Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825824-76.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Livro II, Título V, Capítulo VIII, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário. Outrossim, define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, a fim de efetividade do disposto no artigo 152, VI, do CPC c/c art. 203, §4º do CPC e do artigo 93, XIV da Constituição Federal. Por conseguinte, em obediência à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, intimo a parte vencedora para requerer o que entender de direito. PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050511191462200000054871140 020004020220291 PI Documento de Comprovação 22050511191517200000054871145 020004020220291 CDA Documento de Comprovação 22050511191559700000054871146 020004020220291 FDA Documento de Comprovação 22050511191609000000054871147 020004020220291 STATUS Documento de Comprovação 22050511191669300000054871148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052310000609800000055592884 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622471917000000062050599 Carta Carta 22112214585573600000062730575 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23021610171051600000065350034 EPE 5259048411360 Outros Documentos 23021610171074500000065350038 Doc 01 identificacao8397050 Outros Documentos 23021610171094200000065350039 Doc 02 procuração8397051 Procuração 23021610171157000000065350040 Doc 03 mandado de segurança venda8405582 Outros Documentos 23021610171184200000065350042 Doc 04 depositos8405583 Outros Documentos 23021610171198400000065350043 Doc 05 peticoes comprovando deposito8405584 Outros Documentos 23021610171224000000065350044 Doc 06 decisao liminar favoravel8405585 Outros Documentos 23021610171239700000065350046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120709185814500000078357360 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120709185814500000078357360 Petição Petição 24020121091734500000080026489 SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA Documento de Comprovação 24020121091781700000080026490 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081805083807000000092834029 Sentença Sentença 25100612552548900000116790083 Expediente Expediente 25100612552548900000116790083 Expediente Expediente 25100612552548900000116790083 Apelação Apelação 25111011461925100000118669049 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112511571896400000119930722 Expediente Expediente 25112511571896400000119930722 Contrarrazões Contrarrazões 25121716280176600000121161058 525904 - Contrarrazões de Apelação - honorários - SIEMENS - PB13206614 Outros Documentos 25121716280193900000121161059 Despacho Despacho 26031008370151200000146796605 Despacho Decisão 26031516415400000000152227805 Certidão Certidão 26031614022200000000152227806 Despacho Despacho 26031722354200000000152227807 Despacho Despacho 26031811494500000000152227808 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26031814205700000000152227809 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26031814205800000000152227810 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26031814424900000000152227811 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26031814424900000000152227812 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 26031815195800000000152227813 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 26033116004600000000152227814 Relatório Relatório 26040110484500000000152227816 Ementa Ementa 26040110484500000000152227817 Acórdão Acórdão 26040110484500000000152227815 Voto do Magistrado Voto 26040110484500000000152227818 Expediente Expediente 26041010041400000000152227819 Expediente Expediente 26041010041400000000152227820 ? Peca 2? Grau Elaborada.pdf Cota 26043010575500000000152227821 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26061009490200000000152227822 João Pessoa/PB, 17 de junho de 2026 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1º Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 17:54
Ato ordinatório
17/06/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 09:51
Mero expediente
10/03/2026, 08:37
Mero expediente
10/03/2026, 08:37
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:40
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 16:28
Publicação
27/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825824-76.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, para querendo, opor no prazo legal, contrarrazões ao Recurso de Apelação. João Pessoa/PB, 25 de novembro de 2025 SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:58
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:57
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 11:46
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:11
Publicação
09/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825824-76.2022.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o excipiente suscita questões relativas à certeza e exigibilidade do título executivo. Em síntese, sustenta a inexigibilidade do crédito tributário executado, com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.093), bem como na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF. Regularmente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação contrária ao acolhimento da exceção de pré-executividade, pugnando por sua rejeição. Relatado. Decido. A exceção de pré-executividade possui campo de aplicação restrito, sendo cabível apenas para o exame de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Não se presta, portanto, à impugnação do próprio mérito do crédito tributário, servindo unicamente como instrumento para provocar o juízo acerca de vícios que possam ser reconhecidos de ofício. Sobre o tema: A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100) O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, bem como sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciadas no exterior. O excipiente informa que, em 24.02.2021, foi publicada a Ata de Julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência do tributo, diante da ausência de lei complementar que o regulamente. Vejamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do referido Tema 1.093: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Diante desse julgamento, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), firmou entendimento definitivo no sentido da invalidade da cobrança do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, quando fundamentada apenas no Convênio nº 93/2015. Tal cobrança foi considerada inconstitucional, em razão da inexistência de lei complementar disciplinando a matéria, exigência expressa do artigo 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, foi conferida plena eficácia à tese de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. No tocante aos efeitos modulatórios definidos na decisão supracitada, o Supremo Tribunal Federal deliberou que os processos judiciais já em tramitação na data do julgamento (24/02/2021) não se submetem à modulação, restando expressamente consignado: “Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”. Neste sentido, assentou o Egrégio TJPB: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PREJUDICADO. - Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, já que após o julgamento a matéria devolvida à Corte estará debatida, levando a mera repetição do que já fora julgado. - Agravo interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDANDO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL). CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.093 DO STF. INEFICÁCIA DAS LEIS ESTADUAIS OU DISTRITAIS EDITADAS APÓS A EC 87/2015, QUE PREVEEM A COBRANÇA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. WRIT IMPETRADO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE PELA CORTE CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O STF, no julgamento do RE n. 1287019 (Tema 1.093) firmou a tese de que “a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de Lei complementar veiculando normas Gerais”, modulando seus efeitos para somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, ressalvadas as ações que já estavam em trâmite em 24/02/2021, que é o caso dos autos. - Deve ser reformada a decisão interlocutória que indefere pedido liminar em mandado de segurança, quando evidenciada a plausibilidade do direito, bem como a necessidade de garantir a indenidade do direito subjetivo lesado ou ameaçado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0812853-82.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2022). No presente caso, verifica-se a existência de ação mandamental em trâmite (autos nº 0800577-98.2019.8.15.2001), proposta em 10/01/2019, na qual se discute, precisamente, a exigência do DIFAL do ICMS pela Fazenda Estadual em face do executado. Referida demanda encontrava-se em curso quando do julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093). Assim, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, evidencia-se a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução, a qual deve ser extinta.
Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-executividade e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, CPC. Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:08
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:33
Petição (Contraminuta)
01/02/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:19
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:18
Petição (Contraminuta)
16/02/2023, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))