descobre que o seguro, contratado justamente para garantir tranquilidade em situações como essa, é inútil por um erro grosseiro das fornecedoras. A angústia, o desespero e a sensação de completo desamparo vivenciados pelos pais, e refletidos na criança, ultrapassam, em muito, os dissabores da vida cotidiana. A quebra da confiança e da legítima expectativa do consumidor, somada à inércia das rés em resolver o problema, configura um abalo psicológico profundo, caracterizando o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se absolutamente razoável e proporcional à extensão do dano, à condição das partes e à gravidade da conduta. A quantia cumpre a sua dupla função: compensatória, para a vítima, e pedagógico-punitiva, para desestimular que as rés repitam condutas tão negligentes. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0823698-82.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE PRIMEIRO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora